Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868138-23.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: EUNALDO TADASHI NISHIMURA Endereço: Av. Visconde de Inhaúma, 1585, Casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-730 SENTENÇA O executado foi intimado para pagar o débito em execução, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistema Sisbajud e Renajud, observado o limite de R$ 9.868,69. A busca ao sistema Sisbajud resultou na penhora do valor de R$ 79,80, que foi posteriormente desbloqueado por ser ínfimo diante do montante executado (ID 113627174). A busca ao sistema Renajud se mostrou infrutífera (ID 113627175). O executado foi intimado da penhora e apresentou embargos à execução alegando a impenhorabilidade do valor penhorado por se tratar de remuneração salarial. Os embargos foram rejeitados, dado que o montante bloqueado foi posteriormente desbloqueado em favor do executado. A parte exequente requereu a realização de descontos mensais de 20% dos vencimentos e vantagens da parte executada, até o pagamento total da dívida, e a expedição de ofício à sua fonte pagadora Lion Merchandising Ltda., para que realizasse tais descontos (ID 116287213). Na decisão de ID 118765937, foi determinada a expedição de ofício à fonte pagadora do executado (Lion Merchandising Ltda.), solicitando que, no prazo de quinze dias, enviasse a este juízo comprovantes de pagamento dos últimos seis meses do funcionário Eunaldo Tadashi Nishimura, a fim de que fosse apreciada a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos do executado para pagamento do débito em execução. A primeira tentativa de entrega do ofício mostrou-se infrutífera, dado que a pessoa jurídica não foi localizada no endereço indicado pelo exequente. O segundo ofício expedido foi entregue em 28/8/2025 por meio de carta precatória expedida ao juízo da Juizado Especial Cível da comarca de Águas Linhas de Goiás/GO (ID 155714263), mas não houve resposta da pessoa jurídica à solicitação deste juízo, tornando infrutífera a tentativa de penhora de vencimentos do executado. Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). Decido. Considerando que a execução tramita desde 2022 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral da dívida, a despeito das diversas diligências nesse sentido, e não tendo a parte exequente indicado ativos contristáveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: