Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
APELADO: RESIDENCIAL ATILA DOUGLAS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802438-92.2022.8.14.0045 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível (Id. 19542386) interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO contra sentença (Id. 19542384) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de RESIDENCIAL ATILA DOUGLAS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC. Em suas razões, o apelante defende a incidência do princípio da primazia do mérito; afirma que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse na causa, incorrendo a sentença em decisão surpresa, pelo que deve ser desconstituída. Requer o conhecimento e provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas O apelado apresentou contrarrazões por meio da petição Id 19542389, refutando as razões recursais do ente federativo e pugnando pelo desprovimento da apelação. Feito distribuído à minha relatoria. Decido. Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força de Lei.” A falta de interesse no prosseguimento do feito tem previsão no inciso III do art. 485 do CPC e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que intimada a parte pessoalmente para suprir a falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo. In verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (....) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, a diligência de incumbência do apelante consiste na manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo apelado, sendo a intimação promovida dia 28/11/2022 (19542377) Seguido a ele, foi expedida a certidão de inércia do exequente (Id. 19542379). A sentença sobreveio em ato contínuo. O §1º do art. 485 do CPC é taxativo acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para falar sobre o interesse na causa, sendo de rigor a interpretação literal da lei, haja vista o caráter prejudicial da advertência pelo descumprimento. Do exposto, depreendem-se insatisfeitas as condições legais à extinção do feito. Neste sentido, a jurisprudência remansosa deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. INCORRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A norma contida no art. 267, § 1º do CPC evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias. II- No caso dos autos, o julgador singular deixou de cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para se manifestar acerca da certidão que declarou não ter sido apreendido o bem em litígio, porém tal intimação foi publicada no Diário de Justiça, quando deveria ter sido realizada de maneira pessoal, nos termos do § 1º, do art. 267, do CPC. III- Assim, considerando que os preceitos da legislação pertinente ao caso não foram cumpridos, eis que não houve a intimação pessoal do autor, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º do art. 267. (TJ-PA 00005511220128140028, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFOME PREVISÃO DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO ATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, III, § 1º, C/C OS ARTS. 9 E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A nova sistemática processual civil consagrou o princípio da não surpresa, segundo o qual não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. Proferida sentença com base em informação sobre a qual não foi dado conhecimento ao interessado, caracterizada está a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do julgado. 3. Na hipótese, a norma processual civil inserta no art. 485, III, § 1º, dispõe claramente que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Apelo ao qual dá-se provimento, para o fim de anular a sentença hostilizada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0015039-50.2017.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARATERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO INADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que razão assiste à recorrente. 2. Isso porque, o juízo de piso, ao extinguir o processo por abandono de causa, não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal da requerente para que esta pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, na forma do artigo 267, § 1º do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. 3. Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, já que a exigência do § 1º do artigo 267 do antigo Código de Processo Civil não foi devidamente observada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 00036248820068140006 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/02/2019).” Sendo assim, o juízo incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo à mingua da intimação do exequente, pelo que deve ser desconstituída a sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito face à inércia processual do autor, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 27 de junho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora