Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a realização de constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico, foi determinada a intimação do executado para manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O executado apresentou manifestação denominada exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratarem de verbas de natureza salarial/alimentar; existência de bloqueios sucessivos por ordem contínua; condição de pessoa idosa; hipossuficiência econômica; nulidade de citação por edital; e prescrição da pretensão executiva. O documento juntado nos autos corresponde à petição de exceção de pré-executividade, assinada em 10/06/2026, no processo em epígrafe. Decido. O art. 854 do CPC estabelece que, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este será intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Acolhida a arguição, deve o juízo determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas. No caso, segundo informado na manifestação e conforme premissa extraída dos documentos de remuneração juntados, os valores atingidos têm origem em vencimentos/proventos do executado. O CPC dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A execução em exame não versa, ao que consta neste momento, sobre prestação alimentícia, nem há indicação de que os rendimentos mensais do executado ultrapassem 50 salários-mínimos, hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Desse modo, demonstrada, ao menos nesta fase, a natureza alimentar dos valores constritos, a manutenção do bloqueio mostra-se incompatível com a regra legal de impenhorabilidade, especialmente quando a constrição eletrônica incide de forma repetida sobre conta utilizada para percepção de remuneração. Ressalte-se que a preferência legal da penhora em dinheiro não autoriza a constrição de bens legalmente impenhoráveis. A execução deve prosseguir no interesse do credor, mas dentro dos limites impostos pela lei processual, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Quanto ao pedido de extinção da execução por prescrição, bem como à alegação de nulidade da citação por edital, embora sejam matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade quando demonstráveis por prova pré-constituída, não é juridicamente adequado apreciá-las de imediato sem a prévia oitiva do exequente, sobretudo porque dependem da análise da cronologia dos atos processuais, das diligências de citação, da data de vencimento do título, de eventual causa interruptiva ou suspensiva e da conduta processual das partes. Assim, por ora, a tutela deve ser deferida apenas para afastar a constrição sobre verba de natureza salarial/alimentar, sem prejuízo da posterior apreciação das demais matérias após contraditório. No que se refere à gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, inexistindo, neste momento, elemento suficiente para afastá-la. Defiro o benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, se sobrevier prova em sentido contrário. Ante o exposto: 1. Defiro a prioridade de tramitação, caso comprovada a condição etária do executado, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. 2. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação se demonstrada capacidade econômica. 3. Acolho, por ora, a alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, desde que correspondentes aos valores demonstrados nos contracheques/extratos juntados como remuneração, salário, vencimento, provento ou verba alimentar, e determino: a) o imediato cancelamento da ordem de bloqueio contínuo/reiteração automática via SISBAJUD, naquilo que esteja incidindo sobre conta destinada ao recebimento de remuneração/proventos do executado; b) o desbloqueio dos valores atualmente constritos que tenham origem comprovada em verba salarial/alimentar; c) caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial e ainda não levantados pelo exequente, a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do executado, observados os dados bancários constantes dos autos; d) caso algum valor já tenha sido levantado pelo exequente, intime-se o exequente para manifestação específica, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de restituição, antes de deliberação. 4. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária contra o exequente, pois o cancelamento da ordem de indisponibilidade deve ser operacionalizado pelo juízo, via sistema eletrônico, e cumprido pela instituição financeira, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. 5. Recebo a exceção de pré-executividade quanto às alegações de nulidade de citação e prescrição, e determino a intimação do exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo se pronunciar especificamente sobre: a) as diligências realizadas para localização do executado antes da citação por edital; b) a alegação de existência de endereço funcional/empregador conhecido; c) a validade da citação; d) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva; e) o pedido de restituição de valores eventualmente levantados; f) eventual existência de outros bens penhoráveis. Após, voltem conclusos para decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, 15 de junho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a realização de constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico, foi determinada a intimação do executado para manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O executado apresentou manifestação denominada exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratarem de verbas de natureza salarial/alimentar; existência de bloqueios sucessivos por ordem contínua; condição de pessoa idosa; hipossuficiência econômica; nulidade de citação por edital; e prescrição da pretensão executiva. O documento juntado nos autos corresponde à petição de exceção de pré-executividade, assinada em 10/06/2026, no processo em epígrafe. Decido. O art. 854 do CPC estabelece que, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este será intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Acolhida a arguição, deve o juízo determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas. No caso, segundo informado na manifestação e conforme premissa extraída dos documentos de remuneração juntados, os valores atingidos têm origem em vencimentos/proventos do executado. O CPC dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A execução em exame não versa, ao que consta neste momento, sobre prestação alimentícia, nem há indicação de que os rendimentos mensais do executado ultrapassem 50 salários-mínimos, hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Desse modo, demonstrada, ao menos nesta fase, a