Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ELIANE DA COSTA FEITOSA Endereço: JERUSALEM, 19, QD-31 LT 19, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Avenida F, qd. 118 lote 24, 94-99227-1947 EMPRESA PROQUAVI, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801350-73.2018.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito. Cabe destacar que os ARs de intimação da parte exequente e executado, foram enviado para o endereço indicado nos autos. No entanto, não foram localizados, ID 167065961 e 167065963. Assm sendo, destaco que já foram realizadas, por três vezes, diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram insuficientes para adimplir o débito. Nesse diapasão, considerando que decorridos quase cinco anos desde o início do processo, sem que tenha sido encontrado bens à penhora, deve ser aplicado, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa. IV. Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Data do julgamento: 03/04/2025. PROCESSO Nº: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente. O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4. O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5. No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos valores bloqueados, ID 147130782 - R$ 1.648,47 e ID 59129254 - R$ 414,89, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, fica desde já consignado que eventuais pedidos de reiteração de diligências já realizadas nos sistemas de pesquisa serão indeferidos, salvo se acompanhados de documentação idônea que demonstre alteração superveniente na situação financeira do executado, especialmente porque no caso dos autos já foram reiteradas as diligências nos sistemas auxiliares por 03 (três) vezes. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18062013003758600000005326751 inicial eliana Petição 18062012593243200000005326759 doc1 eliana Documento de Comprovação 18062012594899800000005326767 Decisão Decisão 18070509261205500000005478372 Citação Citação 18092513432235900000006540503 DILIGÊNCIA Diligência 18112112035371300000007287133 0801350-73.2018-M Devolução de Mandado 18112112035234300000007287153 Petição para bloqueio judicial Petição 19070412272391600000011020209 Petição para bloqueio bacenjud - Eliane da Costa Petição 19070412272400100000011020223 Decisão Decisão 19112216224106000000013400196 Intimação Intimação 20070112280217700000017126895 Intimação Intimação 20070112280266000000017126896 Identificação de AR Identificação de AR 20092411021992800000018792363 AR - 0801350-73.2018 Identificação de AR 20092411022051600000018792370 Identificação de AR Identificação de AR 20101910535131000000019325196 AR - Eliane da Costa Identificação de AR 20101910535140300000019325202 Petição Petição 21040117322756400000023525448 Petição para baixa de restrição Petição 21040117322769900000023537164 PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 21040117322774100000023537165 ESTATUTOS DO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento de Identificação 21040117322826300000023537166 Mandado de busca e apreensão Documento de Comprovação 21040117322858100000023537167 Auto de busca e apreensão Documento de Comprovação 21040117322910200000023537168 Comprovante de restrição Documento de Comprovação 21040117322917700000023537169 Decisão Decisão 21062909534383500000026941616 Intimação Intimação 21062909534383500000026941616 Intimação Intimação 21063011282163300000027016670 Intimação Intimação 21063011282231300000027016671 DILIGÊNCIA Diligência 21110417321061100000037867330 Petição Petição 22011312073729600000044701296 pedido de continuação de execução de sentença Petição 22011312073744800000044701299 Decisão Decisão 22070416592142900000056245445 Intimação Intimação 22072511233441200000068681887 DILIGÊNCIA Diligência 22102911312205500000076738525 Intimação Intimação 22120209561087100000078848753 DILIGÊNCIA Diligência 23013014344578200000081395675 Certidão Certidão 23030422010295800000083304505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032111095055500000084669780 Notificação Notificação 23032111095055500000084669780 Certidão Certidão 23070710184541800000091034049 Intimação Intimação 22120209561087100000078848753 Certidão Certidão 23120711401187700000099459509 Intimação Intimação 22072511233441200000068681887 Certidão Certidão 24020911051463200000102245978 Decisão Decisão 24062810103195000000111128065 Intimação Intimação 24073112103510900000114135821 Intimação Intimação 24073112164374700000114139036 Intimação Intimação 24073112253718200000114139057 Diligência Diligência 24092615520835900000119751158 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24100206510716200000120036436 Intimação Intimação 24100913560154300000120741609 Petição Petição 24101112343895700000120933194 Petição - informa endereço atual do executado Petição 24101112343911400000120933195 Citação Citação 25012413035453500000126350411 Diligência Diligência 25031709274911600000129467297 Decisão Decisão 25042815293417700000132169804 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 25060512582097700000134749763 Certidão Certidão 25070311445235800000136531151 FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA Documento de Comprovação 25100112040142500000142613684 Despacho Despacho 25100112040226600000136062009 Petição Petição 25121115032858000000147191814 321473816PETICAO Petição 25121115032885400000147191819 Intimação Intimação 25100112040226600000136062009 Intimação Intimação 25100112040226600000136062009 AR Identificação de AR 26020408162665700000149736301 AR Identificação de AR 26020408162671800000149736302 AR Identificação de AR 26020408162769100000149736303 AR Identificação de AR 26020408162774400000149736304 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS