Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847719-11.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: TATIANE CARVALHO ALVES MELO, HELTON PEREIRA DE MORAES Nome: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: AMELIA ROSA, S/N, QUADRACHA LOTE 15, SITIO DE RECREIO IPE, GOIâNIA - GO - CEP: 74681-420
EXECUTADO: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Nome: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: ARTUR BERNARDES, 245 B, TELÉGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais. Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente: - quitação das duplicatas descritas na exordial. Relatei. Decido. Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil. Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO. Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC. Sem honorários face ao caráter consensual. Expeçam-se demais atos necessários. P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais. E, ARQUIVE-SE. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060717355773000000109801513 1. PROCURAÇÃO MAIS PVC. ASSINADA Instrumento de Procuração 24060717355821300000109801515 2. 7ª Alteração Contratual MaisPVC Documento de Identificação 24060717355850800000109801516 3. CUSTAS INICIAIS - PRIME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060717355908500000109801517 4NF121~1 Documento de Comprovação 24060717355941800000109801518 4.1 protesto NF 121815 - 5 Documento de Comprovação 24060717355972200000109801519 42COMP~1 Documento de Comprovação 24060717360029300000109801520 5. NF 123143 - PRIME Documento de Comprovação 24060717360064500000109801521 5.1 protesto NF 123143 - 1 Documento de Comprovação 24060717360103100000109801522 5.2 protesto NF 123143 - 2 Documento de Comprovação 24060717360168000000109801523 5.3 protesto NF 123143 - 3 Documento de Comprovação 24060717360217300000109801524 54COMP~1 Documento de Comprovação 24060717360274800000109801527 PLANIL~1 Documento de Comprovação 24060717360312200000109801528 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 24061021013995800000109913404 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24061021014010100000109913406 Despacho Despacho 24062723284056900000110308036 Citação Citação 24062723284056900000110308036 Manifestação - mandado expedido Petição 24081616505759500000115461829 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082514370751900000116299547 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial Ato Ordinatório 24090921461863900000118056235 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial Ato Ordinatório 24090921461863900000118056235 Petição Petição 24091208250994100000118367444 Certidão de custas Certidão de custas 24120614502143800000124249832 Petição Petição 25013016153483100000126718235 Petição Petição 25022023530798500000128155886 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25022023530825000000128155887 PROCURAÇÃO_MAIS_PVC Substabelecimento 25022023530877900000128155888