Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: FIORENZA MANUTENCAO E SERVICOS DE MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI, MAURO VALENTIM GUIMARAES FIORENZA Nome: FIORENZA MANUTENCAO E SERVICOS DE MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI Endereço: TRAVESSA BREVES, 8, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MAURO VALENTIM GUIMARAES FIORENZA Endereço: TRAVESSA BREVES, 8, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801317-39.2022.8.14.0074
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Mauro Valentim Guimarães Fiorenza nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifica-se que, após o esgotamento das medidas executivas típicas voltadas à localização de bens e valores passíveis de penhora, restarem infrutíferas, este Juízo, por meio do despacho de id 108521938, deferiu, dentre outros requerimentos formulados pela parte exequente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, pelo prazo inicial de 03 (três) anos, bem como a vedação de eventual renovação, sem prejuízo de reiteração da medida em caso de persistência da inadimplência. Irresignada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (id 160453723), sustentando a ilegalidade e desproporcionalidade da medida, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que dispensaria dilação probatória. Aduz que a suspensão da CNH violaria direitos fundamentais, especialmente o direito de locomoção e o direito ao trabalho, afirmando exercer a atividade de vendedor/representante comercial, que implica na necessidade em percorrer todo o Estado do Rio Grande do Sul, utilizando o veículo como instrumento essencial de subsistência. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao disposto no art. 805 do CPC. A parte exequente apresentou manifestação contrária, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da via eleita, porquanto a tese defensiva demanda dilação probatória, sobretudo quanto à alegada indispensabilidade da CNH para o exercício profissional do executado, matéria própria de embargos à execução, cujo prazo transcorreu in albis. No mérito, ad cautelam, defendeu a legalidade e proporcionalidade da medida, ressaltando o esgotamento dos meios executivos tradicionais e a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, pugnando pela rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de caráter excepcional, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão de questões fáticas controvertidas ou à análise aprofundada de provas. No caso concreto, as razões apresentadas pelo executado não merecem acolhimento. De início, observa-se que a alegação de que a CNH constitui instrumento essencial para o exercício profissional do executado demanda inequívoca dilação probatória, notadamente para aferir a efetiva atividade desempenhada, bem como a imprescindibilidade do uso de veículo automotor para sua subsistência, o que não se vislumbra pela análise do contrato juntado aos autos no id 160453732. Nesse sentido destaco que a cláusula 4.1 do contrato deixa claro que o executado possui uma área de atuação específica, em uma “zona delimitada” no Estado do Rio Grande do Sul, além de não haver dispositivo no contrato apresentado que seja taxativo quanto a necessidade de uso de veículo. Por outro lado, no que se refere ao mérito a medida impugnada revela-se legal, proporcional e adequada ao caso concreto. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adotar medidas coercitivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalte-se que a suspensão da CNH foi determinada de forma subsidiária, somente após o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito por meios executivos típicos, além da inércia processual do executado que após ser devidamente citado (id 70051406) não demostrou interesse em adimplir o débito, evidenciando a resistência do executado ao cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de medida legítima, voltada a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Não procede, ademais, a alegação de violação ao direito de locomoção. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não impede o direito de ir e vir, mas apenas restringe a condução de veículo automotor, inexistindo afronta ao art. 5º, XV, da Constituição Federal. Além disso, reitero que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (id 160453732), não demonstra a imprescindibilidade da CNH como único meio de subsistência do executado, tampouco afasta a legitimidade da medida coercitiva adotada. Por fim, registre-se que o executado permaneceu inerte, somente se manifestando nos autos após ser efetivamente alcançado pela medida coercitiva, circunstância que reforça sua adequação e eficácia no contexto da presente execução.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo-se integralmente a decisão de id 108521938, inclusive quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos apresentados no id 161089452. Intime-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, 13 de janeiro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO