Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ZACARIAS ABREU GLORIA Advogados: Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A e Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B
Requeridos: MANOEL BARBOSA NEVES, ALEF CONCEIÇÃO PINTO, DANIEL DOS SANTOS COSTA, HILTON FRANCISCO VALADARES, IZELTON CARVALHO NOLBERTO, CELIO ALVES DA SILVA
Requeridos: EPAMINONDAS PEREIRA BELEM Advogado: Luciano Taylon Martins Coelho – OAB/TO 1289
Requeridos: MARCIENE DE ABREU LEITE, AGNALDO LOUREÇO DE SOUZA, JOAQUIM FERREIRA SOARES JUNIOR, JOÃO PEREIRA LIMA Advogado: Nilson José de Souto Junior – OAB/PA 16534 Defensoria Pública – Curadora Especial de réus revéis citados por edital
CHÁCARA BOM SOSSEGO – MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA Autos de Reintegração de Posse: 0008467-07.2016.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZACARIAS ABREU GLORIA, qualificado, em desfavor de ALEF CONCEIÇÃO PINTO, JOAQUIM FERREIRA SOARES JUNIOR, HILTON FRANCISCO VALADARES, DANIEL DOS SANTOS COSTA, CELIO ALVES DA SILVA, MANOEL BARBOSA NEVES, ELIVELTON GORDINHO, IZAELTON CARVALHO NORBERTO, MARCIENE DE ABREU LEITE, EPAMINONDAS PEREIRA BELÉM, MARIA ALVES POTENCIO, ADAO BATISTA ARAUJO, SARA PEREIRA DA SILVA, MARTINS PEREIRA DOS SANTOS, JOAO PEREIRA LIMA, ADELIA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES POTENCIO, LINDERVAL NUNES, EVA NUNES e ZEDIMAR, também qualificados minimamente, além de incertos e desconhecidos. O autor narra, em curta suma, ser possuidor, há mais de 20 (vinte) anos, da área rural denominada Chácara Bom Sossego, de 270 hectares, sediada no município de Santana do Araguaia/PA, registrada formalmente sob a matrícula 3.144, em nome de Fazenda Campo Alegre S/A, onde sempre exerceu atividade agropecuária, criando bovinos, equinos, porcos, galinhas e cultivando hortaliças. Aduz que a aquisição do imóvel se deu com boa fé e por meio de justo título, a saber, cessão de direitos possessórios, firmada com Vidal Dias Pinto. Com o fito de identificar e individualizar a área objeto da ação, juntou georreferenciamento, com croquis, memoriais descritivos e ART – anotação de responsabilidade técnica, além de cartas de anuência firmadas por proprietários/possuidores lindeiros. Salienta que os documentos carreados com a exordial, como georreferenciamento, ficha sanitária da ADEPARÁ, declarações de ITR dos últimos cinco anos, Cadastro Ambiental Rural, além de certidões negativas de embargos e débitos ambientais e partes dos depoimentos dos próprios requeridos em sede policial, confirmam o exercício contínuo da posse e o atendimento da função social. Acrescenta que, no dia 14 de maio de 2.016, foi alertado por seu preposto, de nome Antônio, que um grupo armado invadiu o imóvel em dois pontos e ateou fogo na sede e na casa do vaqueiro, despojando-o completamente de sua posse, fatos levados imediatamente ao conhecimento da Autoridade Policial, que lavrou procedimentos por esbulho e dano, o que, contudo, não demoveu os requeridos da ocupação. Vocifera, outrossim, que restou totalmente impedido de acessar sua área, sobretudo em razão do comportamento violento e ameaçador dos promovidos, os quais, mesmo após a incursão da polícia e suas oitivas na Delegacia, não deixaram o imóvel. Destaca que os documentos juntados, portanto, mormente os registros policiais e os depoimentos dos reclamados, confirmam a ocorrência e a data do esbulho, bem ainda a perda da posse. Sobre a prática de danos por parte dos réus, o autor diz ter havido furto de 50 (cinquenta) cabeças de gado, além da perda das casas sede e do vaqueiro, que teriam sido queimadas, além dos estragos ambientais, como derrubadas. Alega, por fim, a impossibilidade de dimensionar, de início, todo o prejuízo sofrido, porquanto ainda perduravam a invasão e sua proibição de acesso à área, de modo que tal ponto deveria ser objeto de futura fase de liquidação. Alicerçando-se na narrativa fática e no arrazoado jurídico inicial, postulou a concessão liminar de reintegração de posse e o julgamento procedente da ação, com a confirmação da medida antecipatória, e a condenação dos requeridos a indenizarem os danos ambientais e materiais provocados. A peça de ingresso foi instruída com os documentos elencados no id 30931932, parte final. Custas iniciais recolhidas. Foi designada, inicialmente, audiência de mediação, seguida, na hipótese de não alcançado acordo, de sessão de justificação (id 30935090), bem ainda determinada a citação/intimação dos réus nominados na inicial, dos localizados no imóvel e, por edital, dos incertos e não sabidos. Contra tal decisão, o autor opôs embargos de declaração (30935090), acolhidos em parte para cancelar a mediação marcada, mantendo-se, contudo, a justificação (id 30935098), durante a qual foram ouvidas testemunhas da parte promovente e lançado parecer do Ministério Público favorável à concessão liminar de reintegração de posse (id 30935157). Em juízo de cognição sumária, foi deferida a liminar (id 30935157) na data de 24/08/2016, sendo lavrado, porém, auto de resistência porquanto os requeridos encontrados no imóvel se recusaram expressamente a desocupá-lo, acenando, inclusive, que só sairiam com a intervenção da polícia (id 3093524). Célio Alves e outros demandados apresentaram contestação e em seu bojo, em sede preliminar, impugnaram o valor da causa, aduzindo, em suma, que a importância atribuída pelo requerente não corresponderia ao valor real do bem (id 30935174). Sobre a peça de defesa, foi determinada a individualização e qualificação de todos os requeridos pretensamente inseridos na denominação “outros” (id 30935262), ao que o causídico em questão esclareceu patrocinar AGNALDO LOURENÇO DE SOUZA, MARCIENE DE ABREU LEITE, JOÃO PEREIRA LIMA e CELIO ALVES DA SILVA (id 30935279) Ato contínuo, a Defensoria Pública foi nomeada curadora dos revéis ciados por edital e os autos encaminhados para apresentação de defesa por negativa geral (id 30935272). O demandante, em réplica, refutou as razões invocadas para impugnar o valor dado à causa (id 3093534). Para definição dos meios e forma de cumprimento da ordem de reintegração de posse, foi designada e promovida audiência pública (id 30935359). O Ministério Público, destacando a sensibilidade da questão social presente no caso, postulou a suspensão do cumprimento da ordem até que fosse possível seu atendimento pela tropa especializada, com planejamento concreto e observância de questões humanitárias, sobretudo no tocante a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência (id 30935381). Em decisão, gizou-se o fato de constar, nas determinações deste juízo, o cumprimento das ordens de reintegração de posse pelo Comando de Missões Especiais da Capital, o que, contudo, nem sempre se revela possível no plano fático, porquanto o deslocamento da tropa demanda tempo e despesa extraordinários, terminando, muitas vezes, por engessar a execução das ordens judiciais. Salientou-se, ainda, que, de todo modo, o Comando de Missões Especiais é sempre o primeiro a ser instado e é ele quem avalia a possibilidade, na casuística, de se lançar mão do Comando Regional para cumprimento, como uma extensão da tropa especializada, o que ocorre com a anuência do Secretário de Segurança Pública e Defesa Pessoal do Estado. Arrematando, foi indeferido o pedido de suspensão, mantendo-se a ordem de reintegração nos moldes em que determinada, acrescendo-se apenas o dever de se intimar Conselho Tutelar e Corpo de Bombeiros para colaboração nas matérias afetas às suas respectivas atribuições, assegurando-se a integridade e segurança no momento da desocupação. Nesses termos, no dia 08 de maio de 2.017, deu-se cumprimento à medida liminar, reintegrando-se o demandante na posse do imóvel objeto da ação, sem desfazimento das benfeitorias encontradas e arrecadadas, facultando-se aos requeridos a retirada de pertences pessoais e animais de criação (id 30935408). Impulsionando o feito, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir (id 30935432), sendo prolatada decisão saneadora (id 30935488/30935506). Por ocasião do saneamento, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, corrigindo-se de ofício a importância para R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), com determinação ao demandante para adimplemento das custas complementares, o que foi prontamente atendido. Superadas as questões prefaciais, foram fixados os pontos controvertidos, estabelecidas as provas e distribuído o ônus de sua produção, deferindo-se depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas e elaboração de perícia para definição da existência ou inexistência da posse agrária e cumprimento da função social. Para realização da prova técnica foi nomeado o SIGEO – SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICA DO TJE/PA (id 30935506). Quesitos do Ministério Público (id 30935506). Custas complementares adimplidas (id 30935617). Defensoria Pública, na condição de curadora especial dos revéis citados por edital, apresentou quesitos (id 30935640). Certidão de não apresentação de quesitos por parte dos autores e requeridos patrocinados por advogados particulares (id 30935640). Renúncia de mandato por parte do advogado dos requeridos Agnaldo Lourenço, Marciene de Abreu, João Pereira e Célio Alves da Silva, com notificação comprovada do último constituinte (id 309356351). Certidão de transcurso do prazo para apresentação do laudo pericial (30935664). Determinação de regularização da representação dos reclamados mencionados no instrumento de renúncia de poderes (id 30935664). Parte autora postula providências para requisição do laudo pericial, destacando o escoamento do prazo assinalado (id 30935664) e a inatividade do órgão nomeado quanto aos reiterados comandos de informações. Decisão determinando nova cobrança para apresentação do laudo e, ao mesmo tempo, expedição de ofícios à Ouvidoria Agrária do TJ/PA e Corregedoria para ciência e providências (id 30935664). Laudo pericial juntado (id 30935769, 30935778, 30935796). Em curta suma, a prova técnica concluiu: a) a área é ocupada exclusivamente pelo autor, e, portanto, nunca foi ocupada pelos requeridos; b) a reserva legal segue averbada na matrícula do imóvel e a perícia não encontrou vestígios de danos ambientais; c) a propriedade era produtiva antes do esbulho e atendia a função social; d) não havia ocorrência de desmatamento no momento da perícia, mas em anos anteriores; e) o imóvel possui CAR; f) os graus de utilização da terra – GUT e de eficiência – GEE são, respectivamente, de 100% e 142%; g) o imóvel é produtivo e garante o bem estar do proprietário e trabalhadores; h) o imóvel atende a função social nos aspectos ambiental, econômico e social. Despacho ressaltando a impossibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento em razão da situação pandêmica do COVID-19 e determinando reiteração de ofício ao INCRA para informações sobre suposto cadastro dos requeridos junto aos projetos de assentamento da Autarquia, bem ainda sobre a existência de processo administrativo ou judicial para desapropriação do imóvel e sujeição da área à reforma agrária (id 30935824). Em resposta, o INCRA destacou a natureza privada do imóvel e seu desinteresse no feito (id 55638056). Partes intimadas a se pronunciarem sobre o laudo pericial. Requerente dispensou a produção de outras provas e destacou que o laudo pericial esclareceu todos os pontos controvertidos (id 57485369). O Ministério Público pontuou que o laudo pericial foi esclarecedor e conclusivo, requerendo a intimação das partes para apresentação de razões finais (id 73113024). Requeridos não se pronunciaram sobre o laudo pericial. Em despacho, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como não oposição à resolução imediata da lide (id 77453768). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, postulou o julgamento conforme o estado do processo, também sublinhando a suficiência da prova já produzida (id 77632310). Intimadas as partes para alegações finais, o requerente reiterou os termos de pedidos anteriores e postulou a procedência total da ação (id 81142530). Certidão de conclusão dando conta das manifestações do requerente e da Defensoria Pública e da ausência de pronunciamento dos réus (id 88715721). Determinação de exclusão do INCRA do banco de dados do processo e remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito (id 93971682). Certidão de quitação total de custas (id 94065141). Ministério Público se posicionou favorável à procedência da ação de reintegração de posse, ressaltando a comprovação, por parte do autor, dos requisitos do art. 561, do CPC (id 95814949). Conclusos os autos, foi verificada irregularidade na representação de alguns requeridos, em relação aos quais houve renúncia de poderes por parte do advogado constituído, mas sem comprovação da devida notificação, providência que foi determinada ao patrono em questão (id 96925456). Constatou-se, outrossim, que, em relação ao réu notificado da renúncia, não houve constituição de novo advogado, ficando sem representação nos autos desde 03/05/2018 (id 97174012). Certidão de inércia do advogado renunciante quanto à notificação dos constituintes (id 99040066). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser destacado que as matérias preliminares suscitadas foram apreciadas quando da decisão de organização e saneamento do processo, já estabilizada, restando apenas a questão ligada à representação de alguns requeridos, surgida em momento posterior. Isso porque o advogado Nilson José de Souto Junior, como se infere da petição lançada no id 30935651, renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pelos demandados AGNALDO LOURENÇO DE SOUZA, MARCIENE DE ABREU LEITE, JOÃO PEREIRA LIMA e CELIO ALVES DA SILVA, trazendo, contudo, comprovação de notificação apenas do último constituinte. Foi oportunizada, ao advogado em questão, a comprovação de comunicação dos demais requeridos, tendo, contudo, transcorrido em branco o prazo que lhe foi assinalado, razão por que, conforme já decidido, foi mantido na representação das aludidas partes. No que atine ao réu comprovadamente notificado da renúncia, a saber, CELIO ALVES DA SILVA, sobreveio certidão da Secretaria deste Juízo dando conta de que não houve, no prazo legal, a constituição de novo advogado, razão por que, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, DECRETO sua REVELIA. A capacidade postulatória, é sabido, deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela na hipótese, pois o prazo para constituição de novo advogado transcorreu em branco, emergindo como impositiva a sanção processual ora imposta. Cabe dizer, de outro lado, que, tendo o referido demandado apresentado contestação, a configuração de sua revelia, em razão de irregularidade na representação processual, não gera o efeito material de presunção de veracidade, havendo por consequência, tão somente, o curso dos prazos independentemente de intimação (efeito formal). Sendo esta a única questão preliminar ainda pendente, declaro o feito saneado. Importa consignar, de saída, que o imóvel objeto da demanda, denominado de CHACARA BOM SOSSEGO, está devida, regular e integralmente individualizado na exordial, que veio acompanhada da certidão imobiliária da matrícula n. 3.144, do Registro de Imóveis de Santana do Araguaia/PA, em nome da latifundiária Fazenda Campo Alegre S/A, além do croqui e memorial descritivo que instruíram o processo de georreferenciamento, documentos estes que, só por si, são suficientes para demonstrar os limites do bem imóvel. Todas as matérias de fato foram ampla e plenamente expostas, sustentadas e debatidas no âmbito que interessa às ações possessórias, acrescidas das peculiaridades próprias daquelas que envolvem litígios coletivos e questões sociais ligadas à posse agrária. O processo, portanto, está em ordem, sem irregularidades, presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de validade da relação processual. Diante disso, nesse momento processual, considerando-se os documentos e elementos colhidos no presente feito, tenho por desnecessárias outras provas à formação do livre convencimento motivado deste magistrado, seja documentais; seja oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor ou de requeridos. De mais a mais, o fato de ter se efetivado a ordem judicial de desocupação do imóvel objeto da demanda em maio de 2017, há mais de cinco anos, fortalece ainda mais a desnecessidade de outras provas. Dessa forma, estando o presente feito apto a receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos, passo à análise do mérito. Os requisitos que ensejam a proteção possessória encontram-se arrolados no art. 561 do CPC/15, que assim dispõe, litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise dos autos, verifica-se a presença de justo título que legitima a imissão na posse pela parte autora, consistente no registro imobiliário da matrícula nº 3.144 (Livro 2-P/RG, CRI de Santana do Araguaia), bem como contrato de cessão de direitos sobre imóveis, que demonstra ser, o requerente, cessionário dos direitos aquisitivos do imóvel em questão, constituído por uma área de 275 ha, denominada Chácara Bom Sossego. O efetivo exercício da posse, anteriormente ao aventado esbulho, encontra-se igualmente documentado, por meio de, por exemplo, ficha sanitária da ADEPARÁ, datada de 2.016, com comprovação da criação de gado, comprovantes de recolhimento de ITR relativos ao exercício financeiro dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015; certidões negativas de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e débitos trabalhistas, alusivas ao mesmo período; além de certidões negativas de embargos e débitos ambientais, de lavra do IBAMA. A perda da posse, por seu turno, foi comprovada por meio dos Boletins de Ocorrência Policial, colacionados aos autos, dos quais se extraem declarações dos requeridos, em cujos bojos admitem, expressamente e de forma unânime, o planejamento e execução da ocupação e, sobretudo, o relatório de missão policial (13/06/2016) jungido ao id 30934848, senão vejamos: “(...)Que no dia 14/05/2016 ouviu comentários de que estavam grilando uma terra, tendo o depoente procurado saber onde ficava a mesma e por volta das 16 horas, o interrogado, juntamente com cerca de dezessete pessoas, entre eles: LINDERVAL NUNES, EVA NUNES, ZEDIMAR e alguns moradores do Residencial Rio Araguaia invadiram a propriedade do Senhor ZACARIAS ABREU GLORIA (...); que um grupo de pessoas invadiu a parte dos fundos, onde fica a sede e a casa do vaqueiro; Que foi ateado fogo nas duas edificações (...); que o interrogado invadiu juntamente com mais pessoas, pois achava que a propriedade não tinha documento, porém foi demonstrado pelo proprietário a existência do título da terra (...); Que seu objetivo era demarcar um alqueire de terra para fazer uma chácara” (...) (Declarações em sede policial de ALEF CONCEIÇÃO PINTO, id 30932954). “(...)Que no sábado, da 16/05/2016, ouviu comentários de que estavam grilando uma terra, tendo o depoente procurado saber onde ficava e por volta das 12 horas o interrogado se dirigiu até o local, onde já se encontravam várias pessoas, entre elas: HILTON LINDERVAL NUNES, EVA NUNES, ZEDIMAR e alguns moradores do residencial Rio Araguaia, as quais invadiram a propriedade do Senhor ZACARIAS ABREU GLÓRIA (...); Que um grupo de pessoas invadiram a parte dos fundos, onde fica a sede e a casa do vaqueiro; Que foi ateado fogo nas duas edificações; (...) Que o interrogado invadiu juntamente com demais pessoas, pois achava que a propriedade não tinha documento” (...) (declarações prestadas em sede policial por JOAQUIM PEREIRA SOARES JUNIOR, id 30932954). “(...) Que tem conhecimento que teve uma reunião com o Senhor Epaminondas Pereira Belém, Presidente do STTR, conhecido como “CURICA” para invadir a Fazenda Bom Sossego (...); Que Curica realizou a reunião no interior da área embaixo do pé de manga; Que aconteceu após uma semana da invasão, incentivada por Curica; Que invadiu a área no dia 14/05/2016, por parte da tarde, onde demarcou um lote de terra; (...) Que se sentiu enganada pelo Senhor Curica onde este afirmou que não possuía documentação” (...) (Declarações prestadas por ADELIA GOMES DA SILVA em sede policial). “Chegando a área da Fazenda Bom Sossego foi encontrada uma pessoa que faz parte do grupo que havia entrado na área da fazenda supracitada. Foi solicitado que levassem os policiais até o local em que estavam acampadas as demais pessoas do grupo, ocasião na qual o solicitado direcionou os policiais pela estrada que dava acesso ao interior da fazenda; 2. Foi constatado, inicialmente, durante o percurso no interior da fazenda, que estavam sendo construído barracos – moradia para acampar – no interior da propriedade rural; 3. Após caminhada de cerca de 2km, os policiais encontraram a sede da propriedade, ocasião na qual foi constatado a presença de algumas pessoas no local as quais informaram após indagação que estavam acampados na referida fazenda para pleitear a área pertencente a fazenda em tela; 4. Ato contínuo, constatou-se que uma casa havia sido ocupada e a outra havia sido queimada, em parte, ou seja, a sede da fazenda havia sido tomada; 5. Foi informado as pessoas que ocupavam a sede da Fazenda Bom Sossego que elas estavam cometendo crime, visto que haviam invadido a propriedade. Que o jeito correto de pleitear a “terra” não seria do jeito executado; (...) Adiante, os autores do esbulho foram identificados como: MARCIENE DE ABREU LEITE, EPAMINONDAS PEREIRA BELEM, MARIA ALVES POTENCIO, ADAO BATISTA ARAUJO, SARA PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA LIMAMARTINS PEREIRA DOS SANTOS, ADELIA GOMES D SILVA, RAIMUNDONONATO ALVES POTENCIO. Os quais foram convidados a ir até a Delegacia de Santana do Araguaia para ser lavrado TCO (termo circunstanciado de ocorrência; (...) (Fragmentos do relatório de missão policial juntado no id 30934848). Infere-se, do cotejo dos depoimentos colhidos ainda no curso da ocupação com os dados inseridos no relatório policial, que a ação foi precariamente orquestrada e executada pelos réus, que, como admitido pelos próprios, se uniram para adentrar de modo assomado e violento na área do autor, movidos por uma suposta informação de que o imóvel não seria titulado, afastando, assim, qualquer dúvida quanto à ocorrência do esbulho propriamente dito. Por fim, deve ser destacado que, apesar de os requeridos terem apresentado contestação formal, o conteúdo material da defesa se limitou a discorrer, de modo abstrato e, portanto, desatrelado das circunstâncias concretas do caso, sobre questões sociais ligadas ao direito de moradia, supostas especulações imobiliárias de proprietários de imóveis rurais próximos ao perímetro urbano, além de omissões do Estado, INCRA e outras instituições públicas, que estariam negligenciando a gravidade do cenário e, por não adotarem e implementarem políticas públicas adequadas, seriam corresponsáveis pelas ocupações como a tratada na hipótese em apreço. Este juízo sempre esteve e segue atento e sensível às questões sociais atreladas a direitos fundamentais que comum e rotineiramente circundam as ações possessórias de trâmite nesta Especializada e, por essa razão, não pretende reduzir ou negar a importância de toda a temática suscitada na peça contestatória. Entretanto, a grandeza e envergadura da matéria, quando tratada no campo abstrato e sem demonstração substancial de sua pertinência com a relação de direito material vertida nos autos, não tem e não pode ter força para determinar a resolução meritória da demanda, ou seja, não pode conduzir à construção do provimento jurisdicional adequado, o qual precisa atender às peculiaridades da casuística, sopesando-se com imparcialidade os lados em conflito, mesmo porque, contrapondo-se às aduções da parte ré, há o direito do requerente de exercer legitimamente a defesa de sua posse. Muito embora, portanto, o direito à moradia guarde importante força teórica e carga ideológica relevante, sua implementação no mundo dos fatos, na condição de política pública, como destacou a própria defesa dos requeridos, é tarefa que compete ao executivo e seus órgãos pertinentes, com observância da legislação específica e cumprimento de requisitos estabelecidos em normas e regulamentos próprios, não sendo do Judiciário tal mister. Vale sempre recordar que não cabe ao Judiciário chancelar, jurisdicionalmente, violações ao direito de propriedade e à posse de terceiros, e, em consequência, de preceitos constitucionais, para reconhecer ocupações ilegítimas ou atos de evidente esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares. Isso porque, nos termos do artigo 184, da Constituição da República, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de Reforma Agrária, que deve ser realizada com eficiência pelos órgãos governamentais executivos responsáveis pela distribuição das terras que não cumprem a função social, havendo um processo legal para tanto, a exigir o cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas Leis e na Constituição da República (artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV, artigo 184, CF). Assim, o deslinde da presente demanda comporta apenas a análise dos requisitos elencados no referido art. 561, do CPC, feita à luz do que dita a função social da posse, esta como um pressuposto implícito para a concessão da proteção vindicada. Trilhando esse caminho, depreende-se que a prova dos autos revelou, portanto, que a ocupação promovida pelos requeridos foi pública, notória, admitida e registrada em ocorrências policiais, o que, por si só, afasta a possibilidade de que eles possam pretender qualquer proteção possessória, na medida em que a detenção da coisa manu militari não pode desmerecer o direito possessório alheio. Ademais, restou profusamente comprovado, mormente no bojo do laudo pericial apresentado e não contestado por qualquer das partes ou Ministério Público, que a área em questão, além de não estar abandonada, como quis fazer crer a parte ré, cumpre sua função social, na medida em que se vê a comprovação da capacidade produtiva e de geração de renda e emprego lícito do imóvel objeto da presente demanda, gerando tributos, bem-estar social, melhorias e avanços na região, e tudo sob fiscalização dos órgãos competentes. O exercício da posse agrária por parte do requerente, com uso produtivo e responsável da terra, foi reiteradamente afirmado na conclusão pericial, que cuidou em anotar, ainda, que a área de pastagem é de 214,8882 ha, com um efetivo pecuário de 111 cabeças de gado bovino, com a verificação no local de que inexiste degradação ambiental, sendo respeitadas as áreas de preservação permanente e de floresta, além de constar devidamente averbada na matrícula do bem a reserva legal (id 30935778, resposta ao item 4). O atendimento suficiente da função social da posse segue bem e claramente resumido na resposta ao item 2, constante do id 30935778, merecendo transcrição. “I – o imóvel é aproveitado racionalmente e adequado tendo seu uso exclusivo na pecuária de corte; II – os recursos naturais e preservação do meio ambiente são usados adequadamente; III – são observadas as disposições reguladoras das relações trabalhistas; IV – o imóvel é explorado racionalmente e garante o bem-estar dos proprietários e de seus trabalhadores; Tenho, pois, por suficientes as provas trazidas e produzidas, aptas a demonstrarem que a parte autora exercia legitimamente a posse do bem, com uso responsável e produção sustentável, e que, em maio de 2016, foi despojada em razão de esbulho praticado pelos requeridos, sendo absolutamente impedida de ter acesso à sua área, o que só cessou por ocasião do cumprimento forçado da ordem liminar de reintegração de posse. A posse do requerente merece, portanto, proteção por meio de tutela jurisdicional definitiva. Cumpre ressaltar, outrossim, sobretudo para que reste consignado na busca pela solução adequada do conflito, que não foram aventadas pela defesa e nem referidas no laudo pericial a realização de eventuais benfeitorias no espaço de tempo em que lá permaneceram acampados os requeridos, de modo que não se afigura necessário dispor sobre isso. Resta, doravante, examinar os pleitos indenizatórios, firmados na alegação de que a ação dos requeridos resultou em danos ambientais, já que teria havido derrubada de árvores em área de preservação permanente, e impôs ao requerente prejuízos de ordem material, consubstanciados na queima das casas sede e do vaqueiro, além da perda de 50 cabeças de gado, destruição de cercas e despesas com honorários advocatícios contratuais. Alicerçando-se no fato de não poder acessar a área por ocasião da propositura ação, e, portanto, dimensionar/quantificar os danos, o autor intentou, ainda, o reconhecimento/declaração do dever de indenizar, viabilizando, assim, a apuração dos valores em liquidação de sentença. De proêmio, mesmo considerando todo o regramento do direito obrigacional, não vislumbro dever de restituição dos honorários contratados pelo autor para ajuizar a presente ação. É certo que os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, que é o único responsável pelo seu pagamento, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. No mesmo sentido são os julgados da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não desafia o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar o direito de o autor ser ressarcido dos custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por encerrar questão unicamente de direito. 4. Em ação indenizatória pela demarcação de lote em área de preservação permanente, foi imposta pelo Tribunal local a obrigação de os réus arcarem com os honorários contratuais da defesa administrativa da parte autora, vencedora da lide, ressarcimento considerado indevido pela jurisprudência desta Cote Superior. 5. A majoração em 10% do valor arbitrado na instância de origem (8, 5%), a título de honorários recursais, não se mostra desproporcional, porquanto atendidos os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, daquele diploma legal, e considerada a natureza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado da parte adversa, que apresentou contrarrazões ao apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial.6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.348/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Grifo não constante do original. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Grifos não constantes dos originais. De outra banda, os demais requerimentos indenizatórios, cuja cumulação com o possessório encontra assento no art. 555, I, do CPC, merecem acolhida, uma vez que toda a teoria da responsabilidade civil tombada no ordenamento jurídico pátrio segue calcada na máxima legal disposta no art. 927, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Qualquer conclusão que se afaste de tal comando estaria a chancelar a impunidade e a inconsequência de incursões sabidamente ilegítimas sobre a propriedade e posse alheia, deixando rastros de prejuízos materiais evidentes e admitidos por quem engendrou e executou o esbulho. Os requeridos, do que restou fartamente demonstrado nos autos, seja por meio da prova documental carreada com a peça de ingresso, fortemente corroborada pelas conclusões vertidas no laudo pericial, seja, por fim, pela absoluta inércia da defesa quanto aos deveres e ônus probatórios, praticaram ato ilícito que atingiram o patrimônio material do requerente, o qual, nessa condição, deve ser indenizado na exata medida da extensão do dano, tal como disposto no art. 944, CC. A pretensão indenizatória pelos danos materiais perpetrados pelos réus durante a execução da entrada forçada no imóvel objeto da ação, bem ainda nos dias que a sucederam, decorrentes da destruição de cercas, incêndio parcial das casas sede e de vaqueiro, perda de cabeças de gado, além das lesões resultantes de derrubadas em área de preservação, merece ser reconhecida e declarada na presente sentença, ficando, sua apuração e definição de extensão do montante, em razão da impossibilidade de determinação definitiva (art. 491, I, CPC), postergada para liquidação do julgado, nos termos do art. 509, I, do CPC. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, presentes os requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) tornando definitiva a liminar concedida, reintegrar e manutenir ZACARIAS ABREU GLORIA na posse do imóvel descrito na petição inicial, denominada CHACARA BOM SOSSEGO, 270 hectares, situada à margem direita da BR-158, município de Santana do Araguaia/PA, inserida no registro imobiliário n. 3.144, em nome da latifundiária Fazenda Campo Alegre S/A; b) CONDENAR os requeridos à obrigação de indenizar o requerente pelos danos materiais causados, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, I, do CPC; c) IMPROCEDENTE o pedido de restituição de honorários advocatícios contratuais. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Ressalto que a sentença que julga procedente a Ação Possessória é autoexecutável, mas, no presente caso, deixo de determinar a expedição do mandado definitivo de reintegração de posse, pois o imóvel rural já se encontra desocupado. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça, que ora defiro. Providências da Secretaria: I - Para ciência e adoção dos fins que se apresentarem pertinentes, EXPEÇAM-SE ofícios à Ouvidoria Agrária Nacional e Regional do INCRA, à Ouvidoria do TJE/PA, instruindo-se os expedientes com cópias desta sentença; II - Havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal, e, em seguida, ao Ministério Público, se não ele o embargante. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; III - Havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJPA, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; IV – Certificada a formação da coisa julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com exceção do revel sem patrono constituído nos autos. Ciência ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública, esta na condição de Curadora Especial dos revéis citados por edital. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)