Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. A parte autora requereu a expedição de Carta para a parte Ré Réu efetuar o pagamento. Foi deferida a expedição de Carta, porém a parte Requerida, mesmo citada, não apresentou defesa. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: Fundamentação: Em relação a Ação Monitória, cumpre dizer que o seu escopo é fazer constituir um título executivo, para posteriormente, serem praticados atos coativos pertinentes à execução, sobre o referido título. Para combater os termos de uma monitória, a legislação previu os embargos monitórios, o que consagra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ( art.5º, incisos LIV e LV da CF/88). Assim sendo, no caso concreto, a parte Requerida, apresar de regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC c/c art. 355, II do mesmo diploma. Dispositivo: No caso, encontram-se presentes todos os requisitos acima mencionados, dispostos, inclusive, no artigo 1102 do C.P.C., bem como, restou provado nos autos o direito da autora e o cabimento da presente Ação Monitória e, por esta razão, que não há como julgar improcedente o pleito. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, acolho a presente Monitória e, via de consequência, DECLARO constituído de pleno direito os chegues anexados como título executivo, devendo prosseguir a ação em seus trâmites legais, seguindo o rito de Execução. Converta-se a carta constante nos Id 12618750 - Pág. 1 e 2 dos autos em mandado executivo. Assim, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, haja vista que não possui procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$-5.934,67 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Belém, data registrada no sistema.