Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800400-76.2019.8.14.0057.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PAULO DE VASCONCELOS DECISÃO I – RELATÓRIO
executado: CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO Determino que seja cadastrado nos autos EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS, na qualidade de inventariante/representante do espólio, sem prejuízo de posterior retificação caso seja comprovada a existência de inventário regularmente instaurado com nomeação de inventariante diverso. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA, para que encaminhe a este Juízo inteiro teor atualizado da matrícula nº 0992, referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Tradicional”, indicando todos os registros e averbações existentes. PESQUISA PATRIMONIAL Determino a realização de pesquisa patrimonial em nome do de cujus JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, visando à identificação de bens eventualmente integrantes do acervo hereditário. MANIFESTAÇÃO SOBRE INVENTÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 984431737 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, fundada em Cédula Rural Hipotecária, vinculada à operação nº 40/00222-5, celebrada em 20/04/2017, no valor originário de R$ 175.167,60, destinada ao custeio de lavoura de mandioca. Sustenta a instituição financeira que o contrato venceu em 25/11/2018, não tendo ocorrido a quitação da obrigação, razão pela qual o débito foi consolidado, à época do ajuizamento da ação, no montante de R$ 218.871,61, acrescido dos encargos contratuais. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre eles a cédula rural, planilha de evolução do débito e a certidão de óbito de JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, falecido em 07/09/2017, circunstância que levou o exequente a direcionar a execução contra o espólio do de cujus, indicando como possível representante EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS, pai do falecido. Consta da documentação contratual que o crédito encontra-se garantido por hipoteca cedular de segundo grau, recaindo sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Tradicional”, objeto da matrícula nº 0992 do Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA, dado em garantia pignoratícia no instrumento de crédito. No curso da marcha processual foram realizadas diversas diligências visando à localização da parte executada e de seu representante, todas infrutíferas, conforme certidões lavradas pelo oficial de justiça, nas quais se consignou que EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS não foi localizado nos endereços informados, permanecendo em local incerto ou não sabido. Observa-se, ainda, que apesar de a execução ter sido proposta em face do espólio, o cadastro processual permaneceu indicando como executado o próprio falecido JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, o que demanda a necessária retificação cadastral, a fim de adequar a autuação à real situação processual. Diante da existência de bem dado em garantia hipotecária e da notícia de que o falecido deixou patrimônio, mostra-se pertinente a adoção de providências voltadas à identificação do acervo hereditário, bem como à regularização da representação processual do espólio. É o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, o processo deverá prosseguir em face de seu espólio ou sucessores, observadas as regras da sucessão processual. No caso concreto, verifica-se que a execução já foi proposta diretamente contra o espólio, o que revela a correção da opção processual adotada pelo exequente, uma vez que, nos termos do art. 597 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido dentro dos limites da herança. Entretanto, constata-se inconsistência no cadastro processual, pois o sistema ainda indica como executado o próprio falecido, quando na verdade a execução tramita em face de seu espólio, o que exige correção pela Secretaria, para garantir a adequada identificação das partes e a regular tramitação do feito. Quanto à representação do espólio, verifica-se que, na ausência de informação acerca de inventário judicial ou extrajudicial já instaurado, é possível que o espólio seja representado provisoriamente por pessoa indicada nos autos, até que se comprove a nomeação formal de inventariante em procedimento próprio. No caso, a própria inicial indica EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS, pai do falecido, como possível responsável pela representação do espólio, razão pela qual se mostra adequado seu cadastramento provisório como inventariante/representante do espólio, sem prejuízo de posterior retificação caso seja comprovada a existência de inventário com nomeação de inventariante diverso. Além disso, considerando que o crédito exequendo possui garantia hipotecária, recaindo sobre imóvel rural devidamente identificado, revela-se necessária a obtenção de inteiro teor atualizado da matrícula nº 0992 do Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA, a fim de verificar a situação registral atual do bem, eventuais ônus, alienações ou averbações posteriores. Outrossim, diante da inexistência, até o momento, de informações claras acerca da abertura de inventário e partilha, mostra-se pertinente a realização de pesquisa patrimonial em nome do de cujus, bem como a intimação da parte exequente para esclarecer se há procedimento sucessório em curso, trazendo aos autos as informações pertinentes. Tais medidas visam assegurar a correta identificação do patrimônio sujeito à execução e permitir o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: RETIFICAÇÃO CADASTRAL ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE VASCONCELOS. Determino à Secretaria que proceda à correção do cadastro do polo passivo, para constar como Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos autos acerca da existência de inventário e eventual partilha dos bens deixados pelo falecido, juntando documentos comprobatórios, caso existentes. CERTIFICAÇÕES Cumpridas as determinações acima, certifique a Secretaria o resultado das diligências, retornando os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santa Maria do Pará/PA, data no sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz(a) da Vara Única de Santa Maria do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800400-76.2019.8.14.0057.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PAULO DE VASCONCELOS DECISÃO I – RELATÓRIO
executado: CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO Determino que seja cadastrado nos autos EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS, na qualidade de inventariante/representante do espólio, sem prejuízo de posterior retificação caso seja comprovada a existência de inventário regularmente instaurado com nomeação de inventariante diverso. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA, para que encaminhe a este Juízo inteiro teor atualizado da matrícula nº 0992, referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Tradicional”, indicando todos os registros e averbações existentes. PESQUISA PATRIMONIAL Determino a realização de pesquisa patrimonial em nome do de cujus JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, visando à identificação de bens eventualmente integrantes do acervo hereditário. MANIFESTAÇÃO SOBRE INVENTÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 984431737 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, fundada em Cédula Rural Hipotecária, vinculada à operação nº 40/00222-5, celebrada em 20/04/2017, no valor originário de R$ 175.167,60, destinada ao custeio de lavoura de mandioca. Sustenta a instituição financeira que o contrato venceu em 25/11/2018, não tendo ocorrido a quitação da obrigação, razão pela qual o débito foi consolidado, à época do ajuizamento da ação, no montante de R$ 218.871,61, acrescido dos encargos contratuais. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre eles a cédula rural, planilha de evolução do débito e a certidão de óbito de JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, falecido em 07/09/2017, circunstância que levou o exequente a direcionar a execução contra o espólio do de cujus, indicando como possível representante EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS, pai do falecido. Consta da documentação contratual que o crédito encontra-se garantido por hipoteca cedular de segundo grau, recaindo sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Tradicional”, objeto da matrícula nº 0992 do Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA, dado em garantia pignoratícia no instrumento de crédito. No curso da marcha processual foram realizadas diversas diligências visando à localização da parte executada e de seu representante, todas infrutíferas, conforme certidões lavradas pelo oficial de justiça, nas quais se consignou que EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS não foi localizado nos endereços informados, permanecendo em local incerto ou não sabido. Observa-se, ainda, que apesar de a execução ter sido proposta em face do espólio, o cadastro processual permaneceu indicando como executado o próprio falecido JOÃO PAULO DE VASCONCELOS, o que demanda a necessária retificação cadastral, a fim de adequar a autuação à real situação processual. Diante da existência de bem dado em garantia hipotecária e da notícia de que o falecido deixou patrimônio, mostra-se pertinente a adoção de providências voltadas à identificação do acervo hereditário, bem como à regularização da representação processual do espólio. É o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, o processo deverá prosseguir em face de seu espólio ou sucessores, observadas as regras da sucessão processual. No caso concreto, verifica-se que a execução já foi proposta diretamente contra o espólio, o que revela a correção da opção processual adotada pelo exequente, uma vez que, nos termos do art. 597 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido dentro dos limites da herança. Entretanto, constata-se inconsistência no cadastro processual, pois o sistema ainda indica como executado o próprio falecido, quando na verdade a execução tramita em face de seu espólio, o que exige correção pela Secretaria, para garantir a adequada identificação das partes e a regular tramitação do feito. Quanto à representação do espólio, verifica-se que, na ausência de informação acerca de inventário judicial ou extrajudicial já instaurado, é possível que o espólio seja representado provisoriamente por pessoa indicada nos autos, até que se comprove a nomeação formal de inventariante em procedimento próprio. No caso, a própria inicial indica EDVALDO LOPES DE VASCONCELOS, pai do falecido, como possível responsável pela representação do espólio, razão pela qual se mostra adequado seu cadastramento provisório como inventariante/representante do espólio, sem prejuízo de posterior retificação caso seja comprovada a existência de inventário com nomeação de inventariante diverso. Além disso, considerando que o crédito exequendo possui garantia hipotecária, recaindo sobre imóvel rural devidamente identificado, revela-se necessária a obtenção de inteiro teor atualizado da matrícula nº 0992 do Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA, a fim de verificar a situação registral atual do bem, eventuais ônus, alienações ou averbações posteriores. Outrossim, diante da inexistência, até o momento, de informações claras acerca da abertura de inventário e partilha, mostra-se pertinente a realização de pesquisa patrimonial em nome do de cujus, bem como a intimação da parte exequente para esclarecer se há procedimento sucessório em curso, trazendo aos autos as informações pertinentes. Tais medidas visam assegurar a correta identificação do patrimônio sujeito à execução e permitir o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: RETIFICAÇÃO CADASTRAL ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE VASCONCELOS. Determino à Secretaria que proceda à correção do cadastro do polo passivo, para constar como Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos autos acerca da existência de inventário e eventual partilha dos bens deixados pelo falecido, juntando documentos comprobatórios, caso existentes. CERTIFICAÇÕES Cumpridas as determinações acima, certifique a Secretaria o resultado das diligências, retornando os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santa Maria do Pará/PA, data no sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz(a) da Vara Única de Santa Maria do Pará
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:00
Outras Decisões
09/03/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 11:43
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 10:38
Documento
08/01/2026, 10:36
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 11:09
Ato ordinatório
07/01/2026, 11:08
Decurso de Prazo
10/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:03
Publicação
22/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PA21148-A
EXECUTADO: JOAO PAULO DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MACKENZIE DA SILVA DANTAS Vara Única de Santa Maria do Pará. SANTA MARIA DO PARá/PA, 16 de outubro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Telefone: (91) 984431737 [email protected] / [email protected] Número do Processo Digital: 0800400-76.2019.8.14.0057 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:45
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2025, 14:14
Mandado
26/08/2025, 09:22
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 13:56
Documento (Mandado)
21/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:28
Publicação
02/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PA21148-A
EXECUTADO: JOAO PAULO DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias ID (148733614) em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MACKENZIE DA SILVA DANTAS Vara Única de Santa Maria do Pará. SANTA MARIA DO PARá/PA, 30 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Telefone: (91) 984431737 [email protected] / [email protected] Número do Processo Digital: 0800400-76.2019.8.14.0057 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:47
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:47
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 08:58
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:58
Outras Decisões
13/05/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:57
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:30
Outras Decisões
11/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 11:36
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:40
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:40
Publicação
02/07/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800400-76.2019.8.14.0057 Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Requerido Nome: JOAO PAULO DE VASCONCELOS Endereço: BR 3116, 102, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000
VISTOS. DECIDO. DEFIRO a priori a pesquisa de endereço através do Sistema SIEL por ser o mais atualizado a disponibilidade do Juízo. A Secretaria para a realização da pesquisa. Após a juntada do resultado, INTIME-SE o Exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:51
Outras Decisões
28/06/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:39
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:05
Mero expediente
10/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:28
Mandado
18/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 14:20
Mero expediente
20/03/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 13:39
Decurso de Prazo
02/10/2022, 04:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:35
Publicação
09/09/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800400-76.2019.8.14.0057.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av. Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará DESPACHO 1. Considerando que não foi possível citar o executado no endereço fornecido na inicial, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento. 2. Após, certifique-se e conclusos para deliberação. Santa Maria do Pará (PA), 5 de setembro de 2022. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Maria do Pará/Pa