Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE: ADRIANO MARQUES RAMOA – OAB/PA 9660
RECORRIDO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA REPRESENTANTE: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA 3312; ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO – OAB/PA 20299 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809149-20.2023.8.14.0000
Trata-se de recurso especial (ID 31714817), interposto por ANA PAULA DA SILVA MARTINS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30975497) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL. MERO INCONFORMISMO. DISCUSSÃO DE MÉRITO IMPROPRIA NA VIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno destina-se exclusivamente à revisão de decisão monocrática quanto à sua legalidade e conformidade processual, não sendo admitida a rediscussão do mérito da causa. 2. No caso, o agravo de instrumento anterior não foi conhecido, pois a ação principal já havia sido sentenciada, tornando o recurso inapto para impugnar decisão interlocutória. 3. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados, por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. As alegações trazidas no agravo interno consistem em mero inconformismo e discussão do mérito, não admitidas nesta via recursal. 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.” No recurso especial, a recorrente sustenta violação à Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, §2º, 9º, 10 e 19) e ao art. 932, III, do CPC, defendendo seu direito à habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, com base em certidão expedida pela Justiça do Trabalho e memória de cálculo que demonstrariam liquidez e exigibilidade do crédito. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em interpretação restritiva da legislação concursal ao considerar prejudicado o agravo de instrumento pela superveniência de sentença, sem examinar adequadamente a prova do crédito e a possibilidade de sua habilitação, sustentando que nem toda decisão interlocutória perde objeto automaticamente. Alega ainda violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito, afirmando que o não conhecimento do agravo e a rejeição dos recursos subsequentes impediram a análise efetiva da pretensão. Requer o provimento do recurso para determinar o processamento do agravo de instrumento ou o reconhecimento do direito à habilitação do crédito. Apresenta requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com o objetivo de garantir a eficácia da decisão até o julgamento final. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32209460). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita). O acórdão recorrido negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração, os quais, por sua vez, haviam sido opostos contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. O fundamento central adotado foi o de que o agravo de instrumento restou prejudicado em razão da superveniência de sentença na ação principal, tornando inadequada a via recursal eleita. A turma julgadora consignou que os embargos de declaração não preenchiam os requisitos do art. 1.022 do CPC, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e que o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos de mérito, o que é incabível nessa via, restrita à análise da legalidade da decisão monocrática. Por fim, concluiu que o recurso manejado traduz mero inconformismo da parte, sem apontar vício processual apto a ensejar reforma, mantendo-se integralmente a decisão anterior. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial prejudicado.” (AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação dominante do STJ, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ademais, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente no que se refere à subsistência do interesse recursal após a prolação de sentença e à eventual utilidade do agravo de instrumento, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ressalte-se, ainda, que as razões recursais se voltam, em grande medida, à rediscussão do mérito da habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial, matéria que não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o qual se limitou a reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento, o que reforça a inadequação da via eleita. Incidem, nesse ponto, os óbices das Súmulas 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) do STF.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 31714817), interposto por ANA PAULA DA SILVA MARTINS, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, e, por analogia, das Súmulas 284 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante da inadmissão do apelo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará