Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, em face de BRIGIDA MARTINS PIRES GOMES, estando as partes devidamente qualificadas no processo. Por meio de petição juntada aos autos (Id 113412094), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). Expeça-se alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado na subconta judicial vinculadao ao presente processo, através de transferência bancária para Banco Bradesco (código 237), Agência: 2364-7, Conta Corrente: 011623-8, no valor de R$ 1.885,82 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Proceda-se ao desbloqueio das contas bancárias da executada Brígida Martins Pires Gomes, em razão do cumprimento integral do acordo. Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém, datado e assinado digitalmente.