Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801560-12.2018.8.14.0045.
REQUERENTE: REQUERENTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
REQUERIDO: REQUERIDO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO, OZANO BORGES VIEIRA, ANTONIO CIRQUEIRA ALVES, RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, AMIVAL MARTINS BORGES, ELIZANGELA VIEIRA SOUZA, MARCELO ALVES CAVALCANTE, RAIMUNDA CARVALHO OLIVEIRA, ARISTON DOMINGOS BATISTA, JOSE LOURENCO ALVES DOS SANTOS, CASSIANO NETO ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na sentença lançada nos autos, id.78189966, bem ainda a posterior decisão, id.118269961, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a recolher as custas calculadas no id.111533069 e seguintes, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 28-06-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROBERTO MOUSSA OBEID Adv.: Augusto Borges Manrique – OAB/GO 51750
Requeridos: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO, OZANO BORGES VIEIRA, ANTONIO CIRQUEIRA ALVES e OUTROS Adv.: Lenir Correia Coelho – OAB/RO 2424
AÇÃO POSSESSÓRIA – FAZENDA SAFITA Autos: 0801560-12.2018.8.14.0045
Vistos, etc. I – Os autos retornaram a esta origem com notícia de não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação interposto pela parte requerente; II – Aqui aportando, com o intuito de conferir cumprimento à sentença de procedência prolatada, agora já transitada em julgado, a Secretaria deste Juízo intimou o autor para recolhimento das custas processuais correlatadas, sobrevindo, contudo, certidão de inatividade quanto à providência. Verifico, ainda, que as aludidas custas deveriam cobrir as despesas de expedições de ofícios a órgãos que precisam ser cientificados do inteiro teor do julgado, bem ainda para expedição do mandado definitivo de reintegração do autor na posse do imóvel objeto da ação. Pois bem, quanto à derradeira diligência, considerando que a última notícia trazida aos autos dava conta de que o imóvel já havia sido integralmente desocupado, tenho por desnecessário seu cumprimento, não havendo nenhum prejuízo para a efetividade do provimento jurisdicional construído. No que concerne aos ofícios, reputo indispensável a ciência dos órgãos referidos, devendo os expedientes serem confeccionados e remetidos, portanto, independentemente do pagamento das custas, sem prejuízo, porém, de ser adotado o competente procedimento de cobrança ou, se o caso, inscrição na respectiva dívida ativa. III – Atendidas estas derradeiras deliberações e não havendo nenhum outro requerimento pendente de apreciação ou pedido de deflagração do módulo executivo do julgado, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, com as baixas de estilo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, se atuar como custos vulnerabilis. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:29
Outras Decisões
28/06/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:28
Movimentação processual
21/06/2024, 10:28
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:14
Decurso de Prazo
31/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 09:00
Publicação
29/04/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Sentença ID 78189966, certidão expedida pela UNAJ, relatório e o boleto, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID’s 7111533069, 111533071 e 111533072. Tudo conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 20 de março de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Diretora de Secretaria – Mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:49
Publicação
22/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Sentença ID 78189966, certidão expedida pela UNAJ, relatório e o boleto, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID’s 7111533069, 111533071 e 111533072. Tudo conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 20 de março de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Diretora de Secretaria – Mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:40
Ato ordinatório
20/03/2024, 08:39
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 09:14
Ato ordinatório
18/03/2024, 09:12
Documento
14/03/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
20/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 14 de setembro de 2023
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 14 de setembro de 2023
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO
APELADO: OZANO BORGES VIEIRA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ML FERREIR CONFECÇÕES.
AGRAVADO: MARCELO APARECIDO GHISELLINI. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO – DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00031457720228160000 Nova Esperança 0003145-77.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face da r. sentença (id. 13640762) proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta em desfavor de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS. A parte apelante pugnou preliminarmente, em suas razões recursais ao id. 13640778, pela concessão do benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade do custeio das custas processuais. Em decisão de id. 15341028, considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovou qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, foi indeferido os benefícios da gratuidade, tendo sido determinado a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção. Em certidão de id. 15557745, verifica-se a ausência de manifestação do apelante. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da detida análise dos autos, constata-se que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada ao id. 15341028 a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15557745. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (caput e § 1º) - Confirmada a denegação, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( CPC/2015, art. 101, § 2º)- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000212667141001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003145-77.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ante a total procedência da ação e a interposição de recurso não conhecido exclusivamente pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO MOUSSA OBEID
APELADO: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801560-12.2018.8.14.0045 Vistos etc. Considerando que a parte apelante não teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo efetuando o regular recolhimento das custas processuais (id. 13640297 – R$ 1.481,08; id. 136403,21 – R$ 4.443,21; id. 13640385 – R$ 835,53; id. 13640410 – R$ 206,36; id. 13640480 – R$ 722,26; id. 13640595 – R$ 646,84; id. 13640726 – R$ 1.940,49, dentre outros valores), bem como não comprovaram qualquer mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99 §7º do CPC/2015, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. Após, retornem conclusos. Belém-PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 09:55
Documento (Ofício)
14/04/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 09:25
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:37
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:37
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:37
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:35
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:07
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:38
Documento (Certidão)
25/11/2022, 09:19
Publicação
25/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 02:12
Publicação
25/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o recurso de apelação de ID 81399255 apresentado pela parte autora em face Sentença Definitiva de ID. 78189966, fica a parte requerida, bem como, o douto Ministério Público, a Defensoria Pública e demais interessados, intimados a apresentar as contrarrazões nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Redenção/PA, 23 de novembro de 2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria – Mat. 103659
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801560-12.2018.8.14.0045.
D E S P A C H O (remessa de apelação)
Trata-se de apelação (ID. 81399255) interposta em face Sentença Definitiva de ID. 78189966, onde julgou procedente os pedidos autorais, porém, indeferiu a impugnação da gratuidade de justiça formulada em réplica. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, CPC/15, de acordo com o §3º do mesmo artigo do CPC, remetam-se ao tribunal os autos, independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se e cumpra-se. Redenção-Pará, 22.11.2022. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:53
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:25
Mero expediente
23/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:00
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:56
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:37
Ato ordinatório
10/11/2022, 08:36
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:27
Petição (Apelação)
09/11/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:28
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:31
Publicação
13/10/2022, 00:30
Publicação
13/10/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Sentença ID 78189966, certidão expedida pela UNAJ, relatório e o boleto, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID’s 78947776 78947778 e 78947787. Tudo conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 06 de outubro de 2022. LAUDILENE MARIA GOMES Diretora de Secretaria – Mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801560-12.2018.814.0045.
Autor: ROBERTO MOUSSA OBEID
Requeridos: ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO e outros Área: FAZENDA SAFITA (659,7967ha) Município de Conceição do Araguaia – Pa. SENTENÇA (Com resolução de mérito)
réu: Ariston Domingos Batista, rejeito-a. Não há nos autos documento expressivo que comprove que a parte adversa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, observando-se que tal ônus lhe incumbia, já que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 76. A parte ré declarou que é presidente de associação e que é agricultor, não tendo renda fixa. 77. Em que pese a autora ter juntado aos autos, a Declaração de Bens junto ao Cartório Eleitoral do réu, no montante de R$199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), referente a uma casa e três automóveis usados, entendo que, tal patrimônio, por si só, não demonstra expressividade/capacidade para arcar com as custas ou incompatibilidade com a situação de necessidade típica ao benefício da assistência judiciária gratuita, justificando-se a sua concessão. 78.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ROBERTO MOUSSA OBEID em face de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO, aduzindo o autor na inicial que é usufrutuário e legítimo possuidor do imóvel denominado Fazenda Safita, situada às margens da ROD-PA 150, município de Conceição do Araguaia-Pa, matriculado sob o nº23.189, sendo suas filhas as legítimas proprietárias do imóvel. No imóvel exerce atividade agropecuária, explorando economicamente a criação de gado e alugando pastos, assim estava sendo exercida e exteriorizada a efetiva posse direta do imóvel. Que no dia 27.01.2018, foi informado por vizinhos que a fazenda Safita havia sido invadida por um grupo, momento em que o autor se dirigiu até o local e constatou a presença de uma coletividade de pessoas que alegaram falsidade da documentação da fazenda, tendo o requerente lhes apresentado a documentação referente a titularidade, sendo prometido pelos invasores que sairiam do imóvel, caso estivesse correta. Que saíram da fazenda e acamparam próximo a casa do SETRAN, que fica ao lado da fazenda e a partir de então os referidos invasores começaram a ameaçar invadir novamente o imóvel, sendo a ocorrência relatada na Polícia Civil. Em data de 17.03.2018, o requerente fora informado pelo Sr. Sebastião B. dos santos (caseiro da fazenda) que aproximadamente 08 (oito) pessoas encapuzadas invadiram a sede da fazenda a procura de armas de fogo e tendo sido obrigado a entregar as chaves, sendo expulso da sede da fazenda, momento em que foram construídos entre 07 a 08 barracos de lona e palha. Em 15/08/2018, diante da invasão instalada dentro da fazenda o autor e seu funcionário, compareceram na fazenda para retirar alguns equipamentos, quando ao passar nas proximidades do acampamento dos invasores foram surpreendidos com disparos de arma de fogo em direção ao requerente, colocando claramente a vida do requerente e seu funcionário em risco, a referida ocorrência foi devidamente registrada pela polícia civil da comarca de Conceição do Araguaia/PA. Se isto não bastasse, na manhã dia 13/09/2018, foi constatado pelo vaqueiro que trabalha para o requerente, que os invasores derrubaram a sede da fazenda, deixando a casa totalmente destruída, em um ato de completo terrorismo e com o objetivo de intimidar o requerente, a ocorrência foi devidamente fotografada e registrada na Delegacia especializada em conflitos agrários de Redenção/PA e Policia Civil de Conceição do Araguaia/PA. Simultaneamente à destruição da sede, os invasores colocaram fogo em aproximadamente 08 km de cerca e pastagem formada por capim, com o objetivo de destruir todas as edificações construídas no imóvel pelo requerente. Que posteriormente (05.10.2018) o autor ainda fora agredido fisicamente por tentar retirar o restante dos equipamentos. Ao final requer liminar para fins de reintegrar na posse o autor, nos termos do art. 562 do CPC, para retirada dos invasores; fixação de multa; citação dos requeridos; aplicação de pena para o caso de novo esbulho e condenação em perdas e danos sofridos a ser apurados em liquidação de sentença, além dos honorários advocatícios; Custas pagas, fls. 263, com a inicial juntou docs. de fls. 49/297. Às fls. 291/292, despacho determinando audiência de justificação para fins de apreciação do pedido liminar. Certidão de citação/intimação, às fls. 312/313; Ofício do Estado do Pará, às fls. 316; Ofício do INCRA/Terra Legal, prestando informações, às fls. 318/322; Termo de audiência de justificação às fls. 358/360, ocasião em que foram ouvidas 03 testemunhas; Vista ao Ministério Público, para fins de apreciação do pedido liminar, este manifestou (fls. 393/399) seguintes termos: “... Tratando-se de análise de cognição sumária, no que tange ao exercício da posse agrária sobre o imóvel anterior a ocupação, observa-se que o autor trouxe aos autos contratos de alugueis de pasto para criação de gado (fls. 54/73), comprovantes de recolhimento de Imposto Territorial Rural-ITR (fls. 75/101), comprovante do Cadastro Ambiental Rural-CAR (fls. 103/109), fotografias da sede e dos equipamentos utilizados para o desenvolvimento do trabalho (fls. 111/128), da rede de energia elétrica (fls. 130/131), do curral (fls. 133/151), dos alqueires de pastagem e gradeados (fls. 153/158), das cercas dividindo as pastagens (fls. 160/165), comprovantes fiscais de reparos de trator (fls. 167/168). Diante dos documentos anexos, tenho como comprovado, pelo menos em sede de cognição sumária, o exercício da posse anterior a ocupação, preenchendo, portanto, o exigido pelo inciso I do artigo 561 do CPC. Quanto a turbação ou esbulho praticados pelo réu (art. 561, II), bem como a data (artigo 561, III), observa-se que o autor afirma que a turbação iniciou em 27.01.2018, conforme Boletim de Ocorrência às fls. 174/176, e que, posteriormente, transformou-se em esbulho, no dia 17.03.2018, quando o caseiro foi expulso da propriedade, Boletim de Ocorrência às fls. 178/183... Diante das provas carreadas à inicial e através dos depoimentos prestados na audiência de justificação vislumbro que o autor logrou êxito em demonstrar o cumprimento das exigências do artigo 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual faz deve ser concedida a liminar de reintegração de posse. Contudo, caso não seja este o entendimento do magistrado, deve-se, ainda ser concedida liminar de reintegração de posse, pelo menos, para a área de APP, senão vejamos... Dessa forma, este Representante do Ministério Público manifesta-se pela concessão da liminar de reintegração de posse na integralidade de área ou, caso não seja este o entendimento do magistrado, pela concessão de liminar de reintegração de posse na área de APP. No ensejo, caso a reintegração de posse seja concedida, pugna desde já, em caso de auto de resistência, pela realização de audiência prévia para que seja explicado à todos os envolvidos, seja agente estatal, seja parte do processo, como se dará a reintegração de posse, bem como que seja oficiado ao Comando de Missões Especiais para promoverem os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial, objetivando a garantia da ordem pública e do estado democrático de direito, tudo em consonância com a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.” 11. Às fls. 400/406 - Decisão Liminar deferindo a reintegração de posse; Custas iniciais pagas fls. 418/419; Auto de Reintegração de Posse/certidões de citação, fls. 451/452; Auto de desobediência e resistência às fls. 454. 12. Contestações às fls. 476/547 e às fls. 550/625, de: OZANO BORGES LIMA, ANTONIO CIRQUEIRA ALVES, RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, AMIVAL MARTINS BORGES, ELIZANGELA VIEIRA SOUZA, MARCELO ALVES CAVALCANTE, RAIMUNDA CARVALHO OLIVEIRA, ARISTON DOMINGOS BATISTA, CASSIANO NETO ALVES DE SOUZA, JOSÉ LOURENÇO ALVES DOS SANTOS, e ANTONIO TIAGO JOTA DE ANDRADE todos residentes e domiciliados no Acampamento Vitória da União, localizado perto da ponte do Rio Arraias, na cidade de Conceição do Araguaia/PA. Os quais aduzem que, em data de 09 de fevereiro de 2018, teve início o Acampamento Vitória da União, dentro da Fazenda Safita, com área de 1.001,10 hectares. Tal ocupação se deu, uma vez que o imóvel rural não cumpria sua função social, sugerindo que a manutenção ineficiente e inadequada do imóvel se dava meramente para fins especulativos. 13. Que para comprovar essa “efetiva posse direta no imóvel” os autores anexaram Contratos de Aluguéis de Pasto para Criação de Gado, que cobrem um período que começa em janeiro de 2013 e vão até março de 2018. No entanto, referidos contratos anexados pelo autor não fazem prova de posse direta sobre o imóvel rural, pelo menos desde janeiro de 2013, o que levou o Acampamento Vitória da União a ocupar a área. Afirmam isso porque ao analisarmos os Contratos de Aluguel de Pastagem anexados à inicial, percebem que não houve registro destes em Cartório, não reconheceram firma em nenhum dos contratos, e por fim, não contém a assinatura de testemunhas. 14. Não obstante, os referidos contratos de aluguel de pastagem, que supostamente comprovariam uma posse direta desde 2013, não estabelecem o tipo bovino confinado (vaca parida, boi de engorda...), situação atípica, vez que esse é um dos critérios que influenciam o preço do aluguel da pastagem. O contrato não delimita qual a área em hectares utilizada para a pastagem, diz apenas se tratar de uma gleba de terras. Além de tudo, os Contratos, estranhamente, não trazem cláusulas tratando sobre conservação dos recursos naturais, observando a legislação ambiental, ou proteção social e econômica aos Locatários. E por fim, o autor não anexou as fichas para controle zootécnico de bovinos da Agência de Defesa Agropecuária do estado do Pará (ADEPARÁ), ou de qualquer outro órgão público. 15. Alegam que na cadeia dominial do imóvel os registros do cartório de imóveis encontram-se confusos, recortados e fora de ordem. Sendo que os lotes 4 e 5, objeto de controvérsia na presente lide, foram na verdade vendidos, pela antiga proprietária Ingá-Agropecuária, para Carlos Colombo e Margareth Mariucci Tocunduva, e não para as filhas do requerente, conforme consta na petição inicial. 16. Constam também nos registros do cartório de imóveis que a outra parte do lote 04 foi vendida pela proprietária Ingá-Agropecuária ao INCRA no ano de 1993. Assim, de acordo com os registros do cartório de imóveis, anexados pelo próprio autor, MARIANA OLIVEIRA OBEID, JULIANA OLIVEIRA OBEID, MARINA OLIVEIRA OBEID e ROBERTA MOUSSA OBEID não são proprietárias de parte dos lotes 04 e 05, divergindo, portanto, do Memorial Descritivo da Fazenda Safita. Sendo assim, o senhor ROBERTO MOUSSA OBEID NÃO é usufrutuário legal da área, não sendo legítimo para propor a presente ação possessória. 17. Quanto à documentação referente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. 18. No que se refere as fotografias anexadas, é importante colocar que nenhuma contém a data que foi registrada, assim como os supostos trabalhos fotografados realizados pelo trator. 19. Afirmam que a área
trata-se de latifúndio com exploração inadequada e insuficiente às suas potencialidades, visto que a única ocupação por anos, conforme a petição inicial se dava por um suposto contrato de aluguel de pastagem firmado entre o autor ROBERTO MOUSSA OBEID e o senhor SIDCLEI TEODORO DE MORAIS. E o próprio senhor SIDCLEI TEODORO DE MORAIS declara em Termo de Depoimento de Testemunha (anexo na inicial), que na verdade é funcionário do autor da presente Ação Possessória. 20. Quanto às inúmeras ameaças que o autor alega ter sofrido por parte dos posseiros, na verdade, em Diário com registros do Acampamento Vitória da União (anexo), relata as inúmeras violências sofridas por parte dos posseiros e posseiras, de autoria de ROBERTO MOUSSA OBEID. Tendo os posseiros, inclusive, registrado não só em diário, mas também em vídeos, áudios e fotos as reiteradas violências sofridas. E corroborando com as alegações dos posseiros, uma busca rápida no sistema do Poder Judiciário do Pará, constam registrados 10 (dez) processos contra o autor ROBERTO MOUSSA OBEID, sendo pelo menos 3 (três) criminais. 21. Quanto aos supostos crimes ambientais, primeiro é importante pontuar que o documento anexado pelo autor com a intenção de incriminar os posseiros, um Relatório de Fiscalização/Vistoria/Auto de Constatação, é expresso: Não foi lavrado nenhuma notificação, pois não houve a identificação dos possíveis autores de crime ambiental. Outro ponto importante, o autor alega que o Acampamento das famílias se dá dentro de área de preservação permanente (APP) e pede antecipação de tutela com base nessa alegação, o que não é verdade. 22. Outra situação que causa estranhamento, é que no rol de testemunhas elencados pelo autor, para a audiência de justificação prévia, e nos seus testemunhos, nenhuma era os supostos locatários para pastagem de gado (que poderiam comprovar uma suposta posse e função social da terra). Todas as testemunhas tiveram relato confuso. O senhor SERGIO ELIAS VICENTINI ANTONES chega a dizer que a última vez que esteve na Fazenda Safita foi no ano de 1995 (há 24 anos). DORACI PEREIRA DA SILVA diz que conhece ROBERTO MOUSSA OBEID há 15 (quinze) anos, mas sabe dizer que a posse na área é de 20 (vinte) anos. Questionada a mesma diz que o marido trabalha para ROBERTO MOUSSA OBEID há 20 (vinte) anos. No entanto, antes disso a própria DORACI afirmou que o marido trabalha para ROBERTO MOUSSA OBEID somente há alguns meses. Ainda, todas as testemunhas elencadas pelo próprio autor da ação possessória dizem que não sabem de nenhum cultivo na Fazenda Safita, apenas sabem dizer da existência de capim. 23. Por último, alegam que as declarações das testemunhas são vagas e incoerentes, portanto, não tem como atribuir a destruição da sede da Fazenda aos acampados. Confuso também são os depoimentos a respeito de um suposto disparo de arma de fogo contra o autor da presente ação possessória, repare que o relato do senhor ROBERTO MOUSSA OBEID diverge do relato do senhor SIDCLEI TEODORO DE MORAIS, inclusive quanto as datas do suposto ocorrido. 24. Ao final, aduzem que não possuem condições de arcar com o pagamento de custeio de despesas judiciais. Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes, bem como pela Lei n° 1.060/50. Seja RECONSIDERADO a liminar concedida, atentando-se para seu cumprimento quanto todos os requisitos da Resolução 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH, tendo em vista a situação de vulnerabilidade social das famílias acampadas; Seja mantida as famílias acampadas na posse do bem imóvel objeto da lide, até o final do processo com fundamento em vasta legislação jus agrarista: arts. 5°, XXIII, 185, I, 186, 170, III da CRFB/88; arts. 2°, § 1 e art. 4°, V, alínea “a” e “b” da Lei 4.504/64; art. 9° da Lei n° 8.629/93; art. 561 do CPC/15; art. 22 do Decreto n° 84.685/80 e Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil; Requer que seja, no mérito, julgada a presente Ação Possessória TOTALMENTE IMPROCEDENTE, haja vista que o autor não logrou êxito em demonstrar a sua posse, nem o cumprimento dos requisitos da função social da terra; A intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso III do CPC/15; A condenação do autor da presente ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei. 25. Despacho designando audiência pública para fins de desocupação, fls. 632/633. Termo de audiência pública e conciliação, fls. 667/668, a qual foi redesignada. 26. Impugnação à Contestação, fls. 710/724, requerendo o indeferimento do pedido de justiça gratuidade formulado pelo Sr. Ariston Domingos Batista, tendo em vista a falsidade da declaração de hipossuficiência financeira anexada aos autos; E como consequência, diante da consumação do crime de falsidade ideológica, determine a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Pará, para que ofereça a denúncia do crime consumado do artigo 299 do CP, conforme autoriza o artigo 40 do Código de Processo Penal. INDEFERIR INTEGRALMENTE OS TERMOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO, diante da completa ausência de comprovação dos fatos. Considerando que invasores não impugnaram os danos ocasionados com a destruição de 8 km de cercas e pastagem formada por capim, além dos danos com a perda da utilização do imóvel para locação de pastos para a criação de gado, que vinha sendo a principal renda do requerente, conforme descrito na exordial, SENDO OS REFERIDOS DANOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS. (ART. 356, I, CPC) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS; CONDENAR OS INVASORES REQUERIDOS a multa por litigância de má-fé, tal como determinado na decisão liminar, face o incêndio provocado pelos invasores que queimaram toda a pastagem da fazenda. 27. Termo de audiência pública/conciliação, às fls. 745, fixando a data da execução da ordem e o modo da operação no campo. Auto de Reintegração de Posse, ID 13223417; Ofício do INCRA, às fls. 1.017; Às fls. 1.020/1.023, decisão monocrática de agravo de instrumento, negando provimento ao agravo e mantendo a decisão liminar. 28. Despacho para especificação das provas, fls. 1.026. 29. Manifestação do Ministério Público requerendo o chamamento do feito à ordem, para fixar os pontos controvertidos e decisão de saneamento. (fls. 1031) 30. Ofício da Procuradoria do Estado do Pará, fls. 1.034/1.035, informando que não tem interesse em ingressar no feito. 31. Despacho às fls. 1.037, onde consta que transcorreu in albis o prazo para indicação e requerimento de provas pelas partes e determinando os autos ao Ministério Público, para parecer de mérito. 32. Petição do autor, ID 24001712, informando que não há sobreposição da área com projeto de assentamento, juntando aos autos ofício do INCRA, prestando informações. 33. Parecer do Ministério Público, ID 24419266, solicitando explicações e expedições de ofícios; 34. Parte autora peticiona prestando esclarecimento contra as controvérsias sobre a titularidade do imóvel, ID 24908784; Ofício do INCRA 14669/2021-SR, prestando informações solicitadas. 35. Parecer de mérito do Ministério Público, ID 29342744, em sínese: “... esta Representante do Ministério Público do Estado do Pará, se manifesta pela procedência da presente ação de reintegração de posse.” 36. Custas finais pagas, fls. 1.126/1.127. 37. Petição da ASS. DOS TRAB. RURAIS DO VALE DO ARRAIA, ID 52563473; Renúncia de mandatos, fls. 1.187; Petição do autor, fls. 58410520; Novo pedido de renúncia, fls. 1.198; Decisão Interlocutória, ID65632533. 38. Eis o relatório. DECIDO. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares pendentes. Compulsando os autos, assevera-se que a causa encontra-se madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em que pese a questão de mérito versada nos autos ser de fato e de direito, não houve requerimento de provas, nem tampouco, há necessidade da produção de outras e nem existem vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. Consta ainda, parecer final do Parquet. 40. No mérito, a ação versa sobre pedido reintegração de posse com perdas e danos c/c pedido de liminar. O pedido tem fundamento no art. 560 do Código de Processo Civil, que diz: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”. 41. Na hipótese trazida à apreciação, o autor postula mandado de manutenção de posse para garantir o seu direito fático, em razão de os demandados terem esbulhado sua posse no imóvel, impedindo e/ou dificultando o livre uso e gozo do bem. 42. Inicialmente, cabe-nos destacar uma questão relativa à competência da Região Agrária para julgamento do feito. Como se sabe, a criação da sede tem amparo constitucional no art. 126 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”. 43. No presente caso, decerto, não há dificuldade para reconhecer no litígio envolvendo as partes a existência de conflito agrário, classificando-se este como uma demanda coletiva, seja pela natureza das pessoas, seja pelo interesse, em relação a uma área em que haja atividade rural. 44. Em outros termos, o conflito fundiário, necessariamente, deverá passar pelo conceito de Direito Agrário, abaixo colacionado: “É um ramo autônomo da Ciência do Direito, composto de normas que, iluminadas por princípios de natureza social, regulam as relações decorrentes da atividade rural” (in: Direito Agrário. Alencar Mello Proença. 1ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 20). 45. Nessa esteira, tratando a demanda de questão possessória afeta à Região Agrária e, não apenas a uma das varas cíveis residuais, pode-se perceber que a matéria não deverá apenas repetir a visão civilista, merecendo a discussão versar sobre a posse agrária e, mais especificamente, da posse, como reflexo da propriedade, cumprindo função social. 46. A aferição, diga-se de passagem, serve para toda ação em curso na sede agrária especializada, uma vez que o princípio da função social da propriedade sobre qualquer bem, está hoje solidificado no texto constitucional (art. 5º, XXIII, e art. 170, inc, III, CF/88). E a função social do imóvel rural, que mais interessa no presente feito, também tem assento no mesmo texto, em seu art. 186, como, de resto, já estava desenhado no art. 2º e respectivo § 1º, do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30.11.64). 47. Em outros termos, quando se estiver discutindo posse decorrente de conflito agrário, com competência exclusiva das Regiões Agrárias, imprescindível ao operador do Direito, em análise sistemática da Constituição Federal, enquadrar a controvérsia no Capítulo III, do Título VII da Lei Maior (Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária). “A definição civilista que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los de quem quer que injustamente os possua, não permite a exata compreensão da noção do direito de propriedade rural, porque não leva em consideração a natureza específica da terra, seu caráter sociológico, enfim, sua finalidade social” (in: A questão agrária e a Justiça. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 119). 48. Com efeito, segundo o ensinamento do Professor Antônio José de Mattos Neto, a posse agrária não deve seguir o mesmo conceito de posse estabelecida no Código Civil, e sim os parâmetros estabelecidos no Direito Agrário e na realidade social vivida no meio rural brasileiro, a fim de proporcionar um tratamento adequado, conveniente e próprio para o trato da coisa agrária, tendo em vista que: “Esta realidade extremamente cruel que vive o meio rural brasileiro, mormente em se tratando regiões de vocação agrária como o Nordeste, a Amazônia e Centro- Oeste, exige tratamento jurídico adequado para que se ponha termo a esse mar de conflito de terras que hoje vivem aquelas regiões (...)”. (in: A jurisprudência de posse no direito agrário brasileiro: perspectivas críticas. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo, vol. 10, n. 35). 49. Importante asseverar, outrossim, que o Direito Civil, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ganhou ares de adequação publicista, o que também deve ser levado em consideração nas demandas possessórias. Nesta esteira, temos a redação do art. 1228, § 1º do CC: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. 50. Feita a referida digressão, em suma, entendo que o presente conflito deverá ser apreciado com a visão essencialmente constitucional. A hierarquia das normas deve repulsar o apego excessivo à legislação infraconstitucional que não observa os princípios constitucionais, dentre eles a função social do imóvel rural. 51. No caso em comento, após proferida a liminar o autor fora reintegrado na posse do imóvel, tendo sido realizada audiência de justificação, onde foram ouvidas três testemunhas, tendo comparecido os réus. Ademais não houve qualquer resistência ao cumprimento de mandado liminar, a princípio, pelos requeridos, acatando assim aqueles a ordem judicial, quando da determinação do comando de missão, após audiência pública. 52. Se isto não bastasse, os réus mesmo após a intimação deixaram transcorrer in albis ao prazo para apresentação de requerimentos de provas e com as defesas, apesar de alegarem irregularidades de documentos, nada comprovaram nos autos, não trazendo sequer um documento capaz de infirmar o conjunto probatório do autor (art. 373, II, do CPC), presumindo-se a veracidade das alegações deste. 53. No mais, o autor juntou aos autos robusta documentação, como: CERTIDÕES DE MATRÍCULA, ESCRITURA PÚBLICA, GEORREFERENCIAMENTO E MEMORIAL DESCRITIVO, CONTRATO DE ALUGUEIS DE PASTO PARA CRIAÇÃO DE GADO; RECOLHIMENTO DE ITR; CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR); FOTOGRAFIAS DAS CASAS E EQUIPAMENTOS, DA REDE DE ENERGIA ELETRICA (ILUMINAÇÃO), DE CURRAL, DE PASTAGENS e CERCAS DIVIDINDO A PASTAGEM; NOTA FISCAL; BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO ESBULHO E DE DESTRUIÇÃO DA SEDE, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO/VISTORIA DA SEMMARH – SEC. MUL. DE MEIO AMBIENTE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA, OFÍCIO DO INCRA E ITERPA, dentre outros. 54. A parte requerida questionou, ainda, a validade dos contratos de arrendamentos e a titularidade da propriedade/matrícula, para fins de alegar a inexistência de posse pelo autor. 55. Não obstante, entendo que os contratos têm validade jurídica, mesmo porque os agentes são capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104, CC), não sendo a ausência de reconhecimento de firma pelas partes contratantes motivos para nulidade. Também não se vislumbra impedimento ao exercício da posse pelo usufrutuário e suas proprietárias (filhas), já que estamos falando de uma situação fática e direta com o bem/objeto da lide, tal como demonstrou inclusive através de outros documentos anexados, sendo os instrumentos contratuais plenamente válidos e tendo produzidos os seus legais efeitos, até então. 56. Quanto às dúvidas levantadas pelos requeridos em relação a legitimidade da propriedade, também fora debatido pelos órgãos ITERPA e INCRA e esclarecidas as dúvidas, portanto, não há que se falar em área pública, eis que a área teve seu legítimo destacamento do público para o privado, conforme explicitado pelo órgão fundiário (INCRA), através dos ofícios anexos aos autos. 57. Corroborando para a procedência dos fatos alegados pela parte autora, temos as declarações das testemunhas realizadas em juízo e a omissão dos requeridos, que, além de não apresentarem fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, presumindo assim verdadeiros os fatos alegados na inicial, de igual forma optaram por não mais produzir elementos de convicções diversos ao entendimento desse juízo. 58. Pois bem. Pode-se afirmar que o exercício da posse se caracteriza como requisito para o autor ter garantido o direito de propriedade. No conceito técnico e tradicional, o instituto é de natureza fática, ou seja, a utilização de um bem como se dono fosse. “Desse modo, a doutrina tradicional enuncia ser a posse relação de fato entre a pessoa e a coisa. A nós parece mais acertado afirmar que a posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito. Se o Direito protege a posse como tal, desaparece a razão prática, que tanto incomoda os doutrinadores, em qualificar a posse como simples fato ou como direito” (in: Direito Civil: Direitos Reais. Silvio de Salvo Venosa. 4a. Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 42). 59. Somente quem tem a posse pode protegê-la em juízo, como reflexo do jus possessionis. Atos que não induzem posse repulsam as demandas possessórias, classificados como mera tolerância ou permissão, consoante disposição do art. 1.208 do CC: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 60. Urge destacar que restou comprovado nos autos o exercício da posse agrária sobre imóvel, com o cumprimento da função social da posse, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; a aquisição da posse; a legitimidade dos documentos que acobertam a titularidade do imóvel; as atividades exercidas e as ameaças praticadas pelos réus. 61. Desta feita, resta patente que não há controvérsia quanto à posse mansa e pacífica do autor, suscetível de proteção possessória. 62. No que concerne às exigências previstas no art. 186, da Constituição Federal de 1988, cabia aos autores demonstrar que empregou ao imóvel a função social exigida pela Lex Mater e, por consequência, exercia a posse agrária sobre a área. Em relação ao aproveitamento racional e adequado do imóvel, tido como produtividade, demonstra-se que à época das ameaças exercia atividade produtiva no imóvel voltada à pecuária. 63. Para comprovar a plena utilização do imóvel e a posse o requerente logrou êxito trazendo ao bojo do processo diversos contratos que demonstram a atividade exercida como contratos firmados com o Sr. Waldeson de Deus Vieira, em 01.07.2016 e 01.07.2017, para o apascentamento de 500 (quinhentas) cabeças de gado. Contratos firmados com o Sr. Marcondes José Otaviano Júnior, em 01.07.2014, para apascentar 250 (duzentas e cinquenta) cabeças de gado, e em 01.7.2015 para apascentar 200 (duzentas) cabeças de gado. Contratos firmados com o Sr. Sidiclei Teodoro de Moraes, 01.01.2013, 01.01.2014, 01.01.2015, 01.01.2016, 01.01.2017 e 01.06.2018 para apascentar 35 (trinta e cinco) cabeças de gado. 64. Juntou comprovantes de vários anos do recolhimento de Imposto Territorial Rural, que tem como principal função a regulação estatal da propriedade rural, assessorando no combate aos latifúndios improdutivos (fls. 81/107 – ID nº 7715861). CAR (fls. 108/115 – ID nº 7715861). Fotos de trator, pastos, currais, rede de energia elétrica, conserto de trator, dentre outros (ID nº 7715862). Ademais, quanto ao aspecto ambiental, encontram-se juntados aos autos relatório de vistoria pela SEMMA, pedido de regularização ambiental e CAR, bem como, fotos. 65. Do esbulho/turbação não há dúvidas quanto a sua ocorrência e data sendo esclarecido pelo autor que, inicialmente, ocorreu a turbação e, posteriormente, a situação agravou-se com a expulsão do caseiro da propriedade e destruição da sede, ocorrendo, portanto, o esbulho. 66. Ressalta-se que todas as ameaças foram de imediato comunicadas as autoridades competentes, com o devido registro de boletim de ocorrência e fotos, conforme se verifica às fls. 176/188 (ID nº 7715865), demostrando, mais uma vez, o efetivo exercício da posse, haja vista a parte autora ter adotado imediatamente as medidas legais cabíveis para proteger sua posse e permanecer no exercício regular da mesma, o que indica a utilização da propriedade. Bem como, que restou em audiência comprovado que o autor mantinha funcionário no imóvel, conforme já citado. Destarte, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que o autor exercia e exerce a posse agrária junto a Fazenda Safitta, situada às margens da rodovia PA-150 no Município de Conceição do Araguaia/PA, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, sob a matrícula de nº. 23.189, com observância e cumprimento da função social exigida pela Carta Magna, nos termos da doutrina que segue: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos (art. 186): aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores” (in: Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 728). “Impõe-se assinalar, neste passo, que os requisitos alinhados nos preceitos legais examinados devem ser observados simultaneamente, vale dizer, todos ao mesmo tempo. Não se cumpre função social, observando-se apenas um ou dois requisitos. (...) Se há trabalho escravo ou a exploração do trabalho de menores, descumpre-se a função social, à luz da legislação vigente” (in: Direito Agrário Brasileiro. Benedito Ferreira Marques. – 7. ed. rev. e ampl.-São Paulo:Atlas, 2007, p. 40) 68. Os defensores de que a discussão de função social não deve adentrar na seara possessória estão em total dissonância com o mandamento constitucional e apegados umbilicalmente à legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada e aplicada à luz da Carta Política de 1988, pois o fundamento do regime jurídico da propriedade é a Constituição, e este direito só se garante uma vez atendida a função social. “Embora a função social da propriedade seja, hoje, no país, mandamento constitucional, o que ainda se observa é uma perseverante manutenção de seu conceito individual ou privatístico, numa intrigante distonia entre o direito positivado e a realidade social de sua aplicação, mesmo por aqueles que operam a ciência jurídica e sedimentam opiniões através da doutrina e da jurisprudência, como se o conceito do Código Civil, uma lei menor, ainda vigorasse, e não tivesse sofrido redimensionamento conceitual pela Carta Constitucional vigente” (BARROS, Wellignton Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol. 1. 5. ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 42). 69. Desta feita, podemos concluir que a intenção do legislador foi cristalina ao determinar que o imóvel rural só merece proteção como direito individual se preenchidos os requisitos previstos para o cumprimento da função social. 70. No caso sob julgamento, resta evidenciado que o imóvel rural objeto da demanda é merecedor da proteção possessória, pois preencheu os requisitos previstos para o cumprimento da função social. 71. Cediço que o Direito Civil Brasileiro adotou a teoria objetiva da posse, desenvolvida por Ihering, segundo a qual, nas elucidativas lições de ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, é a exteriorização de um direito sobre o bem possuído, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno" (in "Procedimentos Especiais", Ed. Jurídica Atlas, 10ª ed., p. 163). 72. Ademais, as ameaças e sua data restaram evidenciados, que somam à presunção da boa-fé processual das declarações trazidas a juízo, com a inicial e através de fotos e com a saída dos requeridos do imóvel, após turbar e esbulhar a área, indevidamente e a menos de ano e dia. 73. Assim, após essas considerações sobre o tema, bem como, depois da análise das provas atreladas a inicial, cumulada com a omissão dos réus em opor efetivamente ao direito da autora, tenho como comprovado o direito possessório, a favor da parte autora, uma vez presente os requisitos do art. 561, inícios I a IV c/c 568, do CPC/15. 74. DAS PERDAS E DANOS. Considerando os danos causados na propriedade em relação à destruição de cercas e pastagens, suportados pelo autor, deve este ser ressarcido a perdas e danos decorrente do esbulho praticado, cujos danos devem ser apurados mediante liquidação de sentença, conforme art. 509, do CPC. 75. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUITADADE FORMULADA EM RÉPLICA, em relação ao
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 2º, § 1º, do Estatuto da Terra, c/c art. 1228, § 1º, do Código Civil e 560 e ss do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse c/c perdas e danos, tornando definitiva a tutela liminar junto a denominada Fazenda Safita em favor do usufrutuário ROBERTO MOUSSA OBEID e em desfavor dos réus, determinando, por conseguinte, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar aos requeridos que se abstenha de atos de ameaça, esbulho ou turbação no imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00, (um) mil reais, diário, para cada ocupante, na hipótese de transgressão da ordem, além das penalidades legais, em caso desobediência desta. 79. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. 80. Por ser os réus beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). 81. Após trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado de reintegração de posse definitivo a favor da parte autora e em desfavor dos requeridos, respeitando a ordem acima e os limites da propriedade definidos conforme memoriais descritivos constante nos autos. Procedendo, em seguida, com a intimação do autor, via Diário, para a retirada do mesmo em Secretária, considerando que não há mais notícias de invasão ou turbação no imóvel, mediante certidão do Diretor. Em seguida, com ou sem a retirada, e sem demais manifestações, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 82. Dê-se ciência desta ao MP e a Defensoria Agrária. 83. Oficiem a Ouvidoria Agrária Nacional e Regional do INCRA, a Ouvidoria do TJPA, com cópia desta sentença, para ciência e demais fins legais. 84. P. R. Intimem-se. Redenção-Pará, 03.10.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA - Juiz Titular da 5ª Região Agrária
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:04
Ato ordinatório
06/10/2022, 11:03
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 10:22
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:22
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 08:38
Ato ordinatório
06/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:37
Procedência
04/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
28/07/2022, 04:42
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
23/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
23/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:09
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:09
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:39
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:09
Publicação
18/07/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:29
Documento (Certidão)
30/06/2022, 09:30
Documento (Certidão)
30/06/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão proferida nos autos, ID 656325533, FICA a advogada constituída nos autos pelos requeridos, LENIR CORREIA COELHO, OAB/RO 2424, INTIMADA, para se manifestar, querendo, sobre as renúncias/revogação, acostadas nos autos, ID 29722597 e 53960588, no prazo de 05 (dias), conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 29/06/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:03
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 08:37
Publicação
20/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:07
Documento (Certidão)
15/06/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0801560-12.2018.814.0045 Decisão Interlocutória (Pedido de nulidade absoluta – ausência de citação – ausência de saneamento e inviabilidade do julgamento de antecipado de mérito – pedido de nulidades indeferidos). Vistos etc., 1.1
Trata-se de pedido de nulidade de citação (fls. 1.133) ajuizado por: ASSOCIACÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO VALE DO ARRAIA, representada pelo Presidente e Vice-Presidente: ARNALDO PEREIRA SILVA e CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, sob os fundamentos de que a ação foi intentada contra denominação e nome fictício de ACAMPAMENTO VITÓRIA DA UNIÃO, porém, não houve a devida qualificação e individualização dos supostos invasores ou “outros ocupantes”, assim, não podendo os efeitos da decisão de tutela de urgência atingirem a ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO VALE DO ARRAIA e aos “OUTROS OCUPANTES”, os quais são integrantes da nominada Associação, não devidamente individualizados e citados. Aduz que a falta de citação de todas as pessoas que deveriam ser envolvidas na lide, supostos “invasores”, “ocupantes”, ou posseiros da área debatida judicialmente, causa a nulidade absoluta do processo, conforme ditames dos Art. 239, caput, do CPC, com isso, o processo não se encontra pronto para julgamento de mérito. Por outro lado, embora haja a designação de audiência de justificação, não foram concedidos aos “invasores” ou “ocupantes” os direitos da ampla defesa e do contraditório. Que em ação de reintegração de posse é indispensável além da realização de audiência de justificação prévia, efetivar-se a instrução do processo com a oitiva das partes envolvidas (depoimentos pessoais) e das testemunhas das partes, para se evitar a ocorrência de danos irreparáveis e de difícil reparação. Assim sendo, a peticionante requer a Vossa Excelência se digne em receber o presente PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR NÃO DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS “OCUPANTES” E NULIDADE PELA NÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO CONTRADITÓRIO, para chamar a atenção deste douto Juízo, referentes às nulidades absolutas e insanáveis informadas, para CHAMAR À ORDEM O PROCESSO para declarar as nulidades ventiladas e também determinar a citação de todos os “INVASORES” OU “ocupantes” para, querendo, apresentar contestação, ou seja, exercer seus direitos constitucionais e legais da ampla defesa e do contraditório. Alega, ainda, NULIDADE ABSOLUTA: AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, visto que o julgamento de ação de reintegração de posse de imóvel rural, a falta ou supressão do saneamento do processo, a ausência de delimitação e fixação dos pontos controvertidos, caracteriza-se o cerceamento de defesa, porque não oportunizado às partes exercerem os direitos e garantias constitucionais e legais, o que inviabiliza ainda o julgamento antecipado da ação. Diante do exposto por se tratar de matéria de ordem pública, em função da primazia da busca da verdade real, aliados às garantias constitucionais e legais, requer reconhecer e declarar a nulidade do processo, em razão da ausência de citação de todos os posseiros, ausência de saneamento e organização do processo, caracterização do cerceamento do direito de defesa e inviabilidade de julgamento antecipado da lide, devendo retornar o processo a fase instrutória, reabrir às partes oportunidades para apresentação de provas que desejam produzir, inclusive garantir a REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO dos possíveis ocupantes da área discutida, indicação das provas para esclarecimento dos fatos. Requer a SUSPENSÃO DOS ATOS REINTREGATÓRIOS até SOLUÇÃO judicial válida e justa do caso concreto para evitar maiores prejuízos a peticionária e aos demais ocupantes da área discutida. 1.2 Manifestação dos Autores, às fls. 1.190/1.200, alegando que: “... de uma simples análise ao caderno processual é possível constatar facilmente que todos os atos processuais foram rigorosamente observados por este juízo, assim como pelo ministério público, sempre assegurando a observância ao devido processo legal. Que os peticionantes da malpropícia petição de evento nº 52563473, tiveram a infeliz ousadia de alegar interesse processual em uma ação de reintegração de posse de uma área invadia no ano de 2018, sendo que contraditoriamente, a alegada ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO VALE DO ARRAIA, inscrita no CNPJ 37.500.925/0001-01, foi constituída somente no ano de 2020, conforme se constata nos atos constitutivos anexados pelos referidos peticionantes, e ainda conforme registrado perante a Receita Federal. Importante ainda esclarecer a este Douto Juízo que a área objeto da presente ação foi reintegrada em 07/10/2019, permanecendo desde então na posse do requerente, demonstrando de forma clara e inequívoca a inexistência de qualquer interesse processual da referida associação. Portanto, não são necessárias grandes digressões para constatar o óbvio, que é a completa ausência de qualquer interesse processual dos referidos peticionantes nos autos, e portanto, DEVE ESTE DOUTO JUÍZO DESCONSIDERAR INTEGRALMENTE A MALPROPÍCIA PETIÇÃO DE EVENTO Nº 52563473, e ainda condenar os referidos peticionantes na multa por litigância de má-fé. E por fim, ante a regularidade processual, e ainda diante de inexistência de provas a serem produzidas na presente demanda, e que o Ministério Público já proferiu parecer no evento nº 29342744, manifestando pela procedência da presente ação de reintegração de posse, a parte requerente pede a este Douto Juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil1, para confirmar a decisão liminar concedida no evento nº 10276772, E JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” Relatado. Decido. Antes de adentrar no mérito da nulidade propriamente dita, verifica-se que a ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO VALE DO ARRAIA, representada pelo Presidente e Vice-Presidente: ARNALDO PEREIRA SILVA e CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, sequer é parte no processo, sendo, portanto, parte ilegítima para tais alegações. Seja da petição inicial, seja dos mandados cumpridos ao longo da marcha processual, bem como, das realizações das audiências de justificação e audiência pública para fins de desocupação, em nenhum ato foram localizados no imóvel, as partes ou seus representantes acima. Que, só agora, adentram no processo, após 04 anos, pleiteando não surpreendentemente “nulidades” de todos os gêneros. Curioso é que a referida Associação alega ser parte e padecer os autos de vício insanável, por não ter sido esta e seus representados citados à época. Não obstante, só fora constituída em 2020, enquanto a ocupação é de 2018. Sendo assim, resta a esta apenas a declaração por este juízo de sua Ilegitimidade Passiva, bem como, consequentemente, desentranhamento da peça, eis que imprestável a lide. Ainda, cabe lembrar a peticionante que a manobra aqui buscada tem nome e não é bem aceita dentre os processualistas (levando-se em consideração o breve histórico dos autos, realizado na petição ID Num. 58410520), demonstrando verdadeira manobra processual, mas conhecida como, ‘nulidade de algibeira’. Que de acordo com o STJ a "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. Ferindo, portanto, o art. 5º, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, sobre a citação, enfatizo que, não se olvida que a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). Registre-se, inicialmente, que não vislumbro irregularidade na ausência de identificação das partes que compõem o polo passivo da presente ação. Ademais, em se tratando de litisconsórcio passivo multitudinário não é de se exigir que a inicial identifique cada um dos ocupantes participantes do movimento no imóvel invadido. Assim, a impossibilidade de identificação de todos os réus não pode constituir vício intransponível para a formação do processo. Sobre a impossibilidade de exata identificação dos sujeitos passivos em ações referentes à posse da terra, esclarece Romeu Marques Ribeiro Filho: "Como é bem de ver, aqui se refere o legislador processual, àquelas situações comuns, corriqueiramente encontradiças no cotidiano forense, onde as partes são perfeitamente identificáveis, com elementos qualificativos nos autos, o que termina por não oferecer maiores entraves à perfectibilização do ato citatório. Contudo, in casu se cuida de citação multitudinária. No caso das invasões coletivas, urbanas ou rurais, impossível se torna a exata identificação dos esbulhadores, quer pelo universo de pessoas envolvidas, quer pela natural transumância dos ocupantes do imóvel invadido. Essas peculiaridades, ordinariamente observadas em situações tais, prestam-se dificultar, quando não inviabilizar o integral cumprimento da ordem citatória. Em sendo assim, não se pode exigir, ou ainda pretender, que o esbulhado consiga identificar a totalidade dos réus na ação possessória." (RIBEIRO FILHO, Romeu Marques. Das Invasões Coletivas. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1998, p. 56). No caso concreto, apesar de tratar-se de ilegitimidade da parte (Associação), é preciso assegurar aos demais participantes do processo que não há falar em NULIDADES. Conforme certificado às fls. 319/3263 e fls. 335, por ocasião do cumprimento dos mandados e da medida liminar (fls. 452) foram identificados e citados todos os requeridos para responder ao processo diante os atos imputados, bem como, os líderes da invasão e o organizador do acampamento, seja por mandado, seja por editais. No momento em que são identificados e citados, passam a integrar a lide, formando a relação jurídica triangular válida e suficiente, situação que afasta qualquer nulidade da citação. Finalizando, acrescenta-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, na obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 242: "As citações e as intimações têm de ser realizadas de acordo com as prescrições legais. Não observadas, e havendo prejuízo, serão nulas. Todavia, não demonstrado o prejuízo oriundo da inobservância da forma, não há que se falar em invalidade da citação ou da intimação (STJ, 3ª Turma, REsp663.088/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2006, DJ 05.03.2007, p. 278)". (grifei). O que se afigura é que os peticionantes buscam, com a declaração de nulidade de citação, não o desejo de realizarem suas defesas, mas a nulidade de todos os atos decisórios proferidos, inclusive a atual liminar, assim, a via eleita pela parte requerida, é num todo inadequada, para ver obstaculizado o já decidido. À luz do que fora exposto, e considerando que as partes restaram omissas quanto a produção de mais provas, INDEFIRO os pedidos de nulidades, por ferir diretamente o art. 5º, do CPC, declaro a ilegitimidade da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO VALE DO ARRAIA, com fundamento (analogicamente) do art. 339, §2º, do CPC. Declaro, ainda, válida as citações já efetivadas. Em relação aos pedidos de renúncia/revogação de mandatos, defiro-os, certifique a Secretaria se há ainda algum advogado/patrono representando os réus, e intimem-nos para manifestarem, querendo, sobre as renúncias/revogação, no prazo de 05 (dias). Não havendo representantes constituído, intimem-nos pessoalmente. Intimem-se as partes desta decisão. Ciência ao Ministério Público e vistas a Defensoria Pública. Após, conclusos para sentença. Redenção/PA, 13.06.2022. HAROLDO DA SILVA FONSECA Juiz de Direito Titular
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:50
Outras Decisões
13/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:14
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:54
Decurso de Prazo
23/03/2022, 04:04
Decurso de Prazo
23/03/2022, 04:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:50
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:54
Publicação
24/02/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se a intimação pessoalmente da parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do mesmo código. No mesmo ato, prosseguindo com a determinação contida no ato ordinatório, que determina o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, ultrapassado o prazo, certifique-se e conclusos para decisão. Redenção/PA, 20.02.2020. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:48
Mero expediente
21/02/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 08:22
Movimentação processual
11/02/2022, 08:22
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:39
Documento (Certidão)
27/08/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão expedida pela UNAJ (ID 32504796) e o Boleto (ID 32504800), fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme relatório de custa (ID 32504806). Tudo nos termos do Despacho (ID 31905604), conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 26 de Agosto de 2021 LAUDILENE MARIA GOMES Diretora de Secretaria – Mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:46
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:19
Remessa (outros motivos)
23/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:20
Movimentação processual
19/08/2021, 10:51
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem os autos a UNAJ para fins de apuração e pagamento/antecipação das custas finais ou certificação da quitação destas, para fins de julgamento. Após, conclusos para sentença. Redenção-Pa, 17.08.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:18
Mero expediente
18/08/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 08:56
Movimentação processual
17/08/2021, 08:56
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:48
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:37
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:59
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:59
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:54
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:54
Conclusão (para julgamento)
09/07/2021, 12:47
Petição (Parecer)
09/07/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:09
Documento (Informações)
21/06/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de requerimento do Ministério Público, às fls. 1.065/1.069, pugnando que este juízo: a. Proceda o chamamento do processo a ordem para que haja saneamento do processo do feito, haja vista, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 355 do Código de Processo Civil de julgamento antecipado da lide; b. Oficia-se o INCRA e o ITERPA para se manifestarem sobre as incongruências do processo quanto à titularidade da “Fazenda Safita” e, se possível, encaminhe a cadeia dominial deste imóvel rural, bem como o processo completo de destacamento da área do patrimônio público para o particular e/ou todos os documentos relacionados a Gleba em apreço, por fim, junto ao ofício anexo à documentação juntada pelo autor na petição (24001694). c. Vistoria a ser realizada pelo Sr. oficial de Justiça para que seja comprovado que, de fato, não há mais pessoas ocupando a propriedade litigada. Considerando que a parte autora anexou aos autos informações dos órgãos fundiários INCRA e ITERPA explicando a dominialidade do imóvel, fls. 1.075/ss. Bem como, já consta nos autos a cadeia dominial do imóvel às fls. 72/73 e as respectivas matrículas, dando conta da titularidade e destacamento deste, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios. Ademais, não consta nos autos pedido de revigoramento de liminar ou pleitos de provas solicitadas pelos requeridos, sendo, no momento, infrutífero e peremptório, vistoria no imóvel pelo oficial de justiça, para atestar ocupação. Isto posto, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, vista ao Ministério Público, para os fins do art. 355, do CPC ou requerer o que entender de direito. Após conclusos para sentença. Cumpra-se. Redenção-Pará, 16.06.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juíza de Direito Titular
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de requerimento do Ministério Público, às fls. 1.065/1.069, pugnando que este juízo: a. Proceda o chamamento do processo a ordem para que haja saneamento do processo do feito, haja vista, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 355 do Código de Processo Civil de julgamento antecipado da lide; b. Oficia-se o INCRA e o ITERPA para se manifestarem sobre as incongruências do processo quanto à titularidade da “Fazenda Safita” e, se possível, encaminhe a cadeia dominial deste imóvel rural, bem como o processo completo de destacamento da área do patrimônio público para o particular e/ou todos os documentos relacionados a Gleba em apreço, por fim, junto ao ofício anexo à documentação juntada pelo autor na petição (24001694). c. Vistoria a ser realizada pelo Sr. oficial de Justiça para que seja comprovado que, de fato, não há mais pessoas ocupando a propriedade litigada. Considerando que a parte autora anexou aos autos informações dos órgãos fundiários INCRA e ITERPA explicando a dominialidade do imóvel, fls. 1.075/ss. Bem como, já consta nos autos a cadeia dominial do imóvel às fls. 72/73 e as respectivas matrículas, dando conta da titularidade e destacamento deste, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios. Ademais, não consta nos autos pedido de revigoramento de liminar ou pleitos de provas solicitadas pelos requeridos, sendo, no momento, infrutífero e peremptório, vistoria no imóvel pelo oficial de justiça, para atestar ocupação. Isto posto, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, vista ao Ministério Público, para os fins do art. 355, do CPC ou requerer o que entender de direito. Após conclusos para sentença. Cumpra-se. Redenção-Pará, 16.06.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juíza de Direito Titular
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:49
Outras Decisões
18/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:13
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:13
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:13
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:12
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:12
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:12
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:12
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:34
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:20
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:12
Petição (Parecer)
16/03/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:32
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimada as partes para indicar provas e dar prosseguimento ao feito, nada pugnaram, conforme certidão, fls. 1.032, transcorrendo in albis o prazo, pelo que resta configurada a preclusão. O ministério público, às fls. 1030, requereu o chamamento do processo à ordem, para que os pontos controvertidos sejam fixados em decisão de saneamento e organização processual, para posteriormente ser oportunizado às partes e ao Ministério Público apresentarem as provas que pretendem produzir, conforme determina o art. 357 do CPC. Contudo, não há preliminares a serem sanadas ou desorganização processual, sendo assim, o silêncio na produção de provas deverá ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Consta dos autos documentos dos órgãos públicos, manifestando desinteresse em integrar a causa, documentos informando a titularidade do imóvel, fora ainda realizada audiência de justificação, onde foram ouvidas testemunhas, realizada audiência pública para desocupação. Os mandados de reintegração, todos cumpridos pacificamente junto ao Acampamento Vitória da União, o qual até então não há notícias de que retornara ao imóvel, sendo naquele ato reintegrado o autor na posse do imóvel, (07.10.2019). No mais, há decisão de agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar outrora deferida a favor do autor, por preenchimento dos requisitos necessários. Dito isto, intimem o Ministério Público, para apresentar parecer de mérito, após conclusos para sentença (julgamento antecipado de mérito), nos termos do art. 355, I, do CPC. P. I. Cumpra-se. Redenção-Pa, 01.03.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária