Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3221423/PA (2026/0126276-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P AQUINO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
KELLY COELHO GOMES - RJ170421
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ023726
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - AL008949A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 09:27
Documento
06/04/2026, 09:21
Expedição de documento
06/04/2026, 09:20
Publicação
15/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: A L V PALHANO EIREL REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE -OAB/PE 18.857 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800123-21.2023.8.14.0057 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32248929) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.” (ID n° 31628854) Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33797575). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: A L V PALHANO EIREL REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE -OAB/PE 18.857 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800123-21.2023.8.14.0057 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32248929) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.” (ID n° 31628854) Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33797575). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 10:16
Outras Decisões
26/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:04
Documento (Certidão)
13/02/2026, 09:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 08:02
Publicação
21/01/2026, 00:06
Publicação
21/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 18 de dezembro de 2025. Alexandre Nascimento Fernandes Auxiliar Judiciário
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: A L V PALHANO EIREL REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121
RECORRIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE -OAB/PE 18.857 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800123-21.2023.8.14.0057 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 30638495), interposto por A L V PALHANO EIREL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica de pequeno porte contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve a extinção do feito. 2. O pedido recursal consistiu na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica de pequeno porte, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca da alegada insuficiência financeira para concessão da gratuidade à pessoa jurídica. 5. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, só faz jus ao benefício se demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. No caso concreto, a agravante apresentou apenas alegações genéricas de dificuldade econômica, sem comprovação documental idônea, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 7. A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade alinhou-se ao entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à assistência judiciária gratuita se comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Alegações genéricas de dificuldade econômica, desacompanhadas de prova idônea, não autorizam a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação dos 98 e 99, § 2º do CPC. Diz que a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sendo o indeferimento uma inobservância do acesso à justiça. Refere ser empresa de pequeno porte passando por dificuldades financeiras o que impede de arcar com as custas processuais. Assevera que a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, estabeleceu disposições sobre a gratuidade de justiça para Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Requer a concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 31103865). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nesta fase processual e passo a análise do recurso. No que se refere à alegada violação aos artigos 98 e 99 do CPC, a turma julgadora entendeu que a recorrente deixou de comprovar a hipossuficiência, conforme trecho abaixo selecionado: Conforme relatado, o ponto central da controvérsia reside na concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, pessoa jurídica de pequeno porte. Todavia, a insurgência não merece prosperar. No caso em exame, não foram apresentados documentos suficientes nem pertinentes para comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Importa registrar que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira, a teor da Súmula 481 do STJ, o que não se verificou no caso em exame. Não obstante, os argumentos apresentados, não há nos autos comprovação idônea de que a agravante se encontre em situação de efetiva impossibilidade financeira. Ao contrário, observa-se que suas razões limitam-se a meras alegações genéricas de dificuldade econômica, sem que se demonstre, de maneira inequívoca, a incapacidade de suportar os custos do processo. A decisão monocrática ora impugnada, ao indeferir a gratuidade e manter a extinção do feito, alinhou-se ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:03
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:30
Petição
11/12/2025, 09:46
Publicação
01/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: A L V PALHANO EIREL REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121
RECORRIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE -OAB/PE 18.857 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800123-21.2023.8.14.0057 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 30638495), interposto por A L V PALHANO EIREL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica de pequeno porte contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve a extinção do feito. 2. O pedido recursal consistiu na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica de pequeno porte, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca da alegada insuficiência financeira para concessão da gratuidade à pessoa jurídica. 5. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, só faz jus ao benefício se demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. No caso concreto, a agravante apresentou apenas alegações genéricas de dificuldade econômica, sem comprovação documental idônea, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 7. A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade alinhou-se ao entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à assistência judiciária gratuita se comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Alegações genéricas de dificuldade econômica, desacompanhadas de prova idônea, não autorizam a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação dos 98 e 99, § 2º do CPC. Diz que a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sendo o indeferimento uma inobservância do acesso à justiça. Refere ser empresa de pequeno porte passando por dificuldades financeiras o que impede de arcar com as custas processuais. Assevera que a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, estabeleceu disposições sobre a gratuidade de justiça para Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Requer a concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 31103865). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nesta fase processual e passo a análise do recurso. No que se refere à alegada violação aos artigos 98 e 99 do CPC, a turma julgadora entendeu que a recorrente deixou de comprovar a hipossuficiência, conforme trecho abaixo selecionado: Conforme relatado, o ponto central da controvérsia reside na concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, pessoa jurídica de pequeno porte. Todavia, a insurgência não merece prosperar. No caso em exame, não foram apresentados documentos suficientes nem pertinentes para comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Importa registrar que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira, a teor da Súmula 481 do STJ, o que não se verificou no caso em exame. Não obstante, os argumentos apresentados, não há nos autos comprovação idônea de que a agravante se encontre em situação de efetiva impossibilidade financeira. Ao contrário, observa-se que suas razões limitam-se a meras alegações genéricas de dificuldade econômica, sem que se demonstre, de maneira inequívoca, a incapacidade de suportar os custos do processo. A decisão monocrática ora impugnada, ao indeferir a gratuidade e manter a extinção do feito, alinhou-se ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:21
Recurso Especial
18/11/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/11/2025, 13:26
Retificação de Classe Processual
03/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2025, 08:41
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:06
Publicação
03/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: A P AQUINO LTDA
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-21.2023.8.14.0057 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVANTE: A P AQUINO LTDA
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES AGRAVO INTERNO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica de pequeno porte contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve a extinção do feito. 2. O pedido recursal consistiu na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica de pequeno porte, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca da alegada insuficiência financeira para concessão da gratuidade à pessoa jurídica. 5. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, só faz jus ao benefício se demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. No caso concreto, a agravante apresentou apenas alegações genéricas de dificuldade econômica, sem comprovação documental idônea, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 7. A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade alinhou-se ao entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à assistência judiciária gratuita se comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Alegações genéricas de dificuldade econômica, desacompanhadas de prova idônea, não autorizam a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente desembargador relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800123-21.2023.8.14.0057
Trata-se de Agravo Interno opostos por A P AQUINO LTDA, desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em razão da DECISÃO DE ID. 27219810, assim constituído: “Assim, tenho por adequado o decisum que determinou o cancelamento da distribuição. Com essas considerações, bem como considerando a incongruência das razões do apelo com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença em todos os seus termos.” Nas razões recursais, a agravante sustenta, a possibilidade de concessão da gratuidade recursal, alegando que não seria exigível o preparo quando se discute justamente o direito à assistência judiciária gratuita. Afirma ser empresa de pequeno porte, enfrentando dificuldades financeiras que a impedem de arcar com custas e honorários sem comprometer sua manutenção. Aduz que a negativa da benesse implica cerceamento de defesa e afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, inclusive sobre a possibilidade de extensão do benefício a pessoas jurídicas de pequeno porte. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual. Belém/PA, 05 de setembro de 2025. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Observo que o agravo interno preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, o ponto central da controvérsia reside na concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, pessoa jurídica de pequeno porte. Todavia, a insurgência não merece prosperar. No caso em exame, não foram apresentados documentos suficientes nem pertinentes para comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Importa registrar que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira, a teor da Súmula 481 do STJ, o que não se verificou no caso em exame. Não obstante, os argumentos apresentados, não há nos autos comprovação idônea de que a agravante se encontre em situação de efetiva impossibilidade financeira. Ao contrário, observa-se que suas razões limitam-se a meras alegações genéricas de dificuldade econômica, sem que se demonstre, de maneira inequívoca, a incapacidade de suportar os custos do processo. A decisão monocrática ora impugnada, ao indeferir a gratuidade e manter a extinção do feito, alinhou-se ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto por CONHECER do agravo interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. É o voto. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 30/09/2025
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:27
Não-Provimento
30/09/2025, 15:08
Mérito
30/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:32
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:25
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:58
Publicação
03/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A P AQUINO LTDA. ADVOGADO:LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL. APELADO(A): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA TEIXEIRA REGO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO N° 0800123-21.2023.8140057
Trata-se de recurso de apelação interposto por A P AQUINO LTDA em face de sentença proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, tramitada na Vara única de Santa Maria do Pará, ajuizada contra BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “Rh. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação aduzindo que com o indeferimento da justiça gratuita pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais. Argumenta que não possui um bom poder econômico, sendo hipossuficiente, por isso faz jus a concessão do benefício e que a decisão guerreada viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Sem Contrarrazões (ID 15385169). Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a falta de recolhimento das custas iniciais. Nas razões recursais, defende que é hipossuficiente e por isso faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem razão. Isto porque, de acordo com o caderno processual, observo que o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 25658802). Desta decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi negado o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora não efetuou recolhimento das custas e nem apresentou manifestação nos autos, levando a magistrado singular a proferir a sentença guerreada. Ora, diante dessas circunstâncias não havia outro posicionamento a ser adotado pelo juízo a quo, pois, quando da prolação da sentença, inexistia provas nos autos de que as custas tinham sido recolhidas. Registro que em situação similar, a 1ª Turma de Direito Privado desta Corte se manifestou no sentido de manter a sentença que cancelou a distribuição da ação quando não atendida determinação de comprovação do recolhimento. Colaciono as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008708-26.2009.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum a decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará (6699603, 6699603, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-10-13) Por fim, cumpre registrar que a sentença que determinou o cancelamento da distribuição após o decurso do prazo in albis para o cumprimento do recolhimento das custas, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR n. 6.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/8/2018.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.875/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/4/2018.) Por fim, é válido ressaltar que embora o apelante afirme ser hipossuficiente e ter direito a concessão do benefício da justiça gratuita, não resta comprovado nos autos a modificação em sua capacidade financeira suficiente para a concessão do benefício neste momento. Assim, tenho por adequado o decisum que determinou o cancelamento da distribuição. Com essas considerações, bem como considerando a incongruência das razões do apelo com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença em todos os seus termos. Belém, 29 de maio de 2025. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 21:26
Provimento
29/05/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:56
Movimentação processual
27/04/2025, 15:55
Redistribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 08:24
Redistribuição por prevenção
12/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:24
Movimentação processual
07/04/2025, 16:24
Recebimento
23/03/2025, 10:49
Distribuição (sorteio)
23/03/2025, 10:49
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800123-21.2023.8.14.0057 Nome: A P AQUINO LTDA Endereço: Avenida Santa Maria,, 2474, Mutirão, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, Nº 11825, 11.825, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 DESPACHO Com fundamento no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para no prazo legal, manifestar-se sobre a apelação interposta nos autos. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA
04/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800123-21.2023.8.14.0057 Requerente Nome: A P AQUINO LTDA Endereço: Avenida Santa Maria,, 2474, Mutirão, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, Nº 11825, 11.825, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901
VISTOS. DECIDO. INTIME-SE a parte Autora para informar nestes autos se houve deferimento de efeito suspensivo ou não nos autos do Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará
01/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800123-21.2023.8.14.0057 Nome: A P AQUINO LTDA Endereço: Avenida Santa Maria,, 2474, Mutirão, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, Nº 11825, 11.825, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 DESPACHO / MANDADO Considerando o decurso do prazo sem manifestação, apesar de devidamente intimada, indefiro o pedido de gratuidade pleiteada pela parte autora. Assim, remetam-se os autos à UNAJ para emissão do boleto de custas e intime-se o autor para o recolhimento. Escoado o prazo, voltem conclusos. Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800123-21.2023.8.14.0057 Nome: A P AQUINO LTDA Endereço: Avenida Santa Maria,, 2474, Mutirão, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, Nº 11825, 11.825, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 DESPACHO / MANDADO Considerando o decurso do prazo sem manifestação, apesar de devidamente intimada, indefiro o pedido de gratuidade pleiteada pela parte autora. Assim, remetam-se os autos à UNAJ para emissão do boleto de custas e intime-se o autor para o recolhimento. Escoado o prazo, voltem conclusos. Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a conexão determino a reunião dos autos 0800137-05.2023 e 0800123-21.2023, por se tratar de mesmas partes sendo um referente a financiamento de caminhão e o outro quanto ao baú para evitar decisões conflitantes. Cabível a concessão de gratuidade para pessoa jurídica desde que comprovada a atual pobreza declarada. A DEFIS é documento hábil a comprovar, entretanto, foram apresentadas referente ao exercício de 2019. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente DEFIS referente aos exercícios de 2021 e 2022. Santa Maria do Pará, 07 de março de 2023. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito