Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROCURADOR DO ESTADO
RECORRIDO: GERINALDO MARINHO CARVALHO REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002127-80.2012.8.14.0047 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 28.938.458) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS FIXADOS. PETICIONAMENTO INFRUTÍFERO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na fixação dos marcos temporais para reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o peticionamento da Fazenda Pública seria suficiente para impedir a prescrição; e (iii) se foi respeitado o contraditório prévio à decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está fundamentada nos termos legais e jurisprudenciais pertinentes, especialmente no art. 40 da Lei 6.830/1980 e no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566/STJ), que regula o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia foi devidamente realizada, conforme documento ID 18567204, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou nulidade. O prazo de um ano de suspensão teve início em 09/12/2015, com ciência da não localização de bens penhoráveis, findando-se em 09/12/2016, data a partir da qual se iniciou automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 09/12/2021. O simples peticionamento em juízo pelo exequente, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou nova citação, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. A sentença proferida observou os marcos temporais legais e não ignorou manifestações do ente público, tendo sido corretamente mantida pela decisão monocrática e pelo acórdão ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e decurso de cinco anos sem causa interruptiva ou suspensiva válida. 2.O mero peticionamento em juízo pela Fazenda Pública não é apto a interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ no REsp 1.340.553/RS. 3.A intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia ao reconhecimento da prescrição intercorrente supre a exigência do contraditório e afasta eventual nulidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10.03.2014 (Tema 566); STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.12.2023; TJPA, AI 0000605-48.2013.8.14.0058, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 13.03.2023. (2ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Mairton Carneiro. Disponibilizado no PJE em 23/06/2025)." FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL O recorrente alega, em síntese: (i) inocorrência da prescrição intercorrente por ausência de arquivamento provisório e fixação dos marcos temporais; (ii) necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição; (iii) ocorrência de morosidade judicial, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ; e (iv) divergência jurisprudencial com acórdãos que exigem arquivamento formal e contraditório específico. Aponta violação dos artigos 9º, 10º e 489, §1º, I e VI, do CPC; 174 e 201 do CTN; e 40, caput e §4º, da Lei 6.830/1980 (LEF). É o relatório. Decido. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 29.649.923). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto o acórdão recorrido aplicou corretamente as teses fixadas pelo STJ nos Temas 566 a 571, firmadas no REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, DJe 10/03/2014), que dispõem: Tema 566: O prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de despacho formal ou arquivamento provisório. Tema 567: É necessária a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, para que possa alegar causas suspensivas ou interruptivas. Tema 568: O arquivamento do processo sem baixa na distribuição não é condição para início da contagem do prazo prescricional. Tema 569: A ausência de intimações intermediárias só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo, exceto quanto à intimação inicial, cujo prejuízo é presumido. Tema 570 e 571: Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente; mero peticionamento não é suficiente. O magistrado deve fundamentar a decisão delimitando os marcos temporais. O acórdão recorrido observou integralmente essas diretrizes, fixando os marcos temporais: 09/12/2015: ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis → início automático do prazo de suspensão (art. 40, §§1º e 2º, LEF); 09/12/2016: término do prazo de suspensão → início automático do prazo prescricional de 5 anos; 09/12/2021: consumação da prescrição intercorrente, por ausência de causa interruptiva ou suspensiva válida. Além disso, houve intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da decretação da prescrição (ID 18567204), afastando alegação de nulidade A decisão também consignou que o simples peticionamento não interrompe a prescrição, em conformidade com a tese repetitiva. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, é preciso registrar que os julgados paradigmas apresentados pelo recorrente não prevalecem sobre a orientação vinculante do STJ em sede de repetitivo, razão pela qual não há dissídio apto a ensejar o processamento do recurso. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido as Teses Jurídicas Vinculantes 566 a 571 firmadas pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará