Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREAS MIRANDA FENZL
EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 819, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 819, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853108-16.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. 1- Preliminarmente, determino a desconsideração do despacho de ID 159047155, devendo ser tido como sem efeito. 2- Do pedido liminar
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por ANDREAS MIRANDA FENZL, em face de WOLF INVEST EIRELI e seu sócio proprietário OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, na qual a parte exequente pretende a cobrança da quantia de R$ 1.681.776,65 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme débito atualizado na petição de ID 156238222. Requer, em sede de medida liminar, o bloqueio de veículos, das contas bancárias, a expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis e o arresto de bens. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes elementos suficientes a justificar o deferimento da medida em caráter liminar, sendo necessário oportunizar o contraditório mínimo para que a parte executada pague voluntariamente o débito ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC. Ressalta-se que a execução possui meios próprios e adequados de constrição, inclusive com a utilização do SISBAJUD e de outros mecanismos de restrição patrimonial após a citação, de modo que a postergação da análise da medida não compromete o resultado útil do processo, inexistindo perigo de dano concreto ou iminente apto a autorizar intervenção judicial excepcional antes da oitiva do executado. Assim, não se verifica, por ora, urgência suficiente para justificar o afastamento do rito ordinário da execução e a concessão da tutela liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar liminar, sem oitiva da parte contrária, por ausência de demonstração concreta dos requisitos autorizadores da medida inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC. 3- DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, cite-se o sócio da pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e apresente as provas que entender pertinentes, nos termos do artigo 135 do CPC. 4- Cite-se a parte Executada, na forma da lei, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar o débito no valor de R$ 1.681.776,65 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) ou nomear bens à penhora (CPC, art. 829), sob pena de lhe ser penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC, art. 829, §1°); 5- Caso a parte Executada venha a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso a parte devedora solva a obrigação em 03 (três) dias (CPC, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°); 6- Deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que a parte devedora possa opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015. Quanto à citação: Considerando a informação trazida aos autos por meio das petições de IDs 157327980 e 167047529, cite-se a parte executada na pessoa de seu sócio. Considerando, ainda, que o sócio OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES se encontra sob custódia do poder público, deverá ser citado por meio de ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), requisitando a citação na unidade prisional onde estiver recolhido. Expeça-se o necessário. Belém, datado e assinado eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém