Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FORTE FLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA Endereço: VICENTE RODRIGUES, SN, QUADRA4 LOTE 5, RESIDENCIAL BUENA VISTA I, GOIâNIA - GO - CEP: 74394-215 POLO PASSIVO Nome: EMILLY LOPES PRAZERES Endereço: RUA W9, QD.47A, LT.40, (94) 99241-0477, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808367-53.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito. Realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram insuficientes (ID 138677273). Intimado a exquente para manifestar e indicar bens à penhora, esta se manteve inerte. Nesse diapasão, deve ser aplicado, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial, sobretudo diante da inércia da exequente em realizar diligência no processo. Nesse sentido, a jurisprudência: JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente. Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel. Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019). Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, considero válida a intimação da executada via AR (ID 148101212), visto que foi encaminhada para o mesmo endereço no qual houve a citação, ainda que tenha retornado ao remetente. Assim sendo, decorrido o prazo recursal da sentença, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (ID 138677273 - R$ 1.269,19), em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052822265591100000109230351 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24052822265632800000109230352 03 - CONTRATO SOCIAL FORTEFLEX Documento de Identificação 24052822265673900000109230353 04 - NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 24052822265724700000109230354 Decisão Decisão 24053008461144500000109249347 Petição Petição 24061120031046300000109997974 RG FABIO Documento de Identificação 24061120031091500000109997975 CERTIDÃO JUCEG FORTEFLEX Documento de Comprovação 24061120031121700000109997976 Decisão Decisão 24062810551807900000110021579 Citação Citação 24062813020689900000111378898 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24072712042399800000113797543 ComprovanteEmillyLPrazeres Devolução de Mandado 24072712042412400000113797548 Decisão Decisão 24122914313111100000124604920 0808367-53.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 25031212371861900000126193970 Despacho Despacho 25031212372138500000126193969 Intimação Intimação 25051911410295000000133488669 Intimação Intimação 25051911410331700000133488670 AR Identificação de AR 25070919005274000000136940102 AR Identificação de AR 25070919005280500000136940103 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS