Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELOISIO RODRIGUES GOMES Nome: ELOISIO RODRIGUES GOMES Endereço: desconhecido
EXECUTADO: DANIEL MOTA MENDES, EDVALDO MARQUES RIBEIRO, MARIA JOSE INACIO MOTA RIBEIRO Nome: DANIEL MOTA MENDES Endereço: AV. JK, SALA B, DMM ELETRONICOS, CENTRO, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDVALDO MARQUES RIBEIRO Endereço: AV. CARAJAS, Nº 1130, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA JOSE INACIO MOTA RIBEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 AUTOS N.: 0004389-20.2017.8.14.0017
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por ELOISIO RODRIGUES GOMES, qualificado nos autos, em face do DANIEL MOTA MENDES e outros (2). Em petição juntada aos autos, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente conforme id id 56524183, com o objetivo de resolver a lide. Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em id 119302873 a parte autora informou o cumprimento do acordo pela parte requerida. É o breve relatório. DECIDO. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem. Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes transacionaram o objeto da demanda antes da prolação da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, caso existam, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme cláusula inserida no acordo. Condeno cada uma das partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvado o acordo em sentido contrário entre as partes e advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024