Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
RECORRIDO: MANUEL LOURENÇO ALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS EM MORATÓRIA APÓS A CITAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -
apelado: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 976.066-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05/08/2010). “AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS HIPÓTESES EM QUE O APELO TEM FULCRO NA ALÍNEA 'A' AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO JUROS DE MORA TERMO INICIAL CITAÇÃO ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR RECURSO IMPROVIDO.” ( AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.276.521-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 08/06/2010). “MONITÓRIA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CHEQUE ENDOSSO ILEGITIMIDADE DE PARTE VALOR EXIGÍVEL CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA I. Alegação de que desconhece o apelado Descabimento Emissão de cheque nominal que não impede que o título seja endossado Endosso em branco que torna o título ao portador, permitindo sua livre circulação Legitimidade ativa do apelado para a cobrança dos títulos reconhecida II. Sentença que merece pequeno reparo, apenas quanto ao valor exigível e incidência da correção monetária e juros de mora Valor exigível que corresponde à soma dos 32 cheques, no total de R$ 19.265,21 Correção monetária que é devida desde a data do vencimento de cada título, por não implicar em elevação do valor da obrigação, mas mera recomposição do poder de compra da moeda Juros de mora a contar da citação Art. 219 do CPC Sentença parcialmente reformada Apelo parcialmente provido.” (Apel. nº 0000460-21.2012.8.26.0081, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles Vieira, j. 28/08/2014). Na ação monitória, os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos dos arts. 397, § único, e 405 do Código Civil. É imprescindível consignar que os encargos contratuais, os quais não foram incluídos no cálculo do débito pelo juízo de primeiro grau, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, são substituídos pelos índices oficiais, após o ajuizamento da ação. Nesse sentido, assim são os julgados dos nossos tribunais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDODEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS E DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVOPAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. “Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008743-92.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.04.2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003873-08.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.09.2019) Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS - TERMO INICIAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os juros de mora incidem desde a citação a teor do Art. 219 do CPC. II - Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação” (TJ-MT 00054556320168110046 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Portanto, inexiste razão ao apelante, cabendo apenas a correção pelos índices oficiais e juros de mora, a partir da citação, consoante consignado na sentença do juízo a quo. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC Na espécie, verifico que se trata de recurso da parte vencedora que pretende ampliar a condenação, para incluir os encargos contratuais. Tendo em vista o desprovimento da apelação, o CPC, em seu art. 85, §11, determina que seja majorada a condenação. Entretanto, de acordo com o STJ não cabe ao tribunal majorar os honorários de sucumbência em recurso ajuizado pela parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006320-65.2006.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Estado do Pará S.A. contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu Manuel Lourenço Alves ao pagamento de R$ 839.888,10, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pela SELIC a partir da citação. - O pedido de reforma da sentença para inclusão de encargos contratuais após a citação não encontra respaldo legal, uma vez que os juros moratórios devem incidir a partir da citação conforme os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica quanto à incidência de encargos contratuais somente até a data do ajuizamento da demanda, momento em que a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. - Recurso desprovido. Sentença mantida. Não se majora os honorários de sucumbência em recurso interposto pela parte vencedora visando à ampliação da condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da ação monitória, que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu Manuel Lourenço Alves e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu a pagar a quantia de R$ 839.888,10, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pela SELIC, a partir da citação, nos seguintes termos:
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados e constituo de pleno direito os documentos apresentados em título executivo judicial pelo valor atribuído de R$ 839.888,10, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção pela SELIC a partir desta data. Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução na forma do art. 701, § 2º, do NCPC, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução. Assino o prazo de 15 dias para que o autor apresente os valores atualizados do débito. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Belém, 1º de outubro de 2020. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital Na origem,
cuida-se de Ação Monitória proposta por Banco do Estado do Pará S/A em face de Manoel Lourenço Alves, ambos qualificados nos autos, dizendo-se credor da importância de R$ 839.888,10, referente a contrato de empréstimo firmado entre as partes. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios no id Num. 16068226 - Pág. 1-4, argumentado preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois o demandante ajuizou ação monitória, sendo esta indevida à pretensão, posto que a ação devia seria a de execução de título extrajudicial. No mérito, arguiu excesso na cobrança dos valores e afirmou que o demandante não apresentou os cálculos devidos da atualização da dívida. Sobreveio a sentença julgando os embargos improcedentes. A instituição financeira, opôs embargos de declaração no id. 16068235 – pág. 3, ao fundamento de que a sentença deixou de reconhecer os encargos contratuais validamente negociados pelas partes, que seriam: juros moratórios de 1%, juros compensatórios e mais a multa contratual de 10%. Sobreveio sentença no id 16068245, na qual o juízo decidiu: (...) O embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto aos encargos moratórios contratuais. Todavia, observa-se dos autos que o dispositivo da sentença não fez referência ao valor histórico da cédula rural pignoratícia e hipotecária, ou seja, a condenação se deu com base na quantia constante da memória de cálculo apresentada, cujos débitos já estavam acrescidos dos encargos moratórios até o ajuizamento da ação, mostrando-se inviável determinar nova incidência dos encargos da mora, sob pena de ficar caracterizado o bis in idem. (...)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se. Belém, 10 de julho de 2023. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de Apelação, no id 16068246, alegando que a sentença recorrida desconsiderou os encargos contratuais validamente ajustados pelas partes, impondo apenas juros de 1% ao mês mais correção monetária, o que contraria a decisão que rejeitou a alegação de abusividade dos encargos pactuados. Assevera que deverão constar da condenação os encargos contratuais acordados, que incluem taxa de juros compensatórios, juros moratórios de 1% e multa de 10% por inadimplemento, conforme jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos e cobrados os encargos contratuais livremente pactuados entre as partes. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante id 1606825. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de reforma da decisão no que tange à condenação do requerido aos encargos contratuais acordados, que incluem taxa de juros compensatórios, juros moratórios de 1% e multa de 10% por inadimplemento. O juízo entendeu que a condenação se deu com base na quantia constante da memória de cálculo apresentada, cujos débitos já estavam acrescidos dos encargos moratórios até o ajuizamento da ação e que o acréscimo de multa e juros configuraria bis in idem. Adianto, desde logo, que não assiste razão à apelante. Requer o apelante a inclusão dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, entretanto, não é possível. Com efeito, no que tange ao marco inicial de fluência dos juros moratórios, de fato, deve ter seu ponto de partida na citação, tal como previsto no art. 405, do Código Civil, e no art. 219, do Código de Processo Civil, porquanto, efetivamente, apenas por ocasião de tal evento é que se poderia considerar constituído em mora o
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas ( AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015.5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desta forma, aplicando o entendimento consolidado do STJ, deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista que se trata de recurso da parte vencedora, na tentativa de ampliar a condenação, DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença do juízo a quo, nos termos da fundamentação. P.R.I.C Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora