Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO VIEIRA DE SOUSA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR: ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM RETOMADA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sergio Vieira de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse de veículo e de indenização por danos morais, proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-PA em face de Localiza Rent a Car S/A, no contexto de contrato de locação de veículo automotor. O juízo de primeiro grau entendeu que a retomada do bem, em virtude do inadimplemento contratual, foi exercida dentro dos limites legais pela apelada, não configurando esbulho possessório ou conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade do pedido de reintegração de posse considerando a natureza da posse exercida pelo apelante e o alegado inadimplemento contratual; e (ii) avaliar a existência de dano moral em razão da conduta da apelada ao retomar o veículo sem notificação prévia ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, prova de posse direta, esbulho e data do esbulho, requisitos não presentes no caso, pois o apelante exercia mera detenção do veículo, e não posse plena, conforme definido em contrato de locação. 4. A cláusula contratual que prevê a retomada do veículo em caso de inadimplemento está de acordo com o princípio do pacta sunt servanda e o art. 475 do Código Civil, que permite a resolução contratual diante do inadimplemento. 5. Não obstante a legalidade da retomada do veículo, a falta de notificação prévia ao apelante configura abuso de direito, uma vez que excede os limites da boa-fé e do fim econômico e social do contrato, conforme art. 187 do Código Civil. 6. A jurisprudência é consolidada quanto ao dever de notificação prévia em casos de retomada de bem locado, reconhecendo que a ausência de tal procedimento pode causar dano moral ao locatário, configurando um ato de afronta à segurança jurídica e dignidade do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retomada de bem objeto de contrato de locação em razão do inadimplemento, sem notificação prévia ao locatário, configura abuso de direito, ensejando reparação por danos morais. 2. A relação de locação de veículos não configura posse direta pelo locatário, sendo este mero detentor sem legitimidade para requerer reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 487, I; CC, arts. 187, 421, 475 e 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0027850-20.2015.8.14.0040; TJSP, Apelação nº 1002272-03.2021.8.26.0587, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2022. I – RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SERGIO VIEIRA DE SOUSA, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, onde, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O juízo a quo proferiu decisão no seguinte sentido: “Assim, considerando que a conduta da ré se encontra resguardada dentro dos estritos limites do seu direito, não há se falar em retomada da posse do bem, ou em conduta ilícita passível de compensação moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812471-59.2022.8.14.0040
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos e, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Inconformada, SERGIO VIEIRA DE SOUSA, interpôs o presente recurso (ID.17854100), alegando preliminarmente sobre a necessidade da gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, reafirmou sua condição de hipossuficiência econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, pugna a reintegração de posse do veículo automotor, assim como, a indenização por danos morais, uma vez que, os fundamentos trazidos pelo Juízo a quo, encontram-se desassociados das provas arroladas aos autos, visto que, a realidade fática mostra-se totalmente contrária, uma vez que as referidas prestações, ditas inadimplidas, foram devidamente pagas, conforme documentos juntados aos IDs. 88026337, 89087573 e 76515616. Pugnou ainda a invalidade das cláusulas de rescisão automática do contrato (cláusulas 3.2; 3.3. E; 3.3.1, 4.6 e 9.4), uma vez que, tais cláusulas autorizam exclusivamente a requerida a cancelar o contrato, sem conferir igual direito ao Apelante. Pugna pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de reformar a referida sentença, a fim de que seja determinada a reintegração do veículo automotor e em razão da conduta da parte Apelada, sua condenação ao pagamento de danos morais conforme pleiteado na inicial. Certidão de tempestividade recursal (ID. 20341373). Contrarrazões apresentadas intempestivamente (ID. 17854122). Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Passo a proferir o voto. II – VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao julgamento. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo apelante, reconhecendo sua hipossuficiência, impossibilitando-o de arcar com as despesas recursais, com fulcro no art. 98, do novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Julgo prejudicados os Embargos de declaração ID 18834371. A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de reintegração de posse do veículo, após em sentença o Juízo a quo ter julgado improcedentes os pedidos iniciais e declarado extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo o inadimplemento da parte Apelada. Na situação em comento, a petição inicial nos autos principais veio instruída com Contrato de Aluguel de Carros nº CKSF060456 (ID. 17853996), o qual comprova a existência da relação jurídica de direito material entre as partes. Acerca da possibilidade de reintegração de posse do bem objeto da relação jurídica, destaco que nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o autor comprove a posse direta do bem, a ocorrência de esbulho e a data de sua ocorrência, requisitos que não se encontram presentes na hipótese. A situação narrada, bem como as condições gerais do contrato de aluguel ID 17854070, evidencia que a Apelada detém a posse direta do veículo, enquanto o Apelante exercia mera detenção com fundamento no contrato de locação, o qual específica que o objeto do contrato é o aluguel de carro(s) de propriedade, posse, uso ou gozo da LOCADORA pelo cliente. A retomada do veículo pela LOCADORA, em razão de inadimplemento, constitui ato decorrente do próprio vínculo contratual e não caracteriza esbulho possessório, uma vez que o contrato previa a possibilidade de tal medida em caso de descumprimento de suas disposições. Ademais, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, o possuidor é aquele que exerce de fato os poderes inerentes à propriedade, de modo que o Apelante não possui legitimidade para requerer reintegração, dada sua condição de detentor. Portanto, não se configura qualquer esbulho apto a ensejar a reintegração de posse em favor do Apelante, razão pela qual o pleito é juridicamente inviável. A jurisprudência pátria é sólida no sentido de que não foram caracterizados os requisitos necessários à reintegração da posse pelo Autor, ora Apelante, a manutenção da sentença que indeferiu a reintegração de posse, medida que se impõe. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. REQUSITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. O acolhimento do pedido de reintegração de posse requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil. Situação concreta que evidencia o atendimento aos requisitos legais, em especial a posse e o esbulho possessório do réu. Ausência de outro lado, de prova de que o autor tenha alienado o veículo ao réu, mantendo-se, assim, com a propriedade do bem. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076897222, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/04/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM MÓVEL – REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC – DEMONSTRAÇÃO. Para se obter o direito à reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC. Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJMG – Apelação Cível 1.0035.09.162879-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2015, publicação da súmula em 29/09/2015. Quanto a análise referente a abusividade das cláusulas contratuais, é possível observar que difere a numeração das cláusulas indicadas pelo apelante em relação a numeração das cláusulas constantes no condições gerais do contrato de aluguel ID 17854070. Além disso, acerca das relações contratuais, o Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ademais, as cláusulas indicadas possuem caráter resolutivo, uma vez que prevê a possibilidade de extinção do contrato caso ocorra um evento específico. Esse evento pode ser condicionado ao descumprimento de alguma obrigação por uma das partes ou a um fato previamente estipulado pelas partes. Ela visa proteger as partes de riscos ou incertezas que possam surgir ao longo da execução do contrato. Nesse sentido, destaco o que expõe o CC/02 acerca do tema: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Não obstante, o contrato é uma forma de negócio jurídico, ou seja, um ato voluntário em que a intenção das partes é orientada para alcançar determinado objetivo. Desde que não haja defeitos que comprometam essa vontade ou aspectos sociais negativos, o contrato gera, em princípio, obrigações para ambos os envolvidos, que devem cumpri-las. Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda busca proteger a autonomia da vontade expressa, englobando tanto a liberdade de contratar quanto a segurança da relação jurídica resultante. Esse princípio consagra a ideia de que o contrato possui força de lei entre as partes e deve ser fielmente cumprido. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO E SERVIÇOS CONTRATADOS. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA OBJURGADA. 1. Os valores cobrados pela instituição financeira têm relação com prestações por fornecidas ao consumidor sob diferentes títulos, tendo o apelante prévio conhecimento de sua previsão contratual. 2. o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores cobrados pela instituição financeira não foram por ele livremente acordados. 3. Diante de termo de acordo firmado entre as partes, presume-se o consentimento mútuo dos seus termos, devendo prevalecer, em regra, a cláusula geral do pacta sunt servanda. 4. Cláusulas não abusivas. Manutenção do decisum singular em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0027850-20.2015.8.14.0040 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/08/2019) (grifei) Nesse contexto, não se pode falar em abusividade das cláusulas mencionadas, uma vez que tinham o propósito de proteger economicamente o Apelado. Assim, concordo com o juízo de origem no sentido de que, no caso em análise, aplicam-se os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, que devem orientar a relação jurídica livremente estabelecida entre as partes, privilegiando-se a intervenção mínima. Ademais, a aplicação das normas de defesa do consumidor não implica, necessariamente, na nulidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Deve-se analisar o caso concreto para avaliar a vulnerabilidade do consumidor, especialmente quanto à sua capacidade de entender o instrumento contratual em sua totalidade. Quanto a reparação por danos morais, verifica-se que, em que pese a licitude das cláusulas resolutivas previstas no contrato, entendo abusiva a conduta da Locadora de veículos, ante a ausência de notificação prévia ao locador por parte do Apelado. No que diz respeito ao inadimplemento, observa-se da documentação acostada tanto pelo Apelante, quanto pelo Apelado, que o pagamento da avença seria feito mediante cartão de crédito, o qual é pago através de débito em conta. Conforme verifica-se no ID 17854086 indica que o inadimplemento seria referente aos meses de maio e julho, e indica que o pagamento com cartão de crédito não foi autorizado, motivo pelo qual foi emitida uma nova fatura com vencimento para 4 de maio de 2022 (ID 17854008 - Pág. 3). Consta dos autos que a última fatura de cartão apresentada pelo autor é datada do início de maio de 2022. Embora o autor sustente que realizou o pagamento nada data do vencimento, essa data refere-se apenas ao registro do valor no cartão. Ademais, a fatura mencionada é referente ao mês de julho 17854083, e não de maio, como alegado pelo autor. Entretanto, a ausência de notificação configura abusividade na conduta do Apelado, pois verifico que as circunstâncias na qual foi efetuada a retomada do bem configuram a prática de abuso de direito, conforme o texto do CC/02: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesta direção, colaciono o julgado do TJSP: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AFASTAMENTO REGIME CONSUMERISTA. Falta de interesse e comportamento contraditório. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. Reconhecimento. Súbito bloqueio remoto do veículo locado, ante o inadimplemento de parcelas do contrato pelo Autor, sem qualquer notificação prévia, no período noturno e enquanto o Autor trafegava por outro Município. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. Ocorrência. Majoração para R$5.000,00. LUCROS CESSANTES. Não comprovação. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022720320218260587 SP 1002272-03.2021.8.26.0587, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/09/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022). Dessa forma, verifico que a retomada do veículo por parte da Locadora, evidencia situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando abalo emocional significativa ao Apelante diante da situação narrada. É crucial esclarecer que a compensação por danos morais não é uma quantia exata, mas sim uma indenização que busca aproximar-se da dor e do sofrimento injustamente causados, além de ter o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes por parte dos responsáveis diretos ou de terceiros que possam perpetrá-los no futuro. Dessa forma, determino o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender devidamente proporcional e adequado ao caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, apenas para condenar a Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta arbitrária. Belém (PA), data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator