Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JEAN SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA OAB/PA 13.998
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jean Silva do Nascimento contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci que deferiu e manteve medidas protetivas de urgência em favor de R. P. V., com fundamento na Lei Maria da Penha, após relato de reiteradas agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais, supostamente praticadas durante e após o término de união estável entre as partes. A defesa postulou a revogação das medidas sob alegação de ausência de justa causa, sendo o recurso rejeitado pelo Ministério Público em ambas as instâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, à luz da Lei nº 11.340/2006, mesmo sem a existência de ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha prescinde de ação penal em curso, bastando a existência de indícios da prática de violência doméstica e a demonstração da necessidade da ofendida para resguardar sua integridade física e psicológica. 4. As declarações da vítima, prestadas de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, são suficientes para embasar a manutenção das medidas protetivas, especialmente em razão da clandestinidade que caracteriza esse tipo de violência. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da ofendida em casos de violência doméstica, dada a natureza das infrações que, em regra, ocorrem sem testemunhas diretas. 6. A ausência de prazo legal para a vigência das medidas protetivas impõe sua manutenção enquanto persistir risco à integridade da vítima, devendo qualquer eventual revogação ser precedida de oitiva da parte ofendida. 7. A insistência do apelante em manter contato com a ofendida após os fatos, inclusive com mensagens de cunho intimidatório, corrobora a necessidade de continuidade das medidas de proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência independe da existência de ação penal em curso, bastando indícios de violência doméstica e necessidade de proteção à vítima. 2. A palavra da ofendida, em crimes de violência doméstica, possui especial valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. A manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto houver risco à integridade da vítima, sendo imprescindível sua oitiva prévia para eventual revogação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 18, 22 e 24-A; CPP, art. 282, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; TJPA, Apelação Criminal nº 10835014, Rel. Des. José Roberto P. M. Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Penal, j. 22.08.2022, publ. 30.08.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025. Este julgamento foi presidido por ____________________.
Ementa - PROCESSO ApCrim Nº. 0801744-72.2024.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM