Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEYSE MARIA ABDALA BRONZON E OUTROS
APELADO: JUCILENE CARVALHO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIENCIA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL. DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA A RECORRENTE. ART. 9º. § 1º C/C ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800138-77.2022.8.14.0104
Trata-se de Apelação Cível interposto por DEYSE MARIA ABDALA BRONZON E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que, nos autos do Ação Reivindicatória ajuizada contra JUCILENE CARVALHO BARROS e ELIENE RODRIGUES DA SILVA. No id. 20391486, a recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou proceder ao recolhimento do preparo recursal. No id. 20637469, foi certificada a inércia da parte interessada. É o relatório. Decido. A recorrente se manteve inerte quando interpelada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se). No caso, uma vez ausentes documentos comprobatórios atualizados da situação econômica da recorrente, não cabe a manutenção de sua gratuidade, sendo que ela foi intimada e nada falou nos autos, nem a respeito da hipossuficiência, nem em relação ao preparo. No que tange ao preparo, o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Entretanto, a parte ora agravante deixou de comprovar o preparo. Logo, não comprovado o recolhimento das custas da forma legal, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema, há precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Dispositivo À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator