Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: DAVID GONCALVES MARIALVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817220-20.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DAVID GONÇALVES MARIALVA, fulcrada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 348/205706), no importe original de R$ 69.840,68. Devidamente citado, o executado quedou-se inerte, não efetuando o pagamento no tríduo legal. Aos 25/04/2025, as partes colacionaram aos autos TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, pugnando por sua homologação e consequente suspensão do feito executivo, ex vi do art. 922 do Código de Processo Civil. Pelos termos da avença, o executado confessa o débito atualizado de R$ 190.532,98, anuindo ao refinanciamento no valor de R$ 100.000,00, mediante entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente em 60 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.159,34, com vencimento da primeira em 15/05/2025 e da derradeira em 15/04/2030, incidindo juros pré-fixados de 1% ao mês, com autorização para débito automático. Houve estipulação de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00. É o relatório. DECIDO. O título subjacente à presente demanda executiva consubstancia-se em Cédula de Crédito Bancário, instrumento dotado de executividade por expressa determinação legal, consoante preceituado no art. 28 da Lei nº 10.931/2004: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." A executividade encontra-se, igualmente, contemplada no art. 784, XII do Código de Processo Civil. O vigente Código de Processo Civil consagrou a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, estabelecendo no art. 3º, §§ 2º e 3º: "§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Tal diretriz harmoniza-se com os postulados da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. O art. 922 do Código de Processo Civil autoriza, de forma peremptória, a suspensão do processo executivo quando as partes transacionam: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente ao executado para pagamento voluntário da dívida."
Trata-se de faculdade conferida ao exequente, que, em contrapartida ao benefício temporal concedido ao devedor, obtém garantia adicional de satisfação do crédito. A transação ora submetida à homologação apresenta todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: a) Agente capaz: As partes possuem capacidade civil plena. b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O refinanciamento da dívida constitui objeto lícito e exequível. c) Forma prescrita ou não defesa em lei: O acordo foi reduzido a escrito e subscrito pelas partes e seus procuradores. Ademais, verifica-se a presença dos elementos específicos da transação, consoante arts. 840 e seguintes do Código Civil, notadamente as concessões recíprocas e a prevenção ou término de litígio. Uma vez homologado judicialmente, o acordo adquire eficácia de título executivo judicial, ex vi do art. 515, II e III do Código de Processo Civil, conferindo ao credor, em caso de inadimplemento, a possibilidade de execução específica ou de prosseguimento da execução originária. ISTO POSTO, com lastro nos arts. 922 do Código de Processo Civil, 28 da Lei nº 10.931/2004 e 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado inter partes em 25/04/2025, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. EM CONSEQUÊNCIA: a) SUSPENDO o presente feito executivo pelo prazo necessário ao integral adimplemento das obrigações pactuadas, até 15/04/2030, data do vencimento da derradeira prestação. b) DETERMINO que as futuras intimações sejam processadas em nome do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP nº 128.341, patrono do exequente. c) CERTIFICO que o descumprimento das obrigações assumidas ensejará o automático prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado, deduzidos os valores eventualmente satisfeitos, independentemente de nova citação, aplicando-se os consectários previstos na cláusula quinta da avença. d) AUTORIZO os débitos automáticos na conta corrente nº 2664, agência 2144, conforme pactuado. e) Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes noticiar o Juízo para extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. f) Custas pelo executado, ex vi da avença. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo (R$ 3.000,00). Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).