Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível Nº 0856749-07.2023.8.14.0301. - Decisão - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por DILCE AIRES DA SILVA e ESPÓLIO DE FRANCISCO ORLANDO DE LIMA FILHO contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos. Informam os autores, em síntese: que a autora Dilce Aires da Silva é viúva de Franscisco Orlando de Lima Filho, tendo ele falecido em 20/02/2020; que ao requerer o pagamento referente ao PASEP deixado pelo falecido, a ré informou que a quantia foi sacada indevidamente por um terceiro; que sofreram danos às suas personalidades. Requerem o reembolso do valor devido à título de PASEP, bem como indenização por danos morais em montante não inferior a 20 mil reais. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita deferida à autora. Invertido o ônus probante. A demandada ofertou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e indevida concessão de gratuidade processual aos autores. Réplica nos autos. Instadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, as partes não desejam dilação probatória. Suspenso o feito. Em face de decisão acerca dos embargos de declaração, levantada a suspensão. Anunciado o julgamento da lide. Realizada audiência para tentativa de conciliação. Breve o relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, homenageando-se, no caso concreto dos autos, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo, portanto, desnecessária a negativa administrativa da ré. Acerca da indevida concessão da gratuidade processual aos autores, a impugnação deve ser devidamente instruída e justificada, comprovando que a parte tem condições de pagas as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. In casu, não fez a demandada prova nesse sentido, sendo que as alegações trazidas à baila não são suficientes para demonstrar a capacidade econômica dos autores. Noutra banda, acerca das questões processuais pendentes, verifica-se a ilegitimidade ativa da demandante DILCE AIRES DA SILVA. Com efeito, eventual direito ao recebimento do valor referente ao PASEP e indenização por dano moral exibem como legítimo subjetivo o espólio do falecido e, não podendo pleitear direito alheio, ilegítima a Sra. Dilce Aires da Silva para figurar no presente feito.
Ante o exposto, EXCLUO a Sra. Dilce Aires da Silva do polo ativo da demanda. Transitada em julgado a presente decisão, proceda a UPJ a exclusão no sistema PJE, se for o caso. Noutra banda, não se verifica dos autos a juntada de termo de inventariante referente ao espólio autor. Assim, tratando-se de vício sanável, determino que o Espólio de FRANCISCO ORLANDO DE LIMA FILHO proceda a regularização da representação, juntando o correspondente termo de inventariante, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r