Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002127-80.2012.8.14.0047.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EXECUTADO: GERINALDO MARINHO CARVALHO SENTENÇA O ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CERINALDO M CARVALHO, ambos qualificados. Citado, o executado não pagou a dívida, não garantiu a execução, bem como não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, conforme certidão anexada no ID. 29814384 - Pág. 4. O exequente recebeu os autos em 09/12/2015 (ID. 29814384 - Pág. 6) e requereu constrição eletrônica de dinheiro, ID. 29814384 - páginas 7 e 8, que foi deferido, ID. 29814384 - Pág. 12. Não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme protocolamentos anexados no ID. 29814384 - páginas 13 a 18. Instado, o exequente requereu a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, ID. 29814384 - Pág. 22. Pedido deferido, ID. 29814384 - Pág. 28, e realizado o protocolamento respectivo, ID. 29814384 - Pág. 29. O executado não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme aviso de recebimento anexado no ID. 29814384 - Pág. 35. O exequente requereu consulta às últimas declarações de bens e direitos prestadas pelo contribuinte à Receita Federal (via sistema INFOJUD), nos últimos cinco anos, para localização de bens penhoráveis, ID. 35276441 - Pág. 1. Indeferido o pedido, à vista do possível decurso do prescricional (ID. 76057076), sobre o qual o exequente alega a não ocorrência desse instituto. Aduz que o feito não permaneceu paralisado por mais de cinco anos, porquanto ofereceu manifestação de forma oportuna todas as vezes em que fora intimado. Vieram, então, os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A norma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De acordo com a regra disposta no respectivo § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir de então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o correspondente § 4º. Não obstante a literalidade da Lei, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp. n°1.340.553/RS, Tema/Repetitivo nº. 566, a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse contexto, constato que o exequente foi intimado da não localização de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, conforme ciência comprovada em 09/12/2015 (ID. 29814384 - Pág. 6), de modo que, nessa data, indiferentemente de não ter o Juízo feito expressamente menção à suspensão do art. 40 da LEF, começou-se a contar automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto na norma do artigo 40 Lei nº 6.830/80, ao fim do qual, ou seja, em 09/12/2016, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, não sendo necessário que o processo tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição. Conforme ressai do precedente acima invocado, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é, nos termos do que dispõe a norma do mencionado art. 40 e, nesse contexto, hígido o marco acima destacado, não basta ao exequente alegar que o feito não permaneceu paralisado por mais de cinco anos, porquanto ofereceu manifestação de forma oportuna todas as vezes em que fora intimado, tal como exposto na petição inserida no ID. 78959240. O mero lançamento do executado no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD ID. 29814384 - Pág. 29, não têm o condão de inovar o termo inicial, notadamente porque, consoante o estabelecido no multicitado precedente, não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Em consequência, decorrido o lapso temporal prescricional após um ano de suspensão do processo, sem ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a prescrição intercorrente ocorrida em 09/12/2021, deve ser pronunciada, com a consequente extinção da execução fiscal. ISTO POSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC C/C ART. 156, V, do CTN E DO § 4º, DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Determino a exclusão da restrição creditícia junto ao SERASAJUD objeto do Ofício nº. 1439120/2020 (ID. 29814384 - Pág. 29). Sem custas nem honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]