Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS
Requerido: ESPÓLIO DE CHARLES DANIEL MERGULHÃO DE ARAÚJO DECISÃO 1.
Processo de nº 0800238-24.2016.8.14.0304
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais processada na forma da Lei nº 9.099/95 e, portanto, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não for incompatível com o rito do Juizado Especial. Dessa forma, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, inaplicável o art. 523, §1º e outros dispositivos do Código de Processo Civil, no que concerne aos honorários de advogado. 2. Intime-se a parte devedora CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de localização e penhora de bens via sistemas judiciais disponíveis ao juízo. 4. Na hipótese infrutíferas as buscas, ou insuficientes os valores encontrados, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para eventual impugnação/embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital