Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido formulado pelo exequente requerendo a suspensão do feito por 180 dias, com o objetivo de localizar o endereço do executado, com fundamento no art. 921, III do CPC (id 146044049, em 11/06/2025). Registro que embora fundamentado na lei processual, o pedido de suspensão não se coaduna com os princípios que regem o rito das ações que tramitam nos Juizados Especiais, qual seja, o da celeridade. Considerando que a aplicação das regras do Código de Processo Civil se dá apenas de forma subsidiária nos Juizados Especiais, e apenas no que couber, indefiro o pedido de suspensão do feito. Ressalto que o processo tramita de 2020 e desde então o executado não foi localizado até o presente momento, mesmo após OITO TENTATIVAS de citação, inclusive com a cooperação deste Juízo por meio de pesquisa via SNIPER. Considerando ainda o tempo decorrido desde a última petição do autor (junho/2025) até a presente data, ou seja, há mais de cinco meses, sem qualquer outra manifestação nos autos, restou clarividente que a parte autora desconhece o paradeiro da parte requerida. Inviável, portanto, o prosseguimento do feito perante o rito da lei que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Deverá a requerente valer-se da justiça comum, caso queira, para buscar o almejado resultado.
Diante do exposto, uma vez que é ônus do autor indicar o endereço do réu para viabilizar a citação válida, bem como considerando as diversas tentativas de citação já realizadas, todas infrutíferas, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível