Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BELEM LTDA, CARLOS EGGER CARVALHO MIRANDA JUNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848141-25.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Distribuidora Belém Ltda. e Carlos Egger Carvalho Miranda Junior, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00333524300000014240, no valor atualizado de R$ 179.228,02. Conforme se verifica dos autos, a executada pessoa jurídica foi regularmente citada em 05 de maio de 2025, na pessoa de seu representante legal, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento. Por outro lado, a citação do executado (avalista) não foi aperfeiçoada, restando infrutíferas as diligências até então realizadas. A parte exequente requer, em petição de ID 147170772, a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a realização de buscas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. DA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Preliminarmente, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial válido e eficaz, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema Repetitivo nº 576), firmou entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente".
No caso vertente, o título executivo encontra-se acompanhado da planilha de cálculos do débito (ID 19543115), atendendo aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. DA CITAÇÃO PENDENTE Constata-se que o executado Carlos Egger Carvalho Miranda Junior ainda não foi citado, tendo as diligências realizadas até o momento restado infrutíferas. Considerando que o referido executado figura como avalista da operação, sua citação é imprescindível para o regular prosseguimento do feito, em face da responsabilidade solidária decorrente do aval. DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS REQUERIDAS O pedido formulado pela parte exequente para realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisas patrimoniais através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD encontra respaldo legal e jurisprudencial. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) constitui, nos termos da Resolução CNJ nº 584/2024 e da Portaria CNJ nº 03/2024, o meio exclusivo para a emissão de ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos visando à constrição patrimonial direcionadas às instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a eficácia e a necessidade da utilização desses sistemas eletrônicos para assegurar a efetividade da tutela executiva, observados os princípios da menor onerosidade e da dignidade do executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO: 1. A renovação da citação do executado CARLOS EGGER CARVALHO MIRANDA JUNIOR, ficando a Secretaria autorizada a realizar nova consulta aos sistemas SISBAJUD e demais sistemas conveniados para localização de endereços atualizados. Obtidos novos endereços, expeça-se mandado de citação por oficial de justiça; 2. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor da execução devidamente atualizado, com determinação de repetição automática da ordem (funcionalidade "teimosinha") pelo prazo de um ano, em nome de ambos os executados, observando-se o disposto na Resolução CNJ nº 584/2024; 3. A realização de pesquisas patrimoniais através dos sistemas: RENAJUD, para localização de veículos em nome dos executados; INFOJUD, para obtenção de informações fiscais que possibilitem a identificação de bens passíveis de constrição; 4. Fica a parte exequente intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para as diligências determinadas, sob pena de suspensão do feito; 5. Após o retorno das pesquisas e do cumprimento das diligências determinadas, venham os autos conclusos para análise dos resultados e eventual determinação de medidas constritivas complementares. Cientifique-se a parte exequente. Cumpra-se com urgência. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).