Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-14.2002.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: GUALBERTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MARIA CATIA DE MOURA CLEMENTINO, RAIMUNDO JOSE CLEMENTINO GUALBERTO Endereço: Nome: GUALBERTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA CATIA DE MOURA CLEMENTINO Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO JOSE CLEMENTINO GUALBERTO Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Cuida-se de Petição da parte Exequente, Banco da Amazônia S/A, informando o falecimento do executado, Raimundo José Clementino Gualberto e requerendo a intimação da advogada constituída nos autos, Dra. Mary Nadja Moura Gualberto, para juntada do rol de herdeiros do de cujus, bem como, requerendo a pesquisa via SISBAJUD em nome da executada Maria Cátia de Moura Clementino. Nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do feito para viabilizar a regularização do polo passivo, a fim de que o espólio ou os sucessores sejam devidamente habilitados. Entretanto, a responsabilidade pela identificação dos herdeiros é do exequente, pois cabe a ele, na qualidade de parte interessada na satisfação do crédito, promover a sucessão processual do executado falecido, conforme art. 779, II e III, do CPC. Além disso, o art. 687 do CPC, estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, devendo o exequente, primeiramente, verificar a existência de inventário para direcionar a execução ao inventariante. Assim, para regularizar o polo passivo da demanda, o exequente deve diligenciar a identificação dos herdeiros ou informar se há inventário em andamento, solicitando, se necessário, a expedição de ofícios aos cartórios de registro civil e ao juízo competente para obter tais informações.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há inventário do falecido Raimundo José Clementino Gualberto, indicando o juízo responsável e o inventariante, caso existente. Caso não haja inventário, o exequente deverá apresentar, no mesmo prazo, os nomes e qualificações dos herdeiros, providenciando a habilitação processual. INDEFIRO o pedido de intimação da advogada Mary Nadja Moura Gualberto para apresentar rol de herdeiros, visto que tal ônus recai sobre o exequente, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, III, do CPC. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)