Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840446-78.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONÇALVES, igualmente qualificada, com o escopo de constituir título executivo judicial para a cobrança de um débito que, à época da propositura da demanda, totalizava R$ 124.659,06 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos). A pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento de obrigações contraídas pela requerida em contratos de cartão de crédito e serviços bancários, especificamente os de números 110.758.307 e 1310097, bem como as operações financeiras de números 20182394832611602 e 20031870006880455. A peça exordial, protocolada em 10 de maio de 2024 (ID 115267002), foi instruída com vasta documentação probatória, que incluiu os contratos de adesão e de emissão dos cartões (IDs 115267005, 115267006), planilhas detalhadas de atualização do débito (IDs 115267007, 115267008), faturas de cartões de crédito Ourocard Platinum Estilo (IDs 115267009, 115267010, 115267011) e Ourocard Elo Grafite Estilo (IDs 115267012, 115267013, 115267014), históricos de pagamento (IDs 115267015, 115267016) e notificações extrajudiciais que visavam à composição amigável da dívida (IDs 115267017, 115267018). O Banco do Brasil S.A. indicou na inicial que a dívida havia sofrido vencimento antecipado em 25 de abril de 2023 e 05 de maio de 2023, conforme previsto contratualmente e com amparo no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. Requereu a expedição do mandado de pagamento e, em caso de ausência de cumprimento ou não oposição de embargos, a sua conversão em título executivo judicial. Em 14 de maio de 2024, a parte autora protocolou uma petição de emenda à inicial (ID 115447912), retificando a classe processual erroneamente cadastrada como "Execução de Título Extrajudicial" para a correta "Ação Monitória", em observância à natureza do pleito e aos fundamentos jurídicos apresentados. Na mesma ocasião, comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs 115447916, 115447917, 115447918), regularizando a tramitação do feito. Após a análise inicial, este Juízo proferiu despacho em 27 de junho de 2024 (ID 118771477), determinando a citação da requerida. Contudo, em uma imprecisão terminológica, o referido despacho fez menção à ré como "executada" e ao procedimento de "Embargos à Execução". A citação da requerida Nahima Lopes de Oliveira Gonçalves foi efetivada em 13 de agosto de 2024, com o Aviso de Recebimento juntado aos autos em 22 de agosto de 2024 (ID 123754487). Em resposta à citação, a requerida Nahima Lopes de Oliveira Gonçalves opôs Embargos à Monitória em 03 de setembro de 2024 (ID 125128426), afirmando a tempestividade de sua manifestação processual. Nos embargos, a ré arguiu diversas preliminares, quais sejam: a necessidade de sobrestamento do presente feito em virtude da existência de uma ação de superendividamento (processo n.º 0871000-98.2021.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA), na qual foi concedida liminar suspendendo e congelando todos os seus débitos, inclusive os perante o Banco do Brasil S.A.; a suspensão do mandado de pagamento com base no artigo 702, §4º, do Código de Processo Civil; a inépcia da inicial por suposta ausência de memória de cálculo detalhada dos percentuais de juros, multas, taxas e correção monetária aplicados sobre o débito, em violação ao artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil; e a ocorrência de erro in procedendo no despacho citatório, que teria adotado rito de execução em vez de monitório. Além das preliminares, a embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a não comprovação do saldo devedor e o excesso do valor pretendido, bem como a capitalização de juros, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em 16 de janeiro de 2025 (ID 134997203). Em sua manifestação, o autor refutou integralmente as preliminares arguidas pela embargante. Defendeu a inexistência de óbice ao prosseguimento da ação monitória, esclarecendo que a liminar proferida na ação de superendividamento apenas suspende a cobrança, mas não descaracteriza a dívida ou impede a constituição do título judicial. Sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, afirmando que a petição inicial e os documentos anexados preenchem todos os requisitos legais, incluindo planilhas detalhadas que demonstram os fatores de atualização e os cálculos aritméticos. O Banco também aduziu a inexistência de erro procedimental, argumentando que a menção a "execução" no despacho citatório constituiu um mero equívoco formal, já que a pretensão autoral sempre foi monitória e o rito observado na tramitação posterior foi o da ação monitória, permitindo a oposição dos embargos cabíveis. Quanto ao mérito, o autor defendeu a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade dos juros remuneratórios com base na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de qualquer abusividade ou excesso de execução, reiterando que as planilhas e extratos são claros e detalhados. Discordou da inversão do ônus da prova, alegando que já havia apresentado documentação suficiente para comprovar a dívida. Por fim, o Banco do Brasil S.A. requereu o prequestionamento de diversos temas e a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. Em 08 de julho de 2025, foi proferida decisão designando audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2025, às 13:00h, no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (ID 147932561). A requerente foi devidamente intimada por domicílio eletrônico (ID 148008239). Em 14 de julho de 2025, o Banco do Brasil S.A. juntou aos autos carta de preposição e substabelecimento de advogado para a audiência designada (IDs 148335937, 148337588, 148337590). A sessão de mediação/conciliação ocorreu conforme agendado, porém restou inexitosa, com o requerente manifestando desinteresse na conciliação, conforme Termo de Sessão de Mediação e Certidão de Insucesso (IDs 149232140, 149232141). Após o trâmite processual e a apresentação das manifestações pelas partes, os autos foram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre uma Ação Monitória, procedimento especial de cognição sumária que visa a rápida formação de um título executivo judicial para a cobrança de dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A análise detida dos autos revela que o cerne da controvérsia reside na adequação da via eleita pelo autor, na regularidade da prova da dívida e na pertinência das preliminares e do mérito dos embargos monitórios opostos pela ré. II.I. Da Adequação da Via Processual e da Inexistência de Erro no Procedimento Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de erro in procedendo suscitada pela embargante. Verifica-se que, de fato, a petição inicial foi inicialmente cadastrada como "Execução de Título Extrajudicial", e o despacho citatório utilizou termos inerentes a esse rito. No entanto, é fundamental destacar que a própria parte autora, em petição protocolada em 14 de maio de 2024 (ID 115447912), diligenciou para corrigir a classe processual para "Ação Monitória". Além disso, a tramitação subsequente do processo, inclusive com a oportunidade de a requerida opor Embargos à Monitória, demonstra que o rito de fato observado foi o do procedimento monitório, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A imprecisão terminológica no despacho inicial constituiu um mero equívoco formal, que não gerou qualquer prejuízo processual à defesa da ré e que foi devidamente corrigido no curso do processo, não configurando, portanto, nulidade apta a anular os atos processuais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 700 a 702, estabelece de forma clara o procedimento da ação monitória, e é inegável que as partes atuaram dentro desse espectro, com a apresentação dos embargos monitórios pela devedora, conforme a natureza da ação. II.II. Da Inépcia da Inicial e da Suficiência da Prova Escrita A alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que as planilhas de cálculos apresentadas não discriminariam os percentuais incidentes de juros, taxas, multas e correção monetária, não merece acolhimento. A petição inicial da Ação Monitória foi instruída com contratos de adesão, termos de emissão de cartões de crédito, extratos detalhados e planilhas de evolução do débito (IDs 115267005, 115267006, 115267007, 115267008, 115267009, 115267010, 115267011, 115267012, 115267013, 115267014). Estes documentos, em conjunto, demonstram a origem da dívida, a sua evolução e os encargos aplicados, fornecendo os elementos necessários para a compreensão da pretensão autoral e para o exercício do contraditório. As planilhas de débito anexadas (IDs 115267007, 115267008) apresentam, de fato, a discriminação dos encargos financeiros utilizados no cálculo, especificando a correção monetária com base no INPC (IBGE), juros de mora à taxa de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Por analogia, esse entendimento se estende aos contratos de cartão de crédito, sendo os extratos e planilhas apresentados pelo Banco do Brasil S.A. aptos a comprovar a existência da dívida e a sua evolução, tornando a inicial perfeitamente hábil e apta à propositura da ação monitória. A exigência do artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, de explicitar a importância devida com memória de cálculo, foi devidamente cumprida pelo autor, que detalhou o débito e os encargos aplicados, permitindo à embargante conhecer a integralidade do montante cobrado e exercer sua defesa. A ré, por sua vez, limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar o valor que entendia devido, o que seria necessário para configurar o excesso de cobrança, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. II.III. Da Inaplicabilidade do Sobrestamento em Face da Ação de Superendividamento A tese da embargante de que a presente ação monitória deveria ser sobrestada em razão da existência de uma ação de superendividamento (processo n.º 0871000-98.2021.8.14.0301) e da liminar ali concedida merece ser afastada. É imperioso reconhecer que a ação de superendividamento, de caráter eminentemente revisional e negocial, possui finalidade distinta da ação monitória. Enquanto a primeira busca uma reestruturação das dívidas do consumidor, visando a repactuação e a preservação do mínimo existencial, a segunda objetiva a constituição de um título executivo judicial com base em prova escrita de uma dívida, formalizando o crédito do autor. A liminar concedida no processo de superendividamento, que determinou a suspensão e o congelamento dos débitos da requerida, incluindo os do Banco do Brasil S.A. (IDs 125131649, 125131650), atua na esfera da exigibilidade da cobrança, ou seja, suspende os atos de constrição ou de efetivo pagamento por parte do devedor, permitindo que se estabeleça um plano de pagamentos sob a supervisão judicial naquele outro feito. Contudo, tal medida não implica a extinção da dívida em si, nem a descaracterização da prova escrita apresentada pelo credor para a formalização do seu crédito. A ação monitória, ao buscar a constituição do título executivo, visa primordialmente o reconhecimento judicial da existência e do montante da dívida, o que é um passo anterior e distinto da sua efetiva execução ou repactuação. Destarte, a concessão da liminar em ação de superendividamento, embora suspenda as cobranças e o congelamento dos débitos, não impede que o credor busque, em via própria como a monitória, a formação do título executivo judicial que comprove a existência e o valor do débito. A constituição do título nesta ação não contraria a finalidade da ação de superendividamento, pois o título assim formado poderá, futuramente, ser habilitado no plano de pagamento acordado naquele processo, ou ter sua execução condicionada aos termos daquele julgamento. A suspensão da exigibilidade é uma medida provisória e se refere à fase de cumprimento da obrigação, e não à fase de certificação da sua existência. Portanto, não há fundamento para o sobrestamento da presente ação monitória, que deve prosseguir para a constituição do título executivo, sem prejuízo da ulterior submissão da execução desse título aos termos da ação de superendividamento, se for o caso. II.IV. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, onde o Banco do Brasil S.A. atua como prestador de serviços financeiros e a requerida como consumidora. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, preveja tal possibilidade quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, essa medida não é automática ou irrestrita. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, mas depende da análise criteriosa do juízo quanto à presença dos requisitos legais. No caso em tela, o Banco do Brasil S.A. instruiu a petição inicial com os contratos de crédito e serviços, extratos de cartão de crédito e planilhas de cálculo que, como já analisado, demonstram a existência da dívida, a sua origem e a forma de cálculo dos encargos (IDs 115267007, 115267008, 115267009, 115267010, 115267011, 115267012, 115267013, 115267014). Diante dessa documentação, caberia à embargante, para fins de demonstrar a alegada abusividade ou excesso de cobrança, apresentar elementos mínimos que sustentassem suas afirmações, inclusive indicando o valor que considera correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, nos termos do artigo 330, § 2º, e artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica de excesso de valor ou capitalização de juros, sem a contrapartida de um cálculo alternativo que demonstre a divergência e sua causa, impede a análise pormenorizada da suposta abusividade. A hipossuficiência da consumidora, neste contexto, não significa a isenção de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de sua alegação de defesa ou de contestar de forma específica os valores apresentados pelo credor quando estes já vêm acompanhados de demonstração. Assim, não se verificam os pressupostos para a inversão do ônus da prova no presente momento processual, haja vista que o autor já cumpriu seu ônus de apresentar prova escrita hábil da dívida e a ré não se desincumbiu de demonstrar, de forma específica, os alegados vícios nos cálculos ou encargos. II.V. Do Mérito: Da Comprovação do Saldo Devedor, da Legalidade dos Juros e Encargos e da Ausência de Excesso de Execução No mérito, a embargante alegou a não comprovação do saldo devedor e o excesso do valor pretendido, inclusive com capitalização de juros indevida. Contudo, a análise da documentação acostada à inicial e da impugnação aos embargos revela a improcedência de tais alegações. Os contratos de cartão de crédito e a utilização de serviços bancários, representados pelas faturas e extratos de conta vinculada (IDs 115267009, 115267010, 115267011, 115267012, 115267013, 115267014), constituem prova escrita idônea da dívida. As planilhas de débito (IDs 115267007, 115267008) discriminam a evolução dos débitos, as datas de vencimento, a aplicação da correção monetária pelo INPC (IBGE), juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor. Tais encargos são comumente pactuados em operações de crédito bancário e estão em consonância com a legislação vigente para instituições financeiras. A alegação de capitalização de juros, por si só, não configura abusividade em contratos bancários. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Embora a ré não tenha apresentado o contrato completo de cartão de crédito para que se pudesse verificar a cláusula específica de capitalização, a praxe bancária e a reiteração da cobrança de juros e encargos nas faturas e extratos, que foram aceitos e utilizados pela requerida por longo período, induzem à presunção de sua ciência e aceitação das condições. Ademais, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.”) corrobora a legalidade da capitalização, desde que haja pactuação clara, que se presume pelos termos dos contratos de cartão de crédito e uso de conta. A embargante não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, qual seria o alegado excesso de cobrança ou a ilegalidade específica dos juros e demais encargos. A impugnação genérica não é suficiente para infirmar a prova apresentada pelo credor. Conforme o disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." A ausência de tal demonstrativo impede a confrontação dos cálculos e a identificação de eventuais abusividades. O princípio do pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos") rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de cumprir aquilo que foi livremente acordado. Embora esse princípio não seja absoluto, especialmente em relações de consumo, as cláusulas contratuais somente podem ser revisadas judicialmente se houver flagrante abusividade, onerosidade excessiva comprovada por fatos supervenientes e imprevisíveis, ou desequilíbrio contratual que viole a boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado pela embargante nos termos exigidos pela legislação processual. O autor, por sua vez, demonstrou que os encargos foram aplicados de acordo com o pactuado e devidamente detalhados nas planilhas e extratos. As instituições financeiras, nos termos da Lei nº 4.595/64, possuem a prerrogativa de pactuar livremente as taxas de juros remuneratórios, sendo o limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura, inaplicável a elas, conforme consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal ("As disposições do Decreto 22.626 de 1.933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."). A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Dessa forma, a mera alegação de juros elevados, sem a demonstração de que eles se encontram significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, não é suficiente para descaracterizar a legalidade da cobrança. Portanto, em face da documentação robusta apresentada pelo Banco do Brasil S.A., que comprova a existência da dívida e a sua evolução, e da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da requerida, as alegações de inépcia da inicial, ausência de comprovação do saldo devedor e excesso de execução não prosperam. A pretensão monitória do autor encontra respaldo nos elementos dos autos e na legislação aplicável. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória, rejeitando as preliminares arguidas nos Embargos à Monitória e os argumentos de mérito apresentados pela requerida. Em consequência, CONSTITUO de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, condenando NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONÇALVES a pagar a BANCO DO BRASIL S.A. o valor de R$ 124.659,06 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) desde 30 de abril de 2024 (data da última atualização da planilha de débito - IDs 115267007, 115267008) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos até o efetivo pagamento, conforme os termos contratuais e as taxas indicadas nas planilhas acostadas à inicial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém 6 de março de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051018174734700000108076372 Habilitacao BB AP-PA Documento de Comprovação 24051018174771200000108076373 Anexo 02 - Contrato de adesçao Documento de Comprovação 24051018174863300000108076374 Anexo 02.1 - Contrato de emissão Documento de Comprovação 24051018174935800000108076375 Anexo 03 - Planilha Atualizada Documento de Comprovação 24051018174970300000108076376 Anexo 03.1 - Planilha Atualizada 2 Documento de Comprovação 24051018175003400000108076377 Anexo 04 - Fatura - 6043 OUROCARD PLATINUM ESTIL Documento de Comprovação 24051018175038600000108076378 Anexo 04.1 - Fatura - 6043 OUROCARD PLATINUM ESTIL Documento de Comprovação 24051018175062300000108080329 Anexo 04.2 - Fatura - 6043 OUROCARD PLATINUM ESTIL Documento de Comprovação 24051018175089100000108080330 Anexo 04.3 - Fatura - 7879 OUROCARD ELO GRAFITE ES Documento de Comprovação 24051018175118300000108080331 Anexo 04.4 - Fatura - 7879 OUROCARD ELO GRAFITE ES Documento de Comprovação 24051018175148000000108080332 Anexo 04.5 - Fatura - 7879 OUROCARD ELO GRAFITE ES Documento de Comprovação 24051018175175400000108080333 Anexo 05 - Historico de pagamento Documento de Comprovação 24051018175204800000108080334 Anexo 05.1 - Historico de pagamento Documento de Comprovação 24051018175237600000108080335 Anexo 06 - Notificação extra Documento de Comprovação 24051018175268400000108080336 Anexo 06.1 - Notificação extra Documento de Comprovação 24051018175302300000108080337 Petição Petição 24051411373229700000108243986 Comprovante Documento de Comprovação 24051411373314300000108243989 boleto-22 Documento de Comprovação 24051411373392200000108243990 contaProcesso Documento de Comprovação 24051411373441300000108243991 Certidão Certidão 24052920010790500000109319631 Despacho Despacho 24062721201718600000111264256 Citação Citação 24062721201718600000111264256 AR Identificação de AR 24082208075352200000115901577 AR Identificação de AR 24082208075359600000115901578 EMBARGOS À MONITÓRIA Petição 24090312062852400000117195055 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24090312062911500000117195065 3 - SUBSTABELECIMENTO - INGRIDY Substabelecimento 24090312062956200000117195067 4 - Declaração de Hipossuficiência - Nahima Documento de Comprovação 24090312062993900000117195070 5 - ID e CPF - Nahima Documento de Identificação 24090312063034200000117195073 6 - Decisão - concedida tutela de urgência Documento de Comprovação 24090312063074800000117195076 7 - COMPROVANTE SUSPENSÃO DE COBRANÇA NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24090312063109700000117195077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120316554816300000124010632 Impugnação Aos Embargos Monitórios Petição 25011616545045100000125887575 Certidão Certidão 25051311511823900000133093600 Decisão Decisão 25070811531545700000136785474 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25070905020933600000136856580 Petição Petição 25071410482803000000137152198 SUBSTABELECIMENTO BB AUTOR Substabelecimento 25071410482835900000137152199 carta de preposição Documento de Comprovação 25071410482864400000137152200 Certidão Certidão 25072511270264300000137960223 0840446-78.2024.8.14.0301 - Sessão 13h Termo de Sessão 25072511270281200000137960224