Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULY GABRIELE CARDOSO DOS SANTOS CURATELANDA:RAIMUNDA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA JULY GABRIELE CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em face de RAIMUNDA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, também devidamente qualificada, o que faz com supedâneo no Código Civil Brasileiro, estando a curatelanda impossibilitada de praticar os atos da vida civil. No curso da demanda, foi solicitada a realização do estudo social. Contudo, conforme consta na devolução dos autos, em contato telefônico realizado no dia 10/09/2025 com a Sra. July Gabriele Cardoso dos Santos (requerente da presente ação), pelo número +55 91 9292-0430, informou que a Sra. Raimunda de Jesus Oliveira dos Santos (Curatelanda) veio a óbito no mês de junho deste ano. Ainda segundo as informações dos autos, a requerente teria ficado responsável por encaminhar a certidão de óbito por e-mail, o que, até o momento, não foi cumprido, conforme evento Num. de ID. 156519533 É O RELATÓRIO. DECIDO.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0801896-23.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO, com fundamento no Código Civil. Todavia, consta nos autos a informação de Óbito da curatelanda, ocorrido no mês de 06/2025. O falecimento da curatelanda resulta na perda do objeto da demanda, uma vez que, por se tratar de ação personalíssima, é intransmissível.
Ante o exposto, considerando o falecimento da curatelanda, não vislumbro outra medida senão DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da intransmissibilidade da ação, conforme artigo 485, IX do CPC. Revogo a curatela provisória. Sem custas. Arquive-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci