Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISABETE DE OLIVEIRA PEREIRA e outros
EXECUTADO: JUSCELINO ALVES RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002220-67.2011.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da presente execução fiscal. Regularmente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que as paralisações processuais verificadas no curso da demanda não podem ser imputadas à exequente, especialmente quando decorrentes de atos internos da Secretaria Judicial, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Sustentou ainda que as intimações da Fazenda Pública devem observar a sistemática própria prevista no art. 183, §1º, do CPC c/c art. 25, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, mediante vista pessoal dos autos, circunstância que igualmente interfere na contagem do prazo prescricional, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente. Com efeito, não se constata inércia injustificada da Fazenda Pública apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que as sucessivas paralisações processuais decorreram, em grande parte, da própria tramitação interna do feito e da necessidade de impulsionamento cartorário, circunstância que não pode ser atribuída ao ente exequente. Além disso, tratando-se de execução fiscal, a contagem da prescrição intercorrente exige a observância rigorosa do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não se admitindo seu reconhecimento automático sem a efetiva configuração da desídia processual da parte credora. Assim, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente, e determino o regular prosseguimento da presente execução fiscal. DETERMINO: 1 - Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, acrescido dos encargos legais e honorários advocatícios. 2 - O cumprimento da diligência fica condicionado à prévia atualização do valor devido (“quantum debeatur”) pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada da respectiva memória de cálculo atualizada. 3 - Em caso de resultado positivo, proceda-se à imediata constrição e posterior intimação da parte executada, na forma da Lei nº 6.830/80. 4 - Não havendo manifestação da exequente no prazo assinalado, voltem conclusos para deliberação. Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso