MANOEL IVAIR CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL IVAIR CHAVES
Autor
VELEIDA LIMA CHAVES
CPF
Autor
SILVANA FERREIRA DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MELO FIORENZANO REIS
OAB/PA 14666·CPF·Representa: Autor
TAYANA KATRINE PEREIRA GUEDES DE ALBUQUERQUE
OAB/PA 19803·CPF·Representa: Autor
ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA
OAB/PA 18270·CPF·Representa: Autor
LUANA ADRIA AMARAL VIANA
OAB/PA 12468·CPF·Representa: Autor
JESSICA DINIZ CARVALHO
OAB/PA 23857·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0805924-38.2020.8.14.0051 DESPACHO Constatada inconsistência na autuação do presente feito, determino à UPJ das Turmas de Direito Público e Privado que proceda à retificação dos dados do processo, a fim de corrigir os registros cadastrais necessários, adequando-os às informações constantes dos autos. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento no art. 1.012, caput, do CPC/2015. II – Ao Ministério Público. Belém, data do sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 08:54
Desarquivamento
25/11/2024, 08:35
Documento (Certidão)
25/11/2024, 08:35
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:03
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:09
Publicação
02/10/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:11
Provisório
30/09/2024, 08:24
Documento (Certidão)
30/09/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Recebo a apelação interposto pelo(a/s) REQUERIDO(a/s), e deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime (m)-se o (s) apelado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º). Determino ainda a intimação do Ministério Público, como custus legis, e a Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, e o INCRA, como interveniente anômalo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Caso o (s) apelado (s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente. Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se e cumpra-se. Santarém, 26 de setembro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Recebo a apelação interposto pelo(a/s) REQUERIDO(a/s), e deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime (m)-se o (s) apelado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º). Determino ainda a intimação do Ministério Público, como custus legis, e a Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, e o INCRA, como interveniente anômalo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Caso o (s) apelado (s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente. Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se e cumpra-se. Santarém, 26 de setembro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:41
Outras Decisões
26/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:44
Documento
25/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:56
Desarquivamento
24/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:56
Petição (Apelação)
23/09/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:29
Provisório
10/09/2024, 12:33
Publicação
09/09/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 04:09
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
acolhimento em parte de embargos de declaração
Vistos, etc. O Ministério Público aforou embargos de declaração, aduzindo omissão em razão não ser possível verificar a individualização do imóvel a partir dos documentos e mapas acostados até o momento, uma vez que não é possível aferir de maneira satisfatória os limites e dimensões do imóvel reivindicado. Com isso, tais fatos caracterizam omissão a ser sanados pela via dos embargos. A Defensoria Pública também interpôs embargos de declaração, aduzindo omissão quanto ao arcabouço documental dos autos, bem como em relação a dominialidade do imóvel e contradição na sua localização e delimitação. A parte embargada/autora apresentou manifestação aos autos. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Recebo e conheço dos embargos de declaração, tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública, tendo em vista que são tempestivos. Dos embargos de declaração do Ministério Público: No que tange a individualização do imóvel, questionamento do embargos de declaração do parquet, cabe frisar que ficou constatado pelo INCRA, em suas informações aos autos (ID nº 24177462 - Pág. 2), que foram identificadas 04 parcelas georreferenciadas e certificadas em nome de Manoel Ivair Chaves (CPF: 001.486.362-68), denominadas de Fazenda Santana do Tapará, totalizando 2.297,8475 hectares (áreas: 779,9471 + 118,8088 + 498,0472 + 901,0444 = 2.297,8475 ha), matriculadas sob o número 6.046 no cartório de registro de imóveis de Santarém - PA, cadastradas no SNCR com o código 0410760548794. As parcelas localizam-se no município de Santarém - PA, não se sobrepõem a projetos de assentamento, unidades de conservação, quilombolas ou terras indígenas conforme demonstrado na figura 01 e no mapa 01 em anexo. Logo, necessário que a proteção possessória do autor se limite as referidas informações juntadas pelo INCRA aos autos, acima mencionado, que estão conforme comunicado, pelo referido órgão fundiário, fora dos limites do PAE Tapará ou Território Quilombola Federal. Dos embargos de declaração da Defensoria Pública: Em relação a dominialidade do imóvel, questionamento dos embargos de declaração da Defensoria Pública, ressaltasse que a sentença foi bastante enfática quando aduziu que o INCRA em parecer nos autos (ID nº 24177463 - Pág. 6 e 7) indicou com base em seus sistemas a área da Fazenda Santana do Tapará consta como propriedade particular, e assim, restou comprovado a propriedade do bem objeto da demanda pela Certidão de Inteiro Teor da lavra do Cartório de Registro de Imóveis de Santarém-PA. Resta bastante clara a sentença, ao julgar pela procedência do pedido autoral, julgando procedente a ação reivindicatória, determinando a imissão da parte autora no imóvel, por força do domínio da demandante, sendo que este juízo apreciou todos os documentos e teses constantes dos autos.
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos apresentado pelo Ministério Público e Defensoria pública e no mérito lhes dou parcial provimento para apenas esclarecer a omissão quanto a individualização do imóvel, se limitando as informações do INCRA aos autos de ID nº 24177462 - Pág. 2, acima descrito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 04 de setembro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/09/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 10:04
Documento
04/09/2024, 10:03
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 11:37
Movimentação processual
03/09/2024, 11:37
Decurso de Prazo
01/09/2024, 01:46
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:39
Desarquivamento
27/08/2024, 12:03
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 16:21
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:50
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 17:11
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:34
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:34
Publicação
19/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:51
Provisório
14/08/2024, 08:59
Publicação
14/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO A fim de oportunizar o efetivo contraditório, intimem-se o(s) autor(es), o(s) réu(s) e a Defensoria Pública Agrária, na qualidade de custus vulnerabilis, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Encerrado todos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se, e tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 09 de agosto de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:08
Desarquivamento
13/08/2024, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 12:26
Provisório
13/08/2024, 08:11
Documento (Certidão)
13/08/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO A fim de oportunizar o efetivo contraditório, intimem-se o(s) autor(es), o(s) réu(s) e a Defensoria Pública Agrária, na qualidade de custus vulnerabilis, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Encerrado todos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se, e tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 09 de agosto de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:19
Outras Decisões
09/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:05
Desarquivamento
09/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:53
Publicação
25/07/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:26
Provisório
24/07/2024, 08:36
Documento (Certidão)
24/07/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM 1. Relatório
Trata-se de ação REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA PROVISORIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MANOEL IVAIR CHAVES e VELEIDA LIMA CHAVES, em desfavor de SILVANA FERREIRA DE SOUSA e ARTHUR ANGELO SILVA FREITAS e outras pessoas desconhecidas. Narra a inicial que os Requerentes se mostram como os legítimos proprietários do imóvel rural denominado FAZENDA SANTANA DO TAPARÁ, tendo a referida propriedade área total de 2.400 hectares, localizada no município de Santarém/PA, situado à margem esquerda do Rio Tapará, tendo a matrícula nº 6.046 no Registro Geral de Imóveis do município de Santarém/PA. Relataram que em meados de março/2019, um grupo de pessoas, liderados pela Demandada SILVANA FERREIRA DE SOUSA, tomaram a posse de parte da coisa, de forma ilícita, sendo que ocupação da área se deu em forma de invasão, portanto, de forma injusta, caracterizando assim a ocupação da área como ilegal. Pugnou pela concessão de tutela para o fim de ser concedida a liminar de imissão de posse, para que a réus desocupem o imóvel. Ao final requereram que seja julgada procedente a ação e seus pedidos. Juntaram documentos, quais sejam: Certidão de Inteiro Teor da lavra do Cartório de Registro de Imóveis de Santarém/PA, para comprovar a regularidade na titularidade do domínio dos autores, planta georreferenciada, Memorial Descritivo e mapas, para demonstrar a individualização do imóvel reivindicado; Declaração da ADEPARÁ; fotos; Boletim de Ocorrência, oficio encaminhado a SEMA-PA, Laudo de vistoria e avaliação técnica, Registro de empregado; Este juízo, por decisão, designou audiência de justificação, bem como determinou a expedição de ofício ao INCRA. Na audiência de justificação restou realizada a oitiva de testemunhas da parte autora. As partes apresentaram manifestação aos autos. O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido liminar de tutela provisória de evidência em favor do requerente sobre o imóvel rural “Fazenda Santana do Tapará”, uma vez estarem preenchidos os requisitos autorizadores. Por decisão, este juízo deferiu o pedido de tutela formulado pelos autores por entender restarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Por fim determinou a citação dos requeridos. A Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis apresentou manifestação aos autos. O INCRA requereu aos autos sua intervenção no feito na forma do artigo 138 do CPC (Amicus Curiae). A requerida Silvana Ferreira de Sousa apresentou contestação aos autos. A requerida Silvana Ferreira de Sousa também juntou a cópia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar. Este juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas a produzir. Por decisão o feito restou saneado, sendo fixado os pontos controvertidos e designado audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento as partes realizaram requerimentos. Este juízo determinou a expedição de oficio ao INCRA para apresentar parecer final acerca do imóvel objeto da lide. A parte autora informou que obteve junto ao Cartório do 1º Oficio de Santarém certidão de inteiro teor (anexa), que ratifica a cadeia dominial já juntada em sede inicial. Menciona que no referido documento se observa a cadeia dominial e o destacamento do imóvel do patrimônio público para o privado, datado em 10 de outubro de 1766, e confirmada em 25 de fevereiro de 1767. Por despacho, este juízo considerando a juntada pelos autores de nova documentação, determinou a manifestação dos requeridos, Ministério Público Agrário e do INCRA. A parte requerida, o Ministério Público e INCRA apresentaram manifestação aos autos. Restou determinado a manifestação das partes acerca da resposta do ofício juntado pelo INCRA. Os autores, a requerida Silvana Ferreira de Sousa, e o Ministério Público apresentaram manifestação aos autos. Por decisão restou encerrado a instrução em razão da existência da produção de prova testemunhal e vasto documentos. Por fim determinou-se aos autores e aos requeridos o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais. Em seguida a abertura de vista ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária para parecer final, no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou alegações finais. Consta aos autos certidão da Secretaria da Vara informando que a parte requerida apesar de devidamente intimada deixou de apresentar manifestação. Este juízo considerando o óbito de um dos autores, o senhor MANOEL IVAIR CHAVES noticiado nos autos, converteu o processo em diligência para que seja sanada a regularização do polo ativo da demanda. A parte autora apresentou a documentação referente a regularização do polo passivo da demanda. O Ministério Público apresentou manifestação aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Do mérito A garantia da propriedade tem previsão no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e sua função social também tem previsão expressa no mesmo dispositivo, em seu inciso XXIII. Em se tratando de direito fundamental, a propriedade ganhou elevada importância além do alcance do direito privado, não sendo meramente um direito individual, pois, em virtude do consequente cