Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA
EXECUTADO: AMANDA GIULIANY MARTA FERREIRA DA SILVA E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881494-85.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda. em face de Amanda Giuliany Marta Ferreira da Silva e Silva, fundada em contrato particular de prestação de serviços educacionais, cujo débito exequendo, na forma da planilha de cálculo acostada aos autos, foi originalmente fixado em R$ 6.438,61. Vieram aos autos, por intermédio do id. 166408445, petição da exequente noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes — tanto no que diz respeito ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios —, com a juntada dos respectivos termos de composição assinados, id. 166408446. Em razão disso, a exequente requereu a homologação judicial dos ajustes e a consequente suspensão do feito, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de homologar as autocomposições celebradas pelas partes no curso do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, combinado com o art. 922 do mesmo diploma, que expressamente autoriza a suspensão da execução quando as partes assim convencionarem. A transação judicial é modalidade de solução consensual dos conflitos expressamente incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015, que, em consonância com o princípio da adequação dos meios de resolução de controvérsias, atribui ao processo executivo a possibilidade de encerramento por iniciativa das próprias partes, sempre que manifestada a vontade livre e consciente de pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas. No caso em exame, a exequente compareceu aos autos com a documentação necessária à comprovação do ajuste, tendo sido juntados os termos de acordo devidamente assinados. Os documentos acostados revelam que a composição abrange tanto o débito principal objeto da execução quanto os honorários advocatícios pactuados com o patrono da exequente, não havendo nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento ou ilegalidade no objeto do acordo celebrado. Presentes, pois, os requisitos legais para a homologação: partes capazes, objeto lícito e forma admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo, para que produza os efeitos de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes, na forma dos documentos acostados ao id. 166408446. Determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado no ajuste, a exequente deverá informar o Juízo acerca do cumprimento ou descumprimento das condições pactuadas, para as providências cabíveis. Em caso de inadimplemento, o processo retomará seu curso regular, sem necessidade de nova citação da executada. Cumprido integralmente o acordo, a exequente deverá requerer a extinção do feito, oportunidade em que o Juízo proferirá sentença declarando extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, data da assinatura eletrônica no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).