Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0802657-15.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: ZACARIAS FARIAS RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado Gustavo Gonçalves da Silva, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO - Fica a parte requerente INTIMADA da juntada de petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 29 de outubro de 2024. GILLI ADAN BARROSO PANTOJA Auxiliar Judiciário, em delegação a Direção de Secretaria da 2ª Vara.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 23 de outubro de 2024. Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria.
24/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/10/2024, 13:59
Trânsito em julgado
22/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:49
Publicação
13/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 23 de outubro de 2024. Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria.
24/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/10/2024, 13:59
Trânsito em julgado
22/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:49
Publicação
13/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Acórdão)
11/09/2024, 13:32
Não-Provimento
10/09/2024, 10:42
Mérito
09/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:17
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 15:10
Movimentação processual
08/08/2024, 11:32
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:15
Documento (Certidão)
17/07/2024, 12:01
Publicação
15/07/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 12:08
Mudança de Classe Processual
11/07/2024, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 12:31
Não-Provimento
27/06/2024, 09:56
Mérito
24/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:06
Para julgamento de mérito
24/05/2024, 15:04
Movimentação processual
24/05/2024, 11:28
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:12
Recebimento
21/11/2022, 08:22
Distribuição (sorteio)
21/11/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato. O Referido é verdade e dou fé. Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo. Cametá, 14 de outubro de 2022 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO 0802657-15.2019.814.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O demandado opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença recorrida, que declarou a inexistência do contrato nº 52029600, no valor total de R$ 929,24 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), sob o fundamento de que restou comprovado nos autos a regularidade da contratação. Restou claro na inicial que o autor se insurgia contra os descontos efetuados no contrato acima identificado. Entretanto, como consignado na sentença, o embargante não juntouo contrato assinado pela parte autora, tampouco TED/DOC para comprovar a disponibilização do numerário. Cabe mencionar que o contrato juntado de nº 39449302, no valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), evidentemente não é o mesmo do contrato objeto da ação. Logo, não há qualquer contradição no julgado que declarou a inexistência de um contrato que o recorrente não logrou êxito em apresentá-lo judicialmente, razão pela qual recebo os embargos de declaração, porém os rejeito, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. P. R. I. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 0802657-15.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: ZACARIAS FARIAS RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória Em trato preliminar a parte ré asseverou a incompetência do juizado especial para apreciação da causa complexa, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE). Quanto à alegação de que a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição, seja ela trienal ou quinquenal, também não assiste razão ao réu, pois, consoante entendimento firmado pelos Tribunais brasileiros, no caso sob exame incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, segundo o qual prescrevem em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Prescrição. Inocorrência. Relação de consumo. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Banco requerido que não comprovou a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora. Ausência de instrumento contratual assinado pela autora ou de comprovante de transação eletrônica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Devida restituição simples do indébito. Danos morais configurados. Fixação de R$ 5.000,00 que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001954-58.2021.8.26.0348; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) BANCÁRIO - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Preliminar - Decadência de 30 dias - Prazo decadencial do art. 26, I, do CDC, inaplicável - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado – Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento do dano – Prazo observado - Recurso do autor - Preliminar - cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova grafotécnica - Ocorrência - Alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado pelo réu - Necessidade da realização de exame grafotécnico - Preliminar acolhida, prejudicada a análise das questões de mérito - Sentença desconstituída - Apelo do autor provido, e prejudicado o do réu, na parte não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001408-24.2021.8.26.0438; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). Portanto, REJEITO as preliminares. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pois bem. 2.1. Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes” e da “(in)existência de dívida”: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo. Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos. O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na decisão de recebimento da petição inicial (ID. Num. 13229927 - Pág. 1-2), este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita. Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que não juntou não o contrato assinado pela parte autora que daria azo ao negócio jurídico guerreado na exordial, assim como não juntou TED/DOC a comprovar a disponibilização do numerário. Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o banco requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479. Nesse diapasão, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pela parte ré. 2.2. Da “repetição do indébito”. No que atine à repetição do indébito, ela é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente. Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito. Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS. Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo. Cobrança indevida. Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário. Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro. Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SÚMULA 479 DO STJ. Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. Repetição do indébito. Compensação. Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084007731, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro, sem compensação, já que não demonstrada a disponibilização do valor em epígrafe em favor da parte autora. 2.3. Da “Ocorrência ou não de danos morais”: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que acarretou prejuízos financeiros. O pedido comporta acolhimento. A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano. Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral. Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral. A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez. O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16). Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Ainda, sigo o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o simples fato do contrato já ter se findado não exclui a pretensão do consumidor em discutir eventuais abusividades, ilegalidades ou excessos. Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o banco réu. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito referente ao contrato nº 52029600, no valor de R$ 929,24 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 57 parcelas de R$ 16,32 (dezesseis reais e trinta e dois centavos); b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo consignado junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria da autora, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), e correção monetária, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ), dos quais deverão ser compensados o valor disponibilizado à parte autora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95). Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cametá/PA, data registrada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá/PA (Portaria n° 483/2022-GP. Belém, 11 de fevereiro de 2022.)
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 20 de abril de 2021. Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria.