Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONICA ARAUJO MIRANDA Nome: MONICA ARAUJO MIRANDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2596, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-045
REQUERIDO: MARCIO QUEIROZ RODRIGUES Nome: MARCIO QUEIROZ RODRIGUES Endereço: Estrada da Ceasa, 2260, Rua Jatoba LT 77, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0336280-41.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (ID 155402032), nos quais se aponta suposta obscuridade e omissão na decisão de ID 154938969, especialmente no que tange: à referência a “embargos à execução”; à ausência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o ID 127943427 e à alegada violação ao contraditório na revogação do benefício da gratuidade da justiça. Os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica qualquer obscuridade na decisão embargada. Consta expressamente dos autos que o executado opôs embargos à execução sob o ID 40587048, os quais foram corretamente identificados e não conhecidos, por terem sido apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, em afronta ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. A referência feita na decisão impugnada é, portanto, precisa, objetiva e fiel ao histórico processual, inexistindo qualquer dúvida interpretativa. Igualmente, não procede a alegação de omissão. A decisão embargada apreciou de forma expressa a impugnação ao cumprimento de sentença, examinando a suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais e reconhecendo da modificação superveniente da condição econômica do executado, a partir de elementos concretos constantes dos autos, julgando improcedente a impugnação.. Com base nisso, concluiu-se pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §§3º e 5º, do CPC, bem como pela consequente exigibilidade da verba exequenda. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça não gera direito adquirido nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada a inexistência ou a superação da situação de hipossuficiência econômica que justificou sua concessão, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência. Revogado o benefício, cessa automaticamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, legitimando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a adoção das medidas executivas cabíveis. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade da justiça possui natureza jurídica revisável, não transitando em julgado, razão pela qual sua revogação, diante da alteração da capacidade econômica da parte, não configura violação ao art. 10 do CPC. Evidencia-se, portanto, que os embargos de declaração possuem nítido caráter de inconformismo, buscando rediscutir matéria já analisada e decidida, providência incompatível com a finalidade estritamente integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório ou de ocorrência de decisão-surpresa. A revogação da gratuidade da justiça decorreu da análise de elementos objetivos constantes dos autos, sendo expressamente autorizada pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado indeferir ou revogar o benefício quando houver nos autos dados suficientes a evidenciar a ausência dos pressupostos legais. Trata-se, portanto, de consequência jurídica previsível do desenvolvimento processual, e não de decisão inesperada. Ademais, no caso concreto, o contraditório é exercido de forma diferida, sendo assegurado à parte o direito de impugnar a revogação pelos meios processuais adequados, como efetivamente ocorreu, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Com o advento da Lei nº 15.109/2025, que modificou o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a parte exequente, na qualidade de advogada e titular de crédito de honorários advocatícios, do adiantamento das custas processuais. Diante disso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imediata adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema eletrônico, observado o limite do crédito exequendo. Proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada, conforme planilha de débitos apresentada no ID 155648590. Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de 05 (cinco) dias, aguardando resposta das instituições financeiras. Havendo bloqueio de ativos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo localizados bens, intime-se a parte exequente para indicação de bens passíveis de constrição. Nada sendo indicado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).