Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 10:23
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2025, 11:31
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 17:12
Publicação
20/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800487-90.2023.8.14.0057 Requerente Nome: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS Endereço: Rua Dr. Rayol, 16, Advocacia Medeiros, centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Providencie-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de ID 119854509 e manifestar-se sobre proposta de acordo constante deste. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Cumpra-se. Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800487-90.2023.8.14.0057 Requerente Nome: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS Endereço: Rua Dr. Rayol, 16, Advocacia Medeiros, centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Providencie-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de ID 119854509 e manifestar-se sobre proposta de acordo constante deste. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Cumpra-se. Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 21:24
Outras Decisões
06/12/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:50
Documento (Certidão)
18/11/2024, 11:42
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:52
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800487-90.2023.8.14.0057 Requerente Nome: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS Endereço: Rua Dr. Rayol, 16, Advocacia Medeiros, centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS ajuizada por PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, alegando que foi designada para atuar como defensora dativa nos processos relacionados e indicados junto a inicial, todos da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA, com arbitramento de honorários advocatícios. O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença impugnando a gratuidade de justiça deferida, alegando ausência de titulo executivo e excesso de valores cobrados. Pede improcedência. A requerente se manifestou acerca das alegações conforme ID n. 108918790. Eis o que importa relatar.
VISTOS. DECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A REQUERENTE. O requerido alega que a autora não deve ser beneficiaria da justiça gratuita, eis que tal benefício deve ser deferido as pessoas que não podem arcar com os custos da justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família, o que não é o caso. Assim, pugna pela retratação do despacho que deferiu os benefícios da justiça gratuita a beneficiaria, para determinar o pagamento integral das custas, ou, ao menos, parcial - com percentual de descontos. Atualmente, as normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, encontram-se disciplinadas, em sua maioria, no Novo Código de Processo Civil/2015. O artigo 98, do CPC/15, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda, de acordo com o artigo 99, caput e §3º, do CPC/15, o pedido pode ser formulado na própria petição inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a autora apresentou pedido de concessão do benefício na petição inicial. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) (AgRg no AREsp 591168 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0247607- 9 Ministro RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015 T4 - QUARTA TURMA.) Deste modo, não vislumbro razão para a revogação da concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, que somente poderia ser indeferida se houvessem nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, o que não foi comprovado pela parte contrária, motivo pelo qual, mantenho a decisão que a deferiu. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Com efeito, ao advogado é assegurado o direito aos honorários pela prestação do serviço profissional que exerceu na defesa dos interesses da parte, nos termos art. 22 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906 de 1994. O Estatuto da Advocacia dispõe ainda em seu artigo 24 que é título executivo a decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários advocatícios, in verbis: “(...) a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...)” Ademais, nos termos do artigo 515, inciso V, do CPC, são títulos executivos judiciais: “o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial” (...). Dessa forma, a certidão cartorária oriunda de decisão judicial é título certo, líquido e exigível, cabível a execução dos honorários advocatícios fixados, restando afastada a alegação do Estado acerca da inexistência de título executivo a embasar o processo de execução. Nesse sentido, são diversos tal entendimento: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008141814, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 31-10-2019) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS advocatícios DE DEFENSOR DATIVO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE ANTENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS pelos parâmetros dO ATO Nº 31/2008-P. possibilidade. 1. O Estado deve prestar assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, correta a nomeação de defensor dativo, ao qual é devida a contraprestação pelos serviços prestados. 3. Não merece guarida a alegada inexistência de título executivo a embasar o processo de execução. Isso porque a certidão cartorária emitida pelo escrivão goza de fé pública e reproduz decisão judicial, tratando-se, portanto, de título líquido, certo e exigível. 