Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATLANTICA SEMENTES SA Nome: ATLANTICA SEMENTES SA Endereço: Rua João Negrão, 731, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-200
REU: ILSON MAASS Nome: ILSON MAASS Endereço: Rua Renato Novaes, 37, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-160 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0013562-02.2017.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ATLÂNTICA SEMENTES S.A. contra ILSON MAASS, sob a alegação de que é credora da parte ré, no montante de R$ 32.972,33 (trinta e dois mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos). No ID 112069562 - Pág. 1, a parte autora foi intimada por meio de seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do ID 111217072, juntada aos autos, indicando novo endereço para cumprimento da diligência citatória, bem como recolhendo as custas. Entretanto, no ID 115228808 - Pág. 1, foi certificado a inércia da empresa autora. Dessa forma, foi determinada na decisão de ID 116079120, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprisse o ato ordinatório de id. 112069562, indicando novo endereço, com o devido recolhendo das custas, ou para que requeresse o que entender ser de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1, do Código de Processo Civil. No ID 117690915 - Pág. 1, foi juntado AR de intimação da parte autora, no endereço cadastrado nos autos, devidamente assinado, o qual foi juntado no dia 15/06/2024. No ID 118801301, foi certificado que transcorreu in albis o prazo de manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte autora, apesar de intimada pessoalmente no endereço de cadastro, não atendeu à determinação judicial para dizer se tem interesse no feito. Assim sendo, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485. Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. Pelo exposto, em razão do abandono, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta da parte autora, na forma do artigo 485, §2º do CPC. Transitada em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Assinado eletronicamente.