Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J T DA CRUZ EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA - ME, MALCO OTTO HUBNER Nome: J T DA CRUZ EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA - ME Endereço: desconhecido Nome: MALCO OTTO HUBNER Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0007335-59.2018.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J T DA CRUZ EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA – ME e MALCO OTTO HUBNER contra CLEBER EDUARDO DE LIMA FERREIRA e EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA EIRELI, sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré. Informa a parte autora que recebeu, por meio de um endosso feito pelo réu CLEBER EDUARDO DE LIMA FERREIRA, um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), emitido na data de 20/05/2017, no qual foi devolvido por motivos de sustação. No ID 36268842 - Pág. 5, foi juntado o cheque objeto da presente ação. Devidamente citada, a ré EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA EIRELI apresentou embargos monitórios de IDs 36268845 - Pág. 10/14 e 36268846 - Pág. 1, alegando que o referido cheque foi extraviado em via pública e que por tal motivo, na data de 10/04/2017, enviou ofício para sua agência bancária no intuito de sustar referidos títulos por suposto desacordo comercial. Dessa forma, argumenta que a pretensão é infundada já que a tentativa de compensação do cheque, em 20/05/2017, foi posterior à sustação da cártula, em 10/04/2017. Afirma, ainda, que não possui qualquer relação comercial com a parte autora. Por fim, requereu a improcedência da ação e, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento do dobro do valor cobrado por meio da ação monitória. Pedido de sustação ao Banco apresentado nos IDs 36268846 - Pág. 16 e 36268847 - Pág. 1/2. No ID 36268848 - Pág. 5/7, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao réu CLEBER EDUARDO DE LIMA FERREIRA. Nos IDs 36268848 - Pág. 8/12 e 36268849 - Pág. 1/12, foi apresentada impugnação aos embargos, alegando, em síntese, que não assiste razão de ser as argumentações apresentadas, pois o título foi recebido de boa-fé, e quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Na Decisão de ID 114930289 - Pág. 1, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Nos IDs 115077107 e 115260872, as partes apresentaram as razões finais. É o relatório. DECIDO. A ação monitória serve ao credor que possui documento escrito representativo de direito sem eficácia de título executivo, permitindo que satisfaça seu crédito ou direito com a expedição de mandado de pagamento imediato ou entrega de coisa ou que seja constituído título executivo. No presente caso, a lide cinge acerca da exigibilidade ou inexigibilidade de cheque endossado, que não pode ser compensado, pois havia sido sustado em data anterior por suposta desavença comercial com o devedor primitivo. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de aplicação dos efeitos da revelia em relação ao primeiro réu, em razão dos embargos apresentados pela segunda ré, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. [...]. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE PELOS DEMAIS REQUERIDOS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, I, DO CPC). A pluralidade de réus com a apresentação de contestação por um deles afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art. 344 do CPC), entretanto, ocorre a preclusão, ao revel, de deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40125927220178240000 Brusque 4012592-72.2017.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 28/11/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). Pois bem, considerando que o cheque foi objeto de endosso, a declaração de inexigibilidade fica condicionada a apuração da condição do endossatário, qual seja, se se trata de portador de boa-fé ou de má-fé. É que, cuidando-se de terceiro na relação jurídica firmada entre o autor e a empresa ré, a lei civilista veda a inoponibilidade de exceções pessoais como escusa do pagamento, exceto comprovada a má-fé do portador (artigos 24 e 25, da lei do cheque). Assim sendo, deve a ré embargante comprovar que houve má-fé por parte da embargada a fim de justificar o não pagamento da cártula, pois a simples alegação de que não tem qualquer relação comercial com a embargada ou que houve sustação do cheque antes do vencimento é insuficiente para lhe retirar a responsabilidade, afinal, se o primeiro requerido endossou o cheque em favor da embargada, houve a circulação do mesmo e de acordo com o princípio da abstração, “quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem”. Dessa forma, não isenta o emitente da obrigação de pagamento em razão do suposto vício no negócio jurídico que deu causa à emissão do cheque. Se houve sustação do cheque por desacordo comercial entre os réus, não pode o emitente invocar contra o atual portador da cártula as exceções pessoais que teria contra o primitivo portador do cheque, exceto se comprovasse a má-fé do terceiro, o que não fez. Senão vejamos o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE SUSTADO ANTES DA DATA CONSTANTE NA EMISSÃO. PREENCHIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 7.357/85. FRAUDE OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUE LEVA EM CONTA A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NA CÁRTULA E A PRAÇA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. AUTONOMIA, LITERALIDADE E NÃO CAUSALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000041-87.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.09.2018) (TJ-PR - RI: 00000418720178160021 PR 0000041-87.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2018) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÕES PESSOAIS [...] Contra credor terceiro de boa-fé, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 – Não demonstrada a má-fé do portador do título prevalece a boa-fé do possuidor - Alegação de que o título foi emitido em favor de terceiro, sendo o cheque sustado por desacordo comercial – Título passível de circulação, uma vez que não emitido com cláusula 'não à ordem' - Apelante que deve honrar com o pagamento da cártula – Negócio jurídico que deu origem ao título, firmado com terceiro, que em nada afeta a relação entre o emitente do cheque e o terceiro possuidor de boa-fé – Apelante que não nega a emissão da cártula – Ação monitória procedente – Sentença mantida – IV – Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que estes já foram fixados em seu patamar máximo – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10034171220198260152 SP 1003417-12.2019.8.26.0152, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÃO – Ação monitória fundada em cheques devolvidos por sustação – Sentença de procedência – Apelo da ré – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Afastamento – Requerida que é emitente dos cheques exigidos - MÉRITO - Cheques emitidos sem vício na declaração de vontade - Endosso a terceiro de boa-fé - Título de crédito não causal e que goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do credor - Impossibilidade de discussão da 'causa debendi' - Doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros de boa-fé em relação aos cheques que circularam regularmente – Autonomia e independência da relação cambiária – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146395020198260451 SP 1014639-50.2019.8.26.0451, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. TUTELA ANTECIUPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Cheque emitido para Construtora, em adiantamento ao pagamento das etapas da obra, que acabou não sendo concluída, motivando a sustação – Improcedência – apelo do autor – Cheque transferido a terceiro de boa-fé – Impossibilidade de o emitente invocar contra o atual portador da cártula as exceções pessoais que teria contra o primitivo portador do cheque – Hipótese de aplicação do art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85)– Impossibilidade de se reconhecer a ilegitimidade do protesto, que se deu no exercício regular de direito – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009604-70.2023.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) (Grifos nossos) Por essa razão, a prova documental apresentada revela, sem sombra de dúvida, que a parte autora é credora da importância principal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), conforme comprova o cheque juntado no ID 36268842 - Pág. 5. Logo, legítima a dívida objetivada na inicial, com força bastante para constituir-se em título executivo judicial. Com efeito, “a ação monitória tem por objetivo conferir executoriedade aos documentos que não a possuem, bastando, para tanto, a comprovação por esta via, da certeza e liquidez da obrigação a cumprir”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, e por consequência, a reconvenção, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º do CPC, com a obrigação de a parte ré/embargante a pagar à parte autora/embargada, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), que deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante/réu ao pagamento de custas pendentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Assinado eletronicamente.