4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. Recurso Inominado Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública Nº 71008497729 (Nº CNJ: 0019413-42.2019.8.21.9000) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO - DEVER DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROVER TODAS AS COMARCAS - ÔNUS DO ESTADO - CERTIDÕES COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL I. Não pode a instituição da Defensoria Pública ser responsável por prover toda a demanda de casos de sua competência se o Estado de Minas Gerais não lhe dá os recursos financeiros necessários para tal fim. II. Nas hipóteses de nomeação de advogado como defensor dativo, este faz jus à percepção de remuneração pelo trabalho despendido, que deverá ser suportada pelo Estado de Minas Gerais. III. As certidões que comprovam a fixação de honorários advocatícios em favor de advogado dativo possuem eficácia de título executivo judicial e gozam de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0554.15.001366-8/001 - COMARCA DE RIO NOVO - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): ANDRÉ LUIZ DOS REIS - 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFENSOR DATIVO - CERTIDÃO JUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - TABELA ANEXA AO TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E A OAB/MG - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. A certidão expedida pelo cartório judicial, demonstrando o trânsito em julgado de sentença na qual foram fixados honorários advocatícios em favor de defensor dativo, tem eficácia de título executivo. (...) Inda que celebrado um Termo de Cooperação Mútua para implementação do pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, os valores nele apontados não têm caráter cogente e vinculativo, porque tal tarefa cabe exclusivamente ao juiz. (TJMG - Apelação Cível 1.0517.12.001799-4/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2016, publicação da sumula em 06/05/2016) Portanto, regulares e legais os documentos juntados com força de título executivo extrajudicial. EXCESSO DE VALORES COBRADOS É vedada, em sede de cumprimento de sentença ou execução, a alteração do valor fixado a título de verba honoraria, sob pena de ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. 1. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou defasagem de pessoa, constitui título executivo liquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração no valor fixado a título de verba honoraria, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque ¿a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu¿. A duas, porque ¿há expressa previsão no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honoraria na impossibilidade de prestação de serviço local por parte da Defensoria Pública¿ (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0311753-3 - Ministro SÉRGIO KUKINA - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 19/11/2013 - Dje: 28/11/2013). COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A sentença que fixou honorários é título executivo liquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindo qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg no REsp 685.788-MA, DJe 07/04/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/06/2008; REsp 898.337-MT, DJe 04/03/2009; e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 07/02/2008. (CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/2010). Destarte, ainda que as tabelas da OAB possam ser utilizadas como referência, os valores arbitrados nos títulos judiciais cobrados foram dentro da razoabilidade e proporcionalidade, estando aquém ao arbitrado pela tabela da OAB – Seccional/PA quando da fixação dos honorários advocatícios. Além disso, as decisões judiciais, como dito alhures, têm eficácia de título executivo e, portanto, constitui obrigação certa, líquida e exigível, sendo incabível discutir os valores nela constantes. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS De acordo com o princípio da causalidade, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, cabendo, assim, ao Estado do Pará arcar com o pagamento da verba honorária na ação em que apresentou resistência à pretensão autoral, conforme artigo 85, §3ºdo CPC, restando sucumbente, observada, todavia, sua isenção em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, a teor do artigo 15, g, da Lei Estadual nº 5.738/93.
Diante do exposto, INDEFIRO as impugnações realizadas pela executada. Outrossim, condeno a Fazenda Pública Estadual a pagar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução, conforme determina o artigo 85, §3º, I do CPC. Isento a parte executada de custas processuais. Por fim, transitada em julgado, certifique o voltem conclusos. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:22
Não-Acolhimento
28/06/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:14
Movimentação processual
18/06/2024, 13:14
Movimentação processual
18/06/2024, 13:11
Decurso de Prazo
07/03/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - OAB PA23574 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr.(a) JOAO PAULO BARBOSA NETO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA, fica por meio deste intimada a parte exequente para, no prazo de lei, manifestar-se acerca dos embargos oferecidos nos autos. Santa Maria do Pará/PA, 25 de janeiro de 2024. Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800487-90.2023.8.14.0057 - [Inadimplemento].