Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002648-17.2013.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face dos militares LUAN DA SILVA GOMES, ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO e MARCELO AUGUSTO DO ROSÁRIO LOPES, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar. Alegou o Ministério Público Militar, de relevante para compreensão do caso, em síntese: 1) Noticiam os autos que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta de 17h40min, o Sr. Edivan Lopes Monteiro teria sido abordado pelos PMs fardados, CB PM Rosalvo dos Montes Azevedo Filho e o SD PM Marcelo Augusto do Rosário Lopes, e Policial Militar à paisana SD PM Luan da Silva Gomes; 2) Os referidos policiais agiram ou compactuaram, em sua proporção, com o exercício abusivo do poder de forma a constranger e a violar os direitos do ofendido, somando se a isso a presença de um civil denominado "Maicon"; 3) Em depoimento, à fls. 4/5 e 26/28, o Sr. Edivan Lopes Monteiro relata que estava na frente de sua residência quando foi abordado pelos PMs acima qualificados e os mesmos, de forma indiscriminada o colocaram em uma viatura, sob responsabilidade dos policiais de serviço, sendo posteriormente colocado em um carro particular, Honda Civic preto, de propriedade do SD. PM Luan; 4) Desta feita, para a sua liberação foi requerido o valor de R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais), que foi entregues pelo do ofendido, o Sr. Jacinto Ferreira Moraes, na Rua dos Mundurucus, às proximidades da Escola Universo, conforme depoimento constante às fls. 29/31; 5) Quanto à ocorrência dos fatos, têm-se as testemunhas Mizael Filho Monteiro, pai do ofendido, conforme depoimento de fls. 34/35; o Sr. Pedro Silva dos Reis, vizinho do ofendido, conforme depoimento de fls. 36/37; e o Sr Roberto Lalor Gama, conforme depoimento de fls. 51/52; 6) As testemunhas são uníssonas em afirmar que os PMS apreenderam o Sr. Edivan Lopes Monteiro de forma indiscriminada e o pai do ofendido afirma que ao se dirigir para Delegacia do Guamá, local para onde em tese conduziram seu filho, não o localizou; 7) As testemunhas afirmam, ainda, que durante a prisão, o PM à paisana - SD. PM Luan, apresentou-se como Delegado a conduzir a ocorrência; 8) Acrescenta-se, ainda, o depoimento da Sra. Mariane dos Reis de Jesus, esposa do ofendido, constante às fls. 49/50, que foi contactada por policiais relatando o fato e solicitando o valor para soltura; 9) Em contrapartida, o SD PM Marcelo Augusto do Rosário Lopes, em depoimento que às fls. 8/9 e 53/56 reitera a ocorrência dos fatos e adita que ao seguir no carro particular do SD Luan presenciou a solicitação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que ao retomar à VTR comentou com o CB PM Azevedo Filho, que disse que "estava sem bronca" e que, ao saber da família do ofendido dirigiu-se a UIPP, disse para não falar nada e negar a ocorrência dos fatos; 10) No dia seguinte relatou o ocorrido ao CAP PM Drago; 11) O SD PM Luan argumenta, às fls. 10/11 e 60/62, que sua ação foi motivada pela tentativa de recuperar e apreender o indivíduo chamado Peter Pan, que teria assaltado a sua namorada, reconhecendo que houve a condução com os PMS em serviço e posteriormente com o seu carro e que o ofendido este teria confessado que comprou o produto do crime; 12) O CB PM Azevedo Filho, às fls. 57/58, relata que apenas auxiliou a apreensão do Sr. Edivan, suposto comprador do produto furtado, e que entregou o detido ao SD PM Luan para conduzir, finalmente, o ofendido à Delegacia, admitindo que não comunicou ao CIOP e nem ao oficial interativo, e que o SD Marcelo fez a condução com o SD Luan sem qualquer determinação sua. Requereu o Ministério Público o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, arrolando testemunhas A denúncia foi recebida em 06/04/2018 (ID 65859171). Os acusados foram citados (ID 65859173, 73294054) e apresentaram resposta à acusação (ID 65859252, 101083911). Em audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação JACINTO FERREIRA MORAES, PEDRO SILVA DOS REIS e MARIANE DOS REIS DE JESUS, sendo dispensadas as testemunhas GILBERTO GRAGO, ILDEFONSO GONÇALVEZ e CEZAR RODRIGUES MONTEIRO foram dispensadas pela defesa (ID 116362988). O acusado Luan da Silva Gomes exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 116362988). Em audiência procedeu-se ao interrogado do acusado ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO. Já o acusado Marcelo Augusto do Rosário Lopes exerceu o direito de permanecer em silêncio (ID 118780082 Em audiência foi ouvida a testemunha de acusação EDIVAN LOPES MONTEIRO. E o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ROBERTO GAMA (ID 109467928). A defesa de Luan requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido, mas o mesmo não compareceu para se submeter ao exame pericial, pelo que foi determinado o prosseguimento do feito (ID 100820414). O ministério público militar nos termos do art. 428 do CPPM, apresentou alegações finais requerendo absolvição dos denunciados nos por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e” do Código de Processo Penal Militar (ID 119260195). A defesa de Rosaldo dos Montes Azevedo Filho apresentou alegações finais pugnando por sua absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 119807389). A defesa de Marcelo Augusto do Rosário Lopes apresentou alegações finais requerendo a sua absolvição com fundamento no princípio “in dúbio pro reo”, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (ID 120312675). A defesa de Luan da Silva Gomes apresentou alegações finais sustentando demonstrando a nulidade “in totum” do processo e requereu a sua absolvição com fundamento no artigo 439, “a”, do Código de Processo Penal Militar (ID 120478076). Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar, que dispõe, in verbis: “Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos”. É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime imputado aos acusados na denúncia. Dos depoimentos do ofendido, testemunhas e interrogatório dos acusados, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de EDIVAN LOPES MONTEIRO: “Estava na frente da casa com o pai, esposa e amigos e foi abordado por uma viatura. Foi levado para a seccional do Guamá e lá e foi colocado em um Honda Civic. Havia dois policiais na viatura. Chegou a fazer o reconhecimento dos policiais na Delegacia. Dois policiais estavam fardados, na viatura. No carro preto havia dois. Foi levado até a seccional da Cremação, até na porta e depois voltaram. Não o apresentaram. Não disseram que estava detido. O declarante pensou que seria levado na viatura para a seccional. Falaram que o declarante era traficante. Pediram uma quantia em dinheiro. Pediram cinco mil e disse que não tinha. Emprestou dinheiro de terceiros para pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). O dinheiro foi entregue por Jacinto. Não viu o Jacinto entregando dinheiro. A entrega do dinheiro ocorreu na Mundurucus. Passaram com o declarante dentro do carro Civic por mais de uma hora. Não foi agredido e nem ameaçado de morte. Assim que foi liberado, foi na UNIPP. Depois foi a Nazaré e na Corregedoria. Fez o reconhecimento por foto. Não conhecia os policiais. Não sabia os nomes dos policiais. Hoje não conseguiria mais reconhecer as pessoas. O dinheiro foi entregue na Mundurucus. Não foram pegas filmagens desses locais. O declarante ligou para falar que lhe estava sendo exigindo o dinheiro. Não sabe se os policiais buscaram a ERB do telefone. Não foi buscar a lista de ligações feitas e recebidas do seu celular. Não sabe por que foi abordado. Pagou porque lhe estava sendo exigido. Nunca roubou em sua vida. Passou pouco tempo dentro da viatura, cerca de quinze minutos. Depois foi colocado dentro do outro carro (Civic preto). O Cabo Azevedo estava na viatura. Azevedo não pediu ou exigiu dinheiro do declarante. Depois que foi para o carro preto e não voltou a ter contato com a viatura. Fez uma ligação e informou o que estava acontecendo. Eles levaram o declarante e disseram que era um serviço de rotina, para averiguação. Ligou quando já estava no carro preto (Honda Civic). Não tentou falar com alguém da viatura. Quando estava na viatura não se sentiu sequestrado. Imaginou que seria feito o procedimento. Não se recorda quem foi que lhe cobrou dinheiro, mas foi dentro do carro preto. Dentro da viatura levaram o declarante para fazer o trabalho deles. Sentiu-se constrangido depois que foi para o carro preto. Dentro da viatura não foi feita a exigência de dinheiro. Não se recorda quem foi que mandou o declarante entrar no carro preto. No carro preto havia duas pessoas, que não estavam fardados. Um dos ocupantes do carro preto, que estava dirigindo, disse que era Delegado. Ele estava com a arma em punho enquanto dirigia. Não se lembra quem foi que fez a tratativa de valores. Os PMs estavam na viatura. Depois que foram colocados no outro carro, foram embora. Reconheceu um dos policiais que estava na viatura. Na época não reconheceu o outro policial. Não viu o rosto da pessoa que estava no banco carona do Honda Civic, mas estava com o rosto encoberto. No Honda Civic estavam duas pessoas, com o declarante. Deixaram o declarante na Barão, próximo do Barros Barreto. No Honda Civic havia uma pessoa conduzindo o carro e um no banco de trás, ao lado do declarante”. (grifo nosso). Depoimento de JACINTO FERREIRA MORAES: “Viu os policiais pegando o Edivan na frente da casa deles, em uma viatura. Já fez o reconhecimento dos policiais. Havia três policiais na viatura. Estavam dois fardados e um à paisana. Ficou em frente da casa e o pai e a esposa foram buscar. Foram à seccional e não o encontraram. Ela foi a UIPP e lá foi abordada. A esposa e o pai estavam muito nervosos. Perguntaram se o declarante se disponibilizava para levar o dinheiro e o declarante disse que sim. Cerca de umas duas horas depois que Edivan foi levado, a esposa de Edivan foi perguntar se o declarante poderia ir levar o dinheiro. O nome dela é Mariane. Foi feita uma coleta de vizinhos, pai, irmãos e arranjaram R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). E aí levou o dinheiro. Não lembra quanto deu para a coleta. Foi levar o dinheiro, próximo a um poste, perto da Universidade Universo. Cerca de uma hora e pouco depois o Edivan chegou. Lembra que foram à Corregedoria e comunicaram para o Tenente todos os fatos, sendo registrado o ocorrido. Lembra que o Tenente fez uma ligação para o Edivan. Não sabia que a família tinha procurado pelo Tenente antes da entrega do dinheiro. Foi a família que entrou em contato com o Tenente. Foi algo muito rápido. Todo mundo ficou nervoso. Depois de ter sido entregue o dinheiro, Edivan foi liberado uns quarenta e cinco minutos ou uma hora depois. Havia um Honda Civic preto. Foi feito o reconhecimento por foto e depois no Quartel do Guamá. Fizeram o reconhecimento no computador. O Edivan falou que Luan se identificou como Delegado. Viu o Luan, quando Edivan foi preso. Luan chegou conversando e depois deu voz de prisão. Na mesma foi foram à Corregedoria e depois foram intimados para irem fazer o reconhecimento no Quartel. Não sabe quantos dias depois fez o reconhecimento. Luan chegou conversando com Edivan e depois deu voz de prisão. Estava a cerca de dez metros. Chegaram na viatura. Entre a chegada e a prisão demorou cerca de dois a cinco minutos. Conseguiu visualizar muito bem Luan. Não chegou a ouvir, por telefone, exigência de dinheiro. Ligaram para a esposa dele (de Edivan). Só foi levar o dinheiro. Foi deixar o dinheiro por volta de dezenove horas. Foi à Corregedoria umas dez horas da noite. Da UIPP mandaram que fossem para a Corregedoria para formalizar a denúncia. A família (de Edivan) estava nervosa. Presenciou Edivan sendo abordado. Não forneceram dados telefônicos para a Corregedoria. Não tem conhecimento de que o irmão da vítima é líder do Comando Vermelho. Pode afirmar que houve exigência porque levou o dinheiro. Quem pode dizer se houve a exigência é a Esposa de Edivan. Pode afirmar que houve a exigência. A esposa de Edivan não estava no momento do reconhecimento. Quando disseram que tinham deixado o dinheiro, foi feito o procedimento todinho. Depois chegaram as intimações para fazer reconhecimento no quartel”. (grifo nosso). Depoimento de PEDRO SILVA DOS REIS: “Dizer que viu a abordagem está mentido. Faz muito tempo. Não viu a abordagem. É vizinho de Edivan. Não se lembra de que compareceu à Corregedoria da Polícia Militar. Foi ao Guamá. Não tem mais lembrança de nada. Lembra que foi ao local, mas não se lembra o que falou. Lembra que foi à tarde. Não deu dinheiro, em uma vaquinha, para Edivan ser liberado. Não viu Edivan ser levado por policiais. Jacinto era vizinho. A distância da casa de Jacinto para a casa de Edivan era cerca de mil metros. Ia chegando em sua casa quando Edivan foi preso. Não chegou a ver Edivan. Ouviu os comentários das pessoas”. (grifo nosso). Depoimento de MARIANE DOS REIS DE JESUS: “Entrou para tomar uma água e seu sogro entrou dizendo o que tinha acontecido. Disseram que iriam levar seu esposo para Guamá. Quando lá chegaram, ele não estava. Chamou Jacinto para entregar o dinheiro. Na época, Jacinto morava ao lado da sua casa. Jacinto morava duas casas depois da casa da declarante. Todos que estavam em frente à casa foram para a Delegacia. Edivan ficava entrando em contato com a declarante. Entrou em contato com um Tenente da Corregedoria. O Tenente disse que era para ir a Corregedoria. Ele tomou providências. Pelo que consta à declarante, o Tenente não ligou para falar com os policiais. Só soube que havia um outro carro preto quando chegou à UIPP. Edivan disse que foi trocado de carro e que ficavam passeando. Havia dois policiais fardados. Quando chegou à Delegacia, não encontrou seu esposo Edivan. Edivan disse que foi colocado em um Honda Civic preto. Ele disse que tinha um rapaz à paisana. Edivan estava algemado. Acredita que havia só uma pessoa nesse carro. Os policiais fardados colocaram seu esposo (Edivan) no carro preto. Não tinha o valor. Emprestou de terceiros, vizinhos. Pegou o dinheiro e pediu para Jacinto ir entregar, no local marcado. Ele entregou o dinheiro e veio embora. Ficaram na frente da UIPP e Edivan chegou. Ai foram à Corregedoria fazer a denúncia. Edivan pegou um mototáxi. A declarante pagou o mototáxi em frente a UIPP. Não fez o reconhecimento dos policiais. Seu Jacinto estava na casa dele quando os policiais prenderam seu marido. Foram primeiro para a Delegacia do Guamá. Depois retornaram para casa. Todos ficaram sabendo. Comunicou para o senhor Jacinto que estavam pedindo dinheiro. Pediu a Jacinto para levar o dinheiro. Foram para a UIPP. Jacinto só veio tomar conhecimento depois que voltou para a Delegacia. Havia um irmão de seu esposo “nessa vida” (“do crime”) e os policiais ficavam abordando seu esposo para perguntar de seu irmão. Por isso disse que tinha que acabar com isso. Ele tomou conhecimento pela declarante. A declarante viu seu esposo sendo abordado. Viu que havia dois policiais que estavam fardados. Não havia pessoa à paisana. Não lembra se Jacinto estava presente ou não, no momento da abordagem. Foi levado mil e quinhentos reais. Foi combinado de levar o dinheiro perto do colégio da Mundurucus. O dinheiro foi pedido por telefone. Não chegou a fazer o reconhecimento. Depois que foi pago o dinheiro, seu esposo foi liberado”. (grifo nosso). Interrogatório de ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO: “Não participou do sequestro da pessoa. Lembra da ocorrência. Haviam assaltado a esposa de Luan. Foram para a rua. O cidadão foi avistado e foi conduzido até a seccional do Guamá. Como já eram 18h não havia expediente. O expediente funciona até 18h. O cidadão foi abordado quando estava escurecendo. A abordagem foi na terra firme. Edvan (cidadão) não foi preso porque não tinha expediente mais na seccional. Ele não estava em flagrante e não tinha mandado de prisão contra ele. O depoente estava com SD Marcelo na viatura (guarnição). Luan estava sem carro e acompanhou dentro da viatura até a seccional. Na viatura foram o depoente, Marcelo, Luan e o cidadão conduzido. Não presenciou em nenhum momento exigência de valor ao cidadão. Não recorda se foi apresentado algum boletim de ocorrência para comprovar que o cidadão roubou a esposa de Luan. Não sabe por que motivo o cidadão acusou os militares de exigir dinheiro para soltá-lo. O cidadão ficou com SD Luan na frente da Delegacia. Foi liberado 18h10, por ai. Não recorda se o cidadão estava algemado quando chegou à Delegacia. Conhecia Luan só por nome. Não foi comunicado ao CIOP. Não sabe por que não foi feito o procedimento. Não viu chegar algum parente, esposa ou vizinho de Luan à Delegacia. Não foi procurado na Delegacia. O SD Luan ia levar o cidadão pra seccional da cremação no carro de Marcelo. O depoente não foi pra seccional da cremação. Não foi apontado especificamente de ter solicitado algum valor em dinheiro. Nega ter cobrado algum dinheiro de alguém. Respondeu procedimento administrativo e foi punido por não ter comunicado ao Oficial de Dia. Não viu em nenhum momento Luan exigir dinheiro de alguém”. (grifo nosso). É preciso avaliar, portanto, se há provas suficientes que demonstrem que os acusados praticaram a conduta delituosa que lhes foi imputada, consistente em extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica, tipificada no artigo 244, do Código Penal Militar, como sustentado pelo Ministério Público na denúncia. Segundo a denúncia, os envolvidos mantiveram a vítima detida no interior da viatura e posteriormente em um carro particular e, para que pudesse ser liberada, foi exigido R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que teria sido entregue pelo amigo do ofendido, o Sr. Jacinto Ferreira Moraes. Segundo a vítima (Edvan), a exigência foi feita quando estava dentro do carro preto (Ronda Civic) e que não se recorda quem teria feito a exigência. A testemunha Mariane informou que foi levado R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais) e que náo chegou a fazer o reconhecimento deles. A testemunha Pedro Silva informou que não lembra dos fatos, não viu a abordagem e não deu dinheiro na vaquinha para liberação da vítima A testemunha Jacinto informou que ligaram para a esposa (da vítima), e que só foi levar o dinheiro na Mundurucus, mas não declinou o nome de quem teria recebido. O acusado Rosaldo, em seu interrogatório, disse não ter exigido e nem presenciado a exigência de valores do cidadão. Em alegações finais, tanto acusação como defesa entenderam que há dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva e requereram a absolvição dos denunciados. O que se tem de prova, quanto à materialidade e autoria, são os depoimentos do ofendido, sua companheira ou esposa e um amigo do casal, que não são harmônicos e coerentes entre si e não são corroborados por outros elementos de provas, como depoimentos de testemunhas com ânimo de isenção, imagens de câmera de segurança ou a apreensão da quantia supostamente recebida. Assim, o que se verifica é que conjunto de provas carreados aos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária segurança, que os acusados LUAN DA SILVA GOMES, ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO e MARCELO AUGUSTO DO ROSÁRIO LOPES exigiram certa quantia em dinheiro para colocar a vítima em liberdade, de modo a configurar o crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar, impondo-se a absolvição dos mesmos por insuficiência de provas, conforme dispõe o artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver os acusados LUAN DA SILVA GOMES, ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO e MARCELO AUGUSTO DO ROSÁRIO LOPES, qualificados nos autos, quanto à acusação de prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002648-17.2013.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face dos militares LUAN DA SILVA GOMES, ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO e MARCELO AUGUSTO DO ROSÁRIO LOPES, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar. Alegou o Ministério Público Militar, de relevante para compreensão do caso, em síntese: 1) Noticiam os autos que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta de 17h40min, o Sr. Edivan Lopes Monteiro teria sido abordado pelos PMs fardados, CB PM Rosalvo dos Montes Azevedo Filho e o SD PM Marcelo Augusto do Rosário Lopes, e Policial Militar à paisana SD PM Luan da Silva Gomes; 2) Os referidos policiais agiram ou compactuaram, em sua proporção, com o exercício abusivo do poder de forma a constranger e a violar os direitos do ofendido, somando se a isso a presença de um civil denominado "Maicon"; 3) Em depoimento, à fls. 4/5 e 26/28, o Sr. Edivan Lopes Monteiro relata que estava na frente de sua residência quando foi abordado pelos PMs acima qualificados e os mesmos, de forma indiscriminada o colocaram em uma viatura, sob responsabilidade dos policiais de serviço, sendo posteriormente colocado em um carro particular, Honda Civic preto, de propriedade do SD. PM Luan; 4) Desta feita, para a sua liberação foi requerido o valor de R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais), que foi entregues pelo do ofendido, o Sr. Jacinto Ferreira Moraes, na Rua dos Mundurucus, às proximidades da Escola Universo, conforme depoimento constante às fls. 29/31; 5) Quanto à ocorrência dos fatos, têm-se as testemunhas Mizael Filho Monteiro, pai do ofendido, conforme depoimento de fls. 34/35; o Sr. Pedro Silva dos Reis, vizinho do ofendido, conforme depoimento de fls. 36/37; e o Sr Roberto Lalor Gama, conforme depoimento de fls. 51/52; 6) As testemunhas são uníssonas em afirmar que os PMS apreenderam o Sr. Edivan Lopes Monteiro de forma indiscriminada e o pai do ofendido afirma que ao se dirigir para Delegacia do Guamá, local para onde em tese conduziram seu filho, não o localizou; 7) As testemunhas afirmam, ainda, que durante a prisão, o PM à paisana - SD. PM Luan, apresentou-se como Delegado a conduzir a ocorrência; 8) Acrescenta-se, ainda, o depoimento da Sra. Mariane dos Reis de Jesus, esposa do ofendido, constante às fls. 49/50, que foi contactada por policiais relatando o fato e solicitando o valor para soltura; 9) Em contrapartida, o SD PM Marcelo Augusto do Rosário Lopes, em depoimento que às fls. 8/9 e 53/56 reitera a ocorrência dos fatos e adita que ao seguir no carro particular do SD Luan presenciou a solicitação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que ao retomar à VTR comentou com o CB PM Azevedo Filho, que disse que "estava sem bronca" e que, ao saber da família do ofendido dirigiu-se a UIPP, disse para não falar nada e negar a ocorrência dos fatos; 10) No dia seguinte relatou o ocorrido ao CAP PM Drago; 11) O SD PM Luan argumenta, às fls. 10/11 e 60/62, que sua ação foi motivada pela tentativa de recuperar e apreender o indivíduo chamado Peter Pan, que teria assaltado a sua namorada, reconhecendo que houve a condução com os PMS em serviço e posteriormente com o seu carro e que o ofendido este teria confessado que comprou o produto do crime; 12) O CB PM Azevedo Filho, às fls. 57/58, relata que apenas auxiliou a apreensão do Sr. Edivan, suposto comprador do produto furtado, e que entregou o detido ao SD PM Luan para conduzir, finalmente, o ofendido à Delegacia, admitindo que não comunicou ao CIOP e nem ao oficial interativo, e que o SD Marcelo fez a condução com o SD Luan sem qualquer determinação sua. Requereu o Ministério Público o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, arrolando testemunhas A denúncia foi recebida em 06/04/2018 (ID 65859171). Os acusados foram citados (ID 65859173, 73294054) e apresentaram resposta à acusação (ID 65859252, 101083911). Em audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação JACINTO FERREIRA MORAES, PEDRO SILVA DOS REIS e MARIANE DOS REIS DE JESUS, sendo dispensadas as testemunhas GILBERTO GRAGO, ILDEFONSO GONÇALVEZ e CEZAR RODRIGUES MONTEIRO foram dispensadas pela defesa (ID 116362988). O acusado Luan da Silva Gomes exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 116362988). Em audiência procedeu-se ao interrogado do acusado ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO. Já o acusado Marcelo Augusto do Rosário Lopes exerceu o direito de permanecer em silêncio (ID 118780082 Em audiência foi ouvida a testemunha de acusação EDIVAN LOPES MONTEIRO. E o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ROBERTO GAMA (ID 109467928). A defesa de Luan requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido, mas o mesmo não compareceu para se submeter ao exame pericial, pelo que foi determinado o prosseguimento do feito (ID 100820414). O ministério público militar nos termos do art. 428 do CPPM, apresentou alegações finais requerendo absolvição dos denunciados nos por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e” do Código de Processo Penal Militar (ID 119260195). A defesa de Rosaldo dos Montes Azevedo Filho apresentou alegações finais pugnando por sua absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 119807389). A defesa de Marcelo Augusto do Rosário Lopes apresentou alegações finais requerendo a sua absolvição com fundamento no princípio “in dúbio pro reo”, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (ID 120312675). A defesa de Luan da Silva Gomes apresentou alegações finais sustentando demonstrando a nulidade “in totum” do processo e requereu a sua absolvição com fundamento no artigo 439, “a”, do Código de Processo Penal Militar (ID 120478076). Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar, que dispõe, in verbis: “Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos”. É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime imputado aos acusados na denúncia. Dos depoimentos do ofendido, testemunhas e interrogatório dos acusados, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de EDIVAN LOPES MONTEIRO: “Estava na frente da casa com o pai, esposa e amigos e foi abordado por uma viatura. Foi levado para a seccional do Guamá e lá e foi colocado em um Honda Civic. Havia dois policiais na viatura. Chegou a fazer o reconhecimento dos policiais na Delegacia. Dois policiais estavam fardados, na viatura. No carro preto havia dois. Foi levado até a seccional da Cremação, até na porta e depois voltaram. Não o apresentaram. Não disseram que estava detido. O declarante pensou que seria levado na viatura para a seccional. Falaram que o declarante era traficante. Pediram uma quantia em dinheiro. Pediram cinco mil e disse que não tinha. Emprestou dinheiro de terceiros para pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). O dinheiro foi entregue por Jacinto. Não viu o Jacinto entregando dinheiro. A entrega do dinheiro ocorreu na Mundurucus. Passaram com o declarante dentro do carro Civic por mais de uma hora. Não foi agredido e nem ameaçado de morte. Assim que foi liberado, foi na UNIPP. Depois foi a Nazaré e na Corregedoria. Fez o reconhecimento por foto. Não conhecia os policiais. Não sabia os nomes dos policiais. Hoje não conseguiria mais reconhecer as pessoas. O dinheiro foi entregue na Mundurucus. Não foram pegas filmagens desses locais. O declarante ligou para falar que lhe estava sendo exigindo o dinheiro. Não sabe se os policiais buscaram a ERB do telefone. Não foi buscar a lista de ligações feitas e recebidas do seu celular. Não sabe por que foi abordado. Pagou porque lhe estava sendo exigido. Nunca roubou em sua vida. Passou pouco tempo dentro da viatura, cerca de quinze minutos. Depois foi colocado dentro do outro carro (Civic preto). O Cabo Azevedo estava na viatura. Azevedo não pediu ou exigiu dinheiro do declarante. Depois que foi para o carro preto e não voltou a ter contato com a viatura. Fez uma ligação e informou o que estava acontecendo. Eles levaram o declarante e disseram que era um serviço de rotina, para averiguação. Ligou quando já estava no carro preto (Honda Civic). Não tentou falar com alguém da viatura. Quando estava na viatura não se sentiu sequestrado. Imaginou que seria feito o procedimento. Não se recorda quem foi que lhe cobrou dinheiro, mas foi dentro do carro preto. Dentro da viatura levaram o declarante para fazer o trabalho deles. Sentiu-se constrangido depois que foi para o carro preto. Dentro da viatura não foi feita a exigência de dinheiro. Não se recorda quem foi que mandou o declarante entrar no carro preto. No carro preto havia duas pessoas, que não estavam fardados. Um dos ocupantes do carro preto, que estava dirigindo, disse que era Delegado. Ele estava com a arma em punho enquanto dirigia. Não se lembra quem foi que fez a tratativa de valores. Os PMs estavam na viatura. Depois que foram colocados no outro carro, foram embora. Reconheceu um dos policiais que estava na viatura. Na época não reconheceu o outro policial. Não viu o rosto da pessoa que estava no banco carona do Honda Civic, mas estava com o rosto encoberto. No Honda Civic estavam duas pessoas, com o declarante. Deixaram o declarante na Barão, próximo do Barros Barreto. No Honda Civic havia uma pessoa conduzindo o carro e um no banco de trás, ao lado do declarante”. (grifo nosso). Depoimento de JACINTO FERREIRA MORAES: “Viu os policiais pegando o Edivan na frente da casa deles, em uma viatura. Já fez o reconhecimento dos policiais. Havia três policiais na viatura. Estavam dois fardados e um à paisana. Ficou em frente da casa e o pai e a esposa foram buscar. Foram à seccional e não o encontraram. Ela foi a UIPP e lá foi abordada. A esposa e o pai estavam muito nervosos. Perguntaram se o declarante se disponibilizava para levar o dinheiro e o declarante disse que sim. Cerca de umas duas horas depois que Edivan foi levado, a esposa de Edivan foi perguntar se o declarante poderia ir levar o dinheiro. O nome dela é Mariane. Foi feita uma coleta de vizinhos, pai, irmãos e arranjaram R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). E aí levou o dinheiro. Não lembra quanto deu para a coleta. Foi levar o dinheiro, próximo a um poste, perto da Universidade Universo. Cerca de uma hora e pouco depois o Edivan chegou. Lembra que foram à Corregedoria e comunicaram para o Tenente todos os fatos, sendo registrado o ocorrido. Lembra que o Tenente fez uma ligação para o Edivan. Não sabia que a família tinha procurado pelo Tenente antes da entrega do dinheiro. Foi a família que entrou em contato com o Tenente. Foi algo muito rápido. Todo mundo ficou nervoso. Depois de ter sido entregue o dinheiro, Edivan foi liberado uns quarenta e cinco minutos ou uma hora depois. Havia um Honda Civic preto. Foi feito o reconhecimento por foto e depois no Quartel do Guamá. Fizeram o reconhecimento no computador. O Edivan falou que Luan se identificou como Delegado. Viu o Luan, quando Edivan foi preso. Luan chegou conversando e depois deu voz de prisão. Na mesma foi foram à Corregedoria e depois foram intimados para irem fazer o reconhecimento no Quartel. Não sabe quantos dias depois fez o reconhecimento. Luan chegou conversando com Edivan e depois deu voz de prisão. Estava a cerca de dez metros. Chegaram na viatura. Entre a chegada e a prisão demorou cerca de dois a cinco minutos. Conseguiu visualizar muito bem Luan. Não chegou a ouvir, por telefone, exigência de dinheiro. Ligaram para a esposa dele (de Edivan). Só foi levar o dinheiro. Foi deixar o dinheiro por volta de dezenove horas. Foi à Corregedoria umas dez horas da noite. Da UIPP mandaram que fossem para a Corregedoria para formalizar a denúncia. A família (de Edivan) estava nervosa. Presenciou Edivan sendo abordado. Não forneceram dados telefônicos para a Corregedoria. Não tem conhecimento de que o irmão da vítima é líder do Comando Vermelho. Pode afirmar que houve exigência porque levou o dinheiro. Quem pode dizer se houve a exigência é a Esposa de Edivan. Pode afirmar que houve a exigência. A esposa de Edivan não estava no momento do reconhecimento. Quando disseram que tinham deixado o dinheiro, foi feito o procedimento todinho. Depois chegaram as intimações para fazer reconhecimento no quartel”. (grifo nosso). Depoimento de PEDRO SILVA DOS REIS: “Dizer que viu a abordagem está mentido. Faz muito tempo. Não viu a abordagem. É vizinho de Edivan. Não se lembra de que compareceu à Corregedoria da Polícia Militar. Foi ao Guamá. Não tem mais lembrança de nada. Lembra que foi ao local, mas não se lembra o que falou. Lembra que foi à tarde. Não deu dinheiro, em uma vaquinha, para Edivan ser liberado. Não viu Edivan ser levado por policiais. Jacinto era vizinho. A distância da casa de Jacinto para a casa de Edivan era cerca de mil metros. Ia chegando em sua casa quando Edivan foi preso. Não chegou a ver Edivan. Ouviu os comentários das pessoas”. (grifo nosso). Depoimento de MARIANE DOS REIS DE JESUS: “Entrou para tomar uma água e seu sogro entrou dizendo o que tinha acontecido. Disseram que iriam levar seu esposo para Guamá. Quando lá chegaram, ele não estava. Chamou Jacinto para entregar o dinheiro. Na época, Jacinto morava ao lado da sua casa. Jacinto morava duas casas depois da casa da declarante. Todos que estavam em frente à casa foram para a Delegacia. Edivan ficava entrando em contato com a declarante. Entrou em contato com um Tenente da Corregedoria. O Tenente disse que era para ir a Corregedoria. Ele tomou providências. Pelo que consta à declarante, o Tenente não ligou para falar com os policiais. Só soube que havia um outro carro preto quando chegou à UIPP. Edivan disse que foi trocado de carro e que ficavam passeando. Havia dois policiais fardados. Quando chegou à Delegacia, não encontrou seu esposo Edivan. Edivan disse que foi colocado em um Honda Civic preto. Ele disse que tinha um rapaz à paisana. Edivan estava algemado. Acredita que havia só uma pessoa nesse carro. Os policiais fardados colocaram seu esposo (Edivan) no carro preto. Não tinha o valor. Emprestou de terceiros, vizinhos. Pegou o dinheiro e pediu para Jacinto ir entregar, no local marcado. Ele entregou o dinheiro e veio embora. Ficaram na frente da UIPP e Edivan chegou. Ai foram à Corregedoria fazer a denúncia. Edivan pegou um mototáxi. A declarante pagou o mototáxi em frente a UIPP. Não fez o reconhecimento dos policiais. Seu Jacinto estava na casa dele quando os policiais prenderam seu marido. Foram primeiro para a Delegacia do Guamá. Depois retornaram para casa. Todos ficaram sabendo. Comunicou para o senhor Jacinto que estavam pedindo dinheiro. Pediu a Jacinto para levar o dinheiro. Foram para a UIPP. Jacinto só veio tomar conhecimento depois que voltou para a Delegacia. Havia um irmão de seu esposo “nessa vida” (“do crime”) e os policiais ficavam abordando seu esposo para perguntar de seu irmão. Por isso disse que tinha que acabar com isso. Ele tomou conhecimento pela declarante. A declarante viu seu esposo sendo abordado. Viu que havia dois policiais que estavam fardados. Não havia pessoa à paisana. Não lembra se Jacinto estava presente ou não, no momento da abordagem. Foi levado mil e quinhentos reais. Foi combinado de levar o dinheiro perto do colégio da Mundurucus. O dinheiro foi pedido por telefone. Não chegou a fazer o reconhecimento. Depois que foi pago o dinheiro, seu esposo foi liberado”. (grifo nosso). Interrogatório de ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO: “Não participou do sequestro da pessoa. Lembra da ocorrência. Haviam assaltado a esposa de Luan. Foram para a rua. O cidadão foi avistado e foi conduzido até a seccional do Guamá. Como já eram 18h não havia expediente. O expediente funciona até 18h. O cidadão foi abordado quando estava escurecendo. A abordagem foi na terra firme. Edvan (cidadão) não foi preso porque não tinha expediente mais na seccional. Ele não estava em flagrante e não tinha mandado de prisão contra ele. O depoente estava com SD Marcelo na viatura (guarnição). Luan estava sem carro e acompanhou dentro da viatura até a seccional. Na viatura foram o depoente, Marcelo, Luan e o cidadão conduzido. Não presenciou em nenhum momento exigência de valor ao cidadão. Não recorda se foi apresentado algum boletim de ocorrência para comprovar que o cidadão roubou a esposa de Luan. Não sabe por que motivo o cidadão acusou os militares de exigir dinheiro para soltá-lo. O cidadão ficou com SD Luan na frente da Delegacia. Foi liberado 18h10, por ai. Não recorda se o cidadão estava algemado quando chegou à Delegacia. Conhecia Luan só por nome. Não foi comunicado ao CIOP. Não sabe por que não foi feito o procedimento. Não viu chegar algum parente, esposa ou vizinho de Luan à Delegacia. Não foi procurado na Delegacia. O SD Luan ia levar o cidadão pra seccional da cremação no carro de Marcelo. O depoente não foi pra seccional da cremação. Não foi apontado especificamente de ter solicitado algum valor em dinheiro. Nega ter cobrado algum dinheiro de alguém. Respondeu procedimento administrativo e foi punido por não ter comunicado ao Oficial de Dia. Não viu em nenhum momento Luan exigir dinheiro de alguém”. (grifo nosso). É preciso avaliar, portanto, se há provas suficientes que demonstrem que os acusados praticaram a conduta delituosa que lhes foi imputada, consistente em extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica, tipificada no artigo 244, do Código Penal Militar, como sustentado pelo Ministério Público na denúncia. Segundo a denúncia, os envolvidos mantiveram a vítima detida no interior da viatura e posteriormente em um carro particular e, para que pudesse ser liberada, foi exigido R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que teria sido entregue pelo amigo do ofendido, o Sr. Jacinto Ferreira Moraes. Segundo a vítima (Edvan), a exigência foi feita quando estava dentro do carro preto (Ronda Civic) e que não se recorda quem teria feito a exigência. A testemunha Mariane informou que foi levado R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais) e que náo chegou a fazer o reconhecimento deles. A testemunha Pedro Silva informou que não lembra dos fatos, não viu a abordagem e não deu dinheiro na vaquinha para liberação da vítima A testemunha Jacinto informou que ligaram para a esposa (da vítima), e que só foi levar o dinheiro na Mundurucus, mas não declinou o nome de quem teria recebido. O acusado Rosaldo, em seu interrogatório, disse não ter exigido e nem presenciado a exigência de valores do cidadão. Em alegações finais, tanto acusação como defesa entenderam que há dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva e requereram a absolvição dos denunciados. O que se tem de prova, quanto à materialidade e autoria, são os depoimentos do ofendido, sua companheira ou esposa e um amigo do casal, que não são harmônicos e coerentes entre si e não são corroborados por outros elementos de provas, como depoimentos de testemunhas com ânimo de isenção, imagens de câmera de segurança ou a apreensão da quantia supostamente recebida. Assim, o que se verifica é que conjunto de provas carreados aos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária segurança, que os acusados LUAN DA SILVA GOMES, ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO e MARCELO AUGUSTO DO ROSÁRIO LOPES exigiram certa quantia em dinheiro para colocar a vítima em liberdade, de modo a configurar o crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar, impondo-se a absolvição dos mesmos por insuficiência de provas, conforme dispõe o artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver os acusados LUAN DA SILVA GOMES, ROSALDO DOS MONTES AZEVEDO FILHO e MARCELO AUGUSTO DO ROSÁRIO LOPES, qualificados nos autos, quanto à acusação de prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 244, do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:44
Improcedência
23/09/2024, 17:23
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:10
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:53
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:37
Publicação
19/07/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:04
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0002648-17.2013.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor Lucas do Carmo de Jesus, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, em atenção a ata de ID 118780082, fica(m) intimada a(s) Defesa(s) do(s) Denunciado(s) LUAN DA SILVA GOMES, para apresentar(em) as alegações escritas em 08 (oito) dias, como dispõe o artigo 428, do CPPM. Belém/PA, 16 de julho de 2024. Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:24
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:23
Documento (Certidão)
16/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:35
Petição (Alegações finais)
03/07/2024, 11:42
Publicação
02/07/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0002648-17.2013.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para o Ministério Público Militar e as Defesas, para os fins do art. 427 do CPPM, em conformidade com a ata de ID 118780082. Belém, 28 de junho de 2024. Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da JME/PA
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:49
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:56
Petição (Parecer)
27/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:47
Mero expediente
20/06/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:50
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:16
Documento (Ofício)
28/05/2024, 10:13
Audiência (redesignada; de interrogatório)
28/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:45
Audiência (designada; de interrogatório)
27/05/2024, 13:41
Audiência (realizada; julgamento)
27/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:13
Documento (Ofício)
21/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
16/05/2024, 07:34
Decurso de Prazo
12/05/2024, 05:31
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2024, 08:55
Decurso de Prazo
24/04/2024, 06:35
Decurso de Prazo
24/04/2024, 06:19
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:47
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 14:36
Mandado
17/04/2024, 08:05
Mandado
17/04/2024, 08:05
Mandado
17/04/2024, 08:05
Mandado
17/04/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:04
Documento (Ofício)
16/04/2024, 11:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 08:19
Decurso de Prazo
12/03/2024, 08:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 08:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:39
Audiência (designada; julgamento)
01/03/2024, 11:11
Outras Decisões
29/02/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:15
Movimentação processual
29/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:43
Movimentação processual
26/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:51
Audiência (realizada)
26/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:55
Publicação
26/02/2024, 00:23
Publicação
26/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002648-17.2013.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DESPACHO Chamo o feito a ordem para corrigir o despacho de ID 109405650, para consginar que o horário da audiência é 9h00 e não 11h30, como equivocadamente foi anotado na referido provimento judicial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Titular da Vara única da JME/PA
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO Houve pedido para redesignação de audiência, tendo como fundamento a alegação de atender interesses particulares do causídico do autor no dia 22/02/2024 (ID 108721836) e apresentou atestado de atendimento odontológico (ID 109042867). Observo que o atestado foi juntado aos autos no dia 16/02/2024, informa que o paciente (Omar Adamil Costa Saré) esteve sob tratamento odontológico na data 21/02/2024, e se encontra com a data de emissão do 21/02/2024, o que torna as informações inconsistentes, não sendo hábil a fundamentação do pedido. Ressalto, ademais, que pauta do juízo não pode ficar condicionada à agenda dos advogados, sob pena de comprometer todos os esforços que se faz para assegurar a razoável duração da tramitação processual. Assim, somente em caso de força maior, devidamente demonstrada, é que a audiência pode ser redesignada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 108721836 e mantenho a audiência designada para dia 22/02/2024 às 11h30 (ID 102545050). Ante a aparente falsidade atestado juntado aos autos no ID 109042867, encaminhe-se esta decisão e o documento a OAB/PA e a Conselho Regional de Odontologia para adoção de providências cabíveis. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. SERVE A PRESENTE DECISAO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miliar do Estado do Pará