Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Processo nº: 0802570-95.2024.8.14.0008 Nome: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. Endereço: BR 316, 100, GALPAOINDUSTRIAL KM 07 SALA 01, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GENESIS EQUIPAMENTOS E LOCACAO LTDA Endereço: PEDRO CORDEIRO XAVIER, 55, QUADRA55 LOTE 15, RENASCER COM CRISTO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em face de GENESIS EQUIPAMENTOS E LOCACAO LTDA, devidamente qualificadas. As partes juntaram a petição de id 134507696 informando a realização de acordo e requerendo sua homologação com suspensão do processo até o cumprimento integral. É o relatório. O artigo 922, do CPC dispõe: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram a homologação e suspensão do processo, conforme consta nestes autos, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, o juiz não poderá homologar e extinguir a lide, sob pena de violação expressa do artigo supramencionado. Dito isto, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido. Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. Autorizo a secretaria desta vara à prática de todos os atos necessários para cumprimento desta decisão. Anote-se a suspensão do feito pelo até 26.09.2025 e, transcorrido o prazo, com esteio nos princípios da economia processual e da cooperação, intime-se a requerente para que diga se o acordo foi integralmente cumprido, advertida que seu silêncio será compreendido como quitação integral do valor devido Se cumprindo, venham os autos conclusos para sentença. Havendo descumprimento do acordo entabulado, por qualquer das partes, deve ser observado o disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atinentes à fase de cumprimento de sentença. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Portaria 5926/2024 - GP SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.