Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: ROGERIO GEORGE BARRA DO CARMO JUNIOR, R G B DO CARMO JUNIOR EPP Nome: ROGERIO GEORGE BARRA DO CARMO JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: R G B DO CARMO JUNIOR EPP Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte requerente não se pronunciou quanto ao Ato Ordinatório de ID nº 128184962. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 02942768620168140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070714311600000000065656604 02942768620168140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070714313000000000065656605 02942768620168140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070714314600000000065656608 02942768620168140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070714320000000000065656611 02942768620168140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070714321600000000065656612 02942768620168140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070714323200000000065656915 02942768620168140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070714324800000000065656916 02942768620168140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070714330400000000065656917 02942768620168140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070714332100000000065656918 02942768620168140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070714333600000000065656919 02942768620168140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070714334600000000065657031 02942768620168140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070714340600000000065657032 02942768620168140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070714342100000000065657033 Habilitação nos autos Petição 22102817443051400000076710188 Kit Substituição processual - Bradesco para NPL2 - comprimido (1)_compressed Instrumento de Procuração 22102817443090800000076710189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112409001952100000078340538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112409001952100000078340538 Petição Petição 22120613381768800000079066957 Petição Petição 22121614105653000000079728102 16122022124418386_termo de cessao 715202 Documento de Comprovação 22121614105702700000079728103 Decisão Decisão 24062811371160200000111339779 Certidão Certidão 24070210073011900000111602256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100210301081200000120054725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100210301081200000120054725 Certidão Certidão 25010911261491800000125495373
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0294276-86.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)