natureza alimentar dos valores constritos, a manutenção do bloqueio mostra-se incompatível com a regra legal de impenhorabilidade, especialmente quando a constrição eletrônica incide de forma repetida sobre conta utilizada para percepção de remuneração. Ressalte-se que a preferência legal da penhora em dinheiro não autoriza a constrição de bens legalmente impenhoráveis. A execução deve prosseguir no interesse do credor, mas dentro dos limites impostos pela lei processual, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Quanto ao pedido de extinção da execução por prescrição, bem como à alegação de nulidade da citação por edital, embora sejam matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade quando demonstráveis por prova pré-constituída, não é juridicamente adequado apreciá-las de imediato sem a prévia oitiva do exequente, sobretudo porque dependem da análise da cronologia dos atos processuais, das diligências de citação, da data de vencimento do título, de eventual causa interruptiva ou suspensiva e da conduta processual das partes. Assim, por ora, a tutela deve ser deferida apenas para afastar a constrição sobre verba de natureza salarial/alimentar, sem prejuízo da posterior apreciação das demais matérias após contraditório. No que se refere à gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, inexistindo, neste momento, elemento suficiente para afastá-la. Defiro o benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, se sobrevier prova em sentido contrário. Ante o exposto: 1. Defiro a prioridade de tramitação, caso comprovada a condição etária do executado, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. 2. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação se demonstrada capacidade econômica. 3. Acolho, por ora, a alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, desde que correspondentes aos valores demonstrados nos contracheques/extratos juntados como remuneração, salário, vencimento, provento ou verba alimentar, e determino: a) o imediato cancelamento da ordem de bloqueio contínuo/reiteração automática via SISBAJUD, naquilo que esteja incidindo sobre conta destinada ao recebimento de remuneração/proventos do executado; b) o desbloqueio dos valores atualmente constritos que tenham origem comprovada em verba salarial/alimentar; c) caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial e ainda não levantados pelo exequente, a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do executado, observados os dados bancários constantes dos autos; d) caso algum valor já tenha sido levantado pelo exequente, intime-se o exequente para manifestação específica, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de restituição, antes de deliberação. 4. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária contra o exequente, pois o cancelamento da ordem de indisponibilidade deve ser operacionalizado pelo juízo, via sistema eletrônico, e cumprido pela instituição financeira, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. 5. Recebo a exceção de pré-executividade quanto às alegações de nulidade de citação e prescrição, e determino a intimação do exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo se pronunciar especificamente sobre: a) as diligências realizadas para localização do executado antes da citação por edital; b) a alegação de existência de endereço funcional/empregador conhecido; c) a validade da citação; d) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva; e) o pedido de restituição de valores eventualmente levantados; f) eventual existência de outros bens penhoráveis. Após, voltem conclusos para decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, 15 de junho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 13:45
Expedição de documento
16/06/2026, 12:54
Expedição de documento
16/06/2026, 12:54
Deferimento em Parte
15/06/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 20:29
Mero expediente
08/06/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Proceda-se pesquisas-penhoras via SISBAJUD-60d. e RENAJUD. Aguardar. Benevides, 17 de março de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a realização de constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico, foi determinada a intimação do executado para manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O executado apresentou manifestação denominada exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratarem de verbas de natureza salarial/alimentar; existência de bloqueios sucessivos por ordem contínua; condição de pessoa idosa; hipossuficiência econômica; nulidade de citação por edital; e prescrição da pretensão executiva. O documento juntado nos autos corresponde à petição de exceção de pré-executividade, assinada em 10/06/2026, no processo em epígrafe. Decido. O art. 854 do CPC estabelece que, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este será intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Acolhida a arguição, deve o juízo determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas. No caso, segundo informado na manifestação e conforme premissa extraída dos documentos de remuneração juntados, os valores atingidos têm origem em vencimentos/proventos do executado. O CPC dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A execução em exame não versa, ao que consta neste momento, sobre prestação alimentícia, nem há indicação de que os rendimentos mensais do executado ultrapassem 50 salários-mínimos, hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Desse modo, demonstrada, ao menos nesta fase, a natureza alimentar dos valores constritos, a manutenção do bloqueio mostra-se incompatível com a regra legal de impenhorabilidade, especialmente quando a constrição eletrônica incide de forma repetida sobre conta utilizada para percepção de remuneração. Ressalte-se que a preferência legal da penhora em dinheiro não autoriza a constrição de bens legalmente impenhoráveis. A execução deve prosseguir no interesse do credor, mas dentro dos limites impostos pela lei processual, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Quanto ao pedido de extinção da execução por prescrição, bem como à alegação de nulidade da citação por edital, embora sejam matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade quando demonstráveis por prova pré-constituída, não é juridicamente adequado apreciá-las de imediato sem a prévia oitiva do exequente, sobretudo porque dependem da análise da cronologia dos atos processuais, das diligências de citação, da data de vencimento do título, de eventual causa interruptiva ou suspensiva e da conduta processual das partes. Assim, por ora, a tutela deve ser deferida apenas para afastar a constrição sobre verba de natureza salarial/alimentar, sem prejuízo da posterior apreciação das demais matérias após contraditório. No que se refere à gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, inexistindo, neste momento, elemento suficiente para afastá-la. Defiro o benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, se sobrevier prova em sentido contrário. Ante o exposto: 1. Defiro a prioridade de tramitação, caso comprovada a condição etária do executado, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. 2. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação se demonstrada capacidade econômica. 3. Acolho, por ora, a alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, desde que correspondentes aos valores demonstrados nos contracheques/extratos juntados como remuneração, salário, vencimento, provento ou verba alimentar, e determino: a) o imediato cancelamento da ordem de bloqueio contínuo/reiteração automática via SISBAJUD, naquilo que esteja incidindo sobre conta destinada ao recebimento de remuneração/proventos do executado; b) o desbloqueio dos valores atualmente constritos que tenham origem comprovada em verba salarial/alimentar; c) caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial e ainda não levantados pelo exequente, a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do executado, observados os dados bancários constantes dos autos; d) caso algum valor já tenha sido levantado pelo exequente, intime-se o exequente para manifestação específica, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de restituição, antes de deliberação. 4. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária contra o exequente, pois o cancelamento da ordem de indisponibilidade deve ser operacionalizado pelo juízo, via sistema eletrônico, e cumprido pela instituição financeira, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. 5. Recebo a exceção de pré-executividade quanto às alegações de nulidade de citação e prescrição, e determino a intimação do exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo se pronunciar especificamente sobre: a) as diligências realizadas para localização do executado antes da citação por edital; b) a alegação de existência de endereço funcional/empregador conhecido; c) a validade da citação; d) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva; e) o pedido de restituição de valores eventualmente levantados; f) eventual existência de outros bens penhoráveis. Após, voltem conclusos para decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, 15 de junho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 13:45
Expedição de documento
16/06/2026, 12:54
Expedição de documento
16/06/2026, 12:54
Deferimento em Parte
15/06/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 20:29
Mero expediente
08/06/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Proceda-se pesquisas-penhoras via SISBAJUD-60d. e RENAJUD. Aguardar. Benevides, 17 de março de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:13
Mero expediente
19/03/2026, 08:12
Decurso de Prazo
24/02/2026, 20:52
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Pesquisa em anexo, Manifestar o exequente em 15 dias. Benevides, 21 de janeiro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:02
Mero expediente
26/01/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:23
Decurso de Prazo
05/12/2025, 14:10
Publicação
05/12/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Réu: FRANCISCO CARLOS SILVA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, anexando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento correspondentes. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 3 de dezembro de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004, [email protected] Número do
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:29
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:28
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 11:26
Documento
02/12/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 10:07
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:45
Mero expediente
26/11/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:53
Decurso de Prazo
14/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:41
Publicação
11/11/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Independentemente da informação prestada no ID nº 159960476, intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921). Benevides, 5 de novembro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:34
Mero expediente
07/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
04/11/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:29
Publicação
29/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Em anexo, pesquisas SNIPER-CNJ que abrange o pedido. Manifeste em 15 dias o exequente. Benevides, 21 de outubro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:58
Mero expediente
23/10/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Réu: FRANCISCO CARLOS SILVA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, anexando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento correspondentes. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 15 de setembro de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004, [email protected] Número do
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:35
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:34
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:16
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 08:48
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:47
Mero expediente
10/09/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:35
Publicação
12/08/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO 1 - O executado já foi citado, se manifestando no ID n. 111326124. 2 - À Secretaria para juntada do extratos da(s) subconta(s). 3 - Após, manifeste a exequente em 15 dias, sob pena de suspensão da execução. Benevides, 5 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 10:09
Mero expediente
08/08/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o(a) requerente, por seu(sua) patrono(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Benevides, data do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:43
Mero expediente
21/07/2025, 10:17
Decurso de Prazo
14/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:26
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/07/2025, 11:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2025, 11:37
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada)
08/07/2025, 11:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:36
Publicação
06/07/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006 da CRJMB) A conciliação/mediação dos presentes autos ocorrerá no dia 30/6/2025, às 9h, na sala CEJUSC 1, no Forum de Marituba (endereço e telefone no despacho retro). Será realizada pela conciliadora Ana Beatriz Silva da Silva – telefone 91 99189-0680. A sessão é paga pelas partes que não tiverem gratuidade deferida. As partes devem entrar em contato com o(a) mediador(a)/conciliador(a) acima indicado(a) para tratar do pagamento, que deve ocorrer até 24h antes da sessão. O(a) mediador(a)/conciliador(a) também poderá entrar em contato com as partes para tratar de sua remuneração, nos termos da Resolução nº 4/2023 TJ/PA. A participação na sessão pode ser presencial ou virtual. Optando por participar de forma presencial, a parte deve dirigir-se ao Forum de Marituba – CEJUSC Marituba, caso haja interesse em participar de forma virtual, segue o link da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJkMmQxMzAtNDc3OC00MTc4LWJiODAtNjhiYWE3YWI4ZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e668e45f-935a-4a8b-85d4-31e2d8c0e560%22%7d DÉBORA GONÇALVES CHAVES Analista Judiciária – Supervisora do CEJUSC MARITUBA
25/06/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:41
Audiência do art. 334 CPC (designada)
24/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:39
Documento
24/06/2025, 12:38
Movimentação processual
24/06/2025, 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 09:57
Mero expediente
24/06/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:15
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:09
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 10:35
Documento (Certidão)
14/05/2025, 10:34
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:34
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:22
Decurso de Prazo
11/03/2025, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 12:25
Documento (Ofício)
28/02/2025, 09:09
Publicação
19/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Em vista da manifestação id. 135955514, defiro o pedido, concedendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Após, intime-se a parte autora para o que entender de direito. Benevides, 13 de fevereiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:52
Mero expediente
14/02/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:49
Publicação
04/02/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Réu: FRANCISCO CARLOS SILVA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 20 de janeiro de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:34
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 10:12
Documento (Certidão)
20/01/2025, 10:11
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 11:49
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:34
Mero expediente
04/12/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 11:12
Publicação
21/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO 1. No que diz respeito ao pedido id. 128217930, defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:17
Mero expediente
14/11/2024, 09:39
Decurso de Prazo
07/11/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:57
Publicação
12/10/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias. Benevides/PA, 9 de outubro de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:39
Publicação
21/08/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais atinentes a expedição de alvará judicial, bem como para informar conta bancária para depósito prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, fica intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Benevides/PA, 19 de agosto de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:05
Mero expediente
14/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 09:16
Documento (Certidão)
23/07/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 10:04
Ato ordinatório
22/07/2024, 10:03
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:19
Publicação
02/07/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida id. 117031069. Intime-se. Benevides, 24 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:31
Mero expediente
27/06/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:25
Publicação
03/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO 1 - Expeça-se Alvará Judicial ou transfira a exequente o valor penhorado e seus acréscimo. 2 - Defiro os pedidos de consulta ao INFOJUD (E-CAC). 3 - Intime-se o exequente para recolhimento das custas pertinentes. Apos, conclusos. Benevides, 20 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:33
Mero expediente
22/05/2024, 08:46
Decurso de Prazo
12/05/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DECISÃO Conforme preconiza o art. 915, os embargos à execução podem ser opostos no prazo de 15 dias, contados de acordo com o art. 231 do NCPC. Dessa forma, tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, e o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro e, não há como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor, faculto ao executado sua apresentação da forma processualmente correta, ficando, no entanto, inauterado o prazo processual previsto em lei. Junte-se resultado SISBAJUD e manifeste o exequente em 15 dias. Benevides, 8 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DECISÃO Conforme preconiza o art. 915, os embargos à execução podem ser opostos no prazo de 15 dias, contados de acordo com o art. 231 do NCPC. Dessa forma, tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, e o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro e, não há como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor, faculto ao executado sua apresentação da forma processualmente correta, ficando, no entanto, inauterado o prazo processual previsto em lei. Junte-se resultado SISBAJUD e manifeste o exequente em 15 dias. Benevides, 8 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:40
Outras Decisões
08/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:22
Mero expediente
06/03/2024, 08:59
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:02
Publicação
01/02/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Defiro o prazo requerido pelo banco (15 DIAS), findo o qual deverá ser intimado para manifestar interesse no feito sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Benevides, data e hora do sistema Juiz de Direito – documento assinado digitalmente
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:08
Mero expediente
30/01/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:52
Mero expediente
14/12/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 11:37
Ato ordinatório
11/12/2023, 11:35
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:21
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:50
Publicação
16/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito executado. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para SISBAJUD / ARRESTO. Benevides, 6 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:47
Mero expediente
10/11/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:57
Publicação
16/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:24
Mero expediente
06/10/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:12
Publicação
20/09/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Manifeste o exequente no que entender de direito. Benevides, 13 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:16
Mero expediente
15/09/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:54
Petição (Contestação)
23/08/2023, 08:50
Decurso de Prazo
10/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:45
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 08:37
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:54
Publicação
20/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - EDITAL (PRAZO DE 20 DIAS) Por ordem do Exmo. Dr. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita o processo nº 0800546-94.2019.8.14.0097, nos termos e atos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como exequente BANCO BRADESCO S.A. e por este Edital fica(m) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) executado(a)(s) FRANCISCO CARLOS SILVA DA CUNHA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 169.137.012-68, para que efetue(em), no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida e seus acréscimos legais (CPC, art. 827), no montante de R$ 54.232,06 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e seis centavos), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oferta de bens à penhora (CPC, arts. 914 e 915). Ademais, fica(m) ciente(s) de que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 827), bem como que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Benevides/PA, aos 15 de junho de 2023. Eu, ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA, Analista Judiciário, digitei e subscrevo (assino conforme provimento nº 08/2014 - CJRMB).
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo
28/05/2023, 03:18
Publicação
05/05/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. Benevides/PA, 2 de maio de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:54
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:52
Outras Decisões
02/05/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:47
Publicação
15/04/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado a parte autora a se manifestar acerca da certidão de ID n.º 90656695 no prazo de 05 (cinco) dias. Benevides/PA, 11 de abril de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:43
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:41
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:41
Ato ordinatório
05/04/2023, 12:42
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:09
Documento
16/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:59
Publicação
24/02/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. CITE-SE para pagamento do valor cobrado - via AR em mãos proprias, no endereço indicado no ID 85988855. Intime-se o autor para recolhimento do valor da diligencia. Benevides, 14 de fevereiro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 19:52
Mero expediente
17/02/2023, 09:23
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 23:25
Publicação
06/02/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Excluir do PJE o advogado Dr. OSMARINO JOSÉ DE MELO OAB/TO 779-B, GO 5792-A, PA 15.101-A, MA 21.434-A como advogado do banco exequente, conforme pedido ID n. 80114018. Pesquisa efetuada em anexo. Diga a parte exequente. Benevides, 14 de dezembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:52
Mero expediente
19/12/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:27
Documento (Informações)
05/12/2022, 11:25
Documento
05/12/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
18/09/2022, 02:37
Publicação
14/09/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:11
Mero expediente
12/09/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:19
Publicação
25/08/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800546-94.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente, BANCO BRADESCO S.A., a se manifestar acerca do AR (Aviso de Recebimento) dos Correios ID-63204067, no prazo de 05 (cinco) dias. Benevides/PA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:41
Ato ordinatório
23/08/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 06:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2022, 15:45
Documento (Carta)
11/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:44
Decurso de Prazo
19/03/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:34
Publicação
16/03/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 03:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO Intime-se o requerente para recolhimento em 15 dias. Se devidamente recolhida, renove-se a diligência. Benevides, 10 de março de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:32
Mero expediente
14/03/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:01
Publicação
22/02/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DESPACHO O deferimento do pedido fica condicionado ao recolhimento da taxa/custa judiciária respectiva para realizar a diligência. Intime-se o requerente para recolhimento em 15 dias. Se devidamente recolhida, renove-se a diligência. Benevides, 2022-02-14 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:22
Mero expediente
16/02/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/02/2022, 14:04
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:16
Publicação
23/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800546-94.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Proceda-se as buscas de endereço do executado nos sistemas. Juntada as telas. Diga a parte exequente em 15 dias. Benevides, 1 de dezembro de 2021 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:02
Mero expediente
03/12/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:27
Publicação
24/09/2021, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DESPACHO O deferimento do pedido fica condicionado ao recolhimento da taxa/custa judiciária respectiva para realizar a diligência. Intime-se o requerente para recolhimento em 15 dias. Após, conclusos. Benevides, 2021-09-20 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito