Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por NATHALIA BAIRA LIMA PEREIRA DUARTE em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA e GRUPO SER EDUCACIONAL. Argumenta a parta autora ser estudante dos estabelecimentos de ensino demandados e, ao realizar a matrícula, conquanto tenha sido amplamente divulgado que poderia ter financiamento de 100% com o FIES, não obteve o benefício e, por isso, foi obrigada a se comprometer a pagar os valores da matrícula e das mensalidades. Afirma que foi atraída para o estabelecimento de ensino por falsa propaganda, com a expectativa de que não arcaria com os custos educacionais. Defende a existência de relação de consumo. Postula a matrícula e a frequência às aulas, sem o pagamento da contraprestação, até a inscrição no FIES. Requer, ainda, o cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferimento da justiça gratuita, determinação da citação e designação de audiência (ID nº 67647757). Contestação apresentada pelo Grupo Ser Educacional (Id nº 67647761) e pela UNAMA e UNESPA (ID nº 67648677). Arguiram preliminares. No mérito, dizem que o FIES é uma possibilidade de financiamento de competência do Governo Federal, não sendo da sua esfera de atribuição. Daí porque eventual negativa do benefício não configura ato ilícito da demandada. Sustenta que não houve propaganda enganosa, já que existe a possibilidade, de fato, do financiamento 100% pelo FIES, caso aprovado o parcelamento pelo Governo Federal. Rechaça a pretensão de dano moral. Pedem a improcedência, com a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial. Juntaram documentos para comprovar o alegado. Audiência de conciliação em que não houve possibilidade de acordo (ID nº 67649886). A parte autora apresentou réplica. Em petitório ID nº 76036338 o autor requereu a suspensão do feito até o julgamento da ACP nº 13010-95.2015.8.14.0301. É o relatório. PASSO A DECIDIR. CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, PASSO AO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC. Indefiro o pedido de suspensão do feito, com base no art. 104, CDC, uma vez que a presente ação (individual) foi ajuizada posteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública apontada pela autora, afastando a aplicabilidade do dispositivo ora mencionado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1. No caso dos autos, o demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva. 2. Embora os períodos sejam, em tese, distintos, o período ora executado, objeto da Ação Coletiva, está incluído na prescrição quinquenal expressamente declarada na sentença da demanda individual, não possuindo a parte legitimidade ativa para a execução. 3. Mantida a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e extinguiu o Cumprimento de Sentença (TRF-4 - AC: 50226007920184047200 SC 5022600-79.2018.4.04.7200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA TURMA). Passo a análise das premilinares. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que a parte autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal, também rejeito, pois é compete à Justiça Estadual o julgamento das ações movidas por aluno contra entidade particular de ensino superior, exceto o mandado de segurança. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora e das rés. Competência da Justiça Estadual às ações movidas por aluno contra entidade particular de ensino superior, exceto o mandado de segurança, ainda que incluído o Banco do Brasil, como representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Legitimidade passiva reconhecida. As alegações feitas na inicial envolvem obrigações oriundas do próprio contrato de prestação de serviços educacionais e suposta promessa feita pela instituição de ensino para pagamento das parcelas do financiamento estudantil. Pedido do pagamento das parcelas do financiamento estudantil – FIES em razão do benefício denominado "UNIESP PAGA". Ré nega que a autora seja participante do programa. Autora que não trouxe prova de sua adesão ao programa e nem comprovou o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. Danos morais não evidenciados. Multa cominatória devida ante o atraso no cumprimento da obrigação. Fixação, porém, de limite ao valor total da multa em R$ 10.000,00. Sentença reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento das parcelas do FIES e limitar o valor total da multa cominatória. Recurso da corré provido em parte e a da autora não provido (TJ-SP 10013257720158260483 SP 1001325-77.2015.8.26.0483, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 12/03/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018). Não acolho ainda a exclusão da lide da ré UNAMA, posto que interveio em contestação ID nº 67648677, juntamente com a UNESPA. Além disso,
trata-se de grupo econômico, o que se perccebe no documento ID nº 67647177, o qual consta a logomarca da UNAMA e do grupo SER EDICACIONAL. Faz-se necessário estabelecer as premissas fundamentais para o julgamento do tema em debate. No caso, a relação entre a parte autora e o estabelecimento de ensino é, indubitavelmente, de consumo. Ambos se enquadram na definição de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Logo, incidem os princípios protetivos previstos no CDC e a interpretação da relação jurídica diagonal que considera a desvantagem (hipossuficiência) de uma parte em relação à outra. No caso, mesmo reconhecida a hipossuficiência da parte autora, não lhe assiste razão na pretensão deduzida. Com efeito, não há dispositivo legal, constitucional, lógico ou razoável que possa determinar à instituição de ensino privada a obrigação de prestar serviços educacionais de forma gratuita, como se instituição pública fosse. Dispõe a Constituição Federal que o ensino é livre à iniciativa privada desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e autorizadas e avaliadas pelo Poder Público, conforme art. 209 da CF, ou seja, não há obrigatoriedade de gratuidade de ensino para os estabelecimentos privados. Muito pelo contrário, eventual imposição nesse sentido seria uma violação frontal à Carta Magna, sobretudo à livre iniciativa (art. 170 da CF) que constitui um dos fundamentos da República (art. 1º, IV, CF). O argumento da suposta propaganda enganosa não é suficiente para legitimar a tese defendida pela autora. De fato, há divulgação de que os cursos superiores das instituições de ensino podem ser financiados, para todos, pelo FIES. Isso, obviamente - como é de conhecimento de todos, ou pelo menos, deveria ser - se for aprovado e se existir recursos no FNDE do Governo Federal. Vale dizer, é divulgada uma possibilidade de financiamento, e não uma garantia absoluta de financiamento. Não sendo aprovado no FIES, por motivos alheios ao estabelecimento do ensino, não subsiste o teor da propaganda. Diante disso, na divulgação, onde se lê “100% FIES” deve ser compreendido “100% FIES, desde que aprovado e liberado pelo Governo Federal”. Se assim fosse, prevalecendo a tese defendida na inicial, qualquer cidadão que comprasse um imóvel (com a divulgação de possibilidade de financiamento pela Caixa) teria direito a adquirir o bem mesmo que não aprovado o financiamento. “Mutatis mutandi”, seria isso. Com esse exemplo, percebe-se mais claramente a inviabilidade da pretensão deduzida na inicial. É de bom alvitre salientar que a instituição de ensino não tem culpa, não tem qualquer ingerência sobre a concessão, ou não, do FIES ao aluno. Isso é problema de políticas públicas, sobre as quais os estabelecimentos de ensino não têm poderes para definir a quantidade e a disponibilidade. Logo, inexiste ato ilícito praticado pela instituição de ensino. Importante mencionar que a jurisprudência do TJPA rechaça a pretensão deduzida na inicial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAǿO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FIES - PROPAGANDA ENGANOSA - AUSÊNCIA DE PROVA INSTITUIǿO DE ENSINO QUE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA 2018.01137752-39, 187.858, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da instituição para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior FIES, de forma ilimitada. 3. Diante disso, a autora ajuizou a Ação, requerendo a antecipação da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, até o final do período. 4. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante para que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja deferido, já que não pode ser imputada exclusivamente às agravadas a responsabilidade pela falha na concessão do FIES. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJPA. 2018.00900859-96, 186.716, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09) Em um país em que é vedado o confisco e fundado na livre iniciativa, todo bônus tem um ônus. É da natureza do contrato comutativo, que pressupõe obrigações certas, determinadas e equivalentes para as partes. Por isso, não há razão na pretensão deduzida na inicial, sendo permitido, portanto, caso negado o FIES, à instituição de ensino exigir a contraprestação pelos serviços educacionais. Inexiste abusividade na cobrança. Consequentemente, não há falar em dano material ou dano moral decorrente. Diante disso, a inarredável consequência é a improcedência dos pedidos formulados na ação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, as quais, entretanto, encontram-se suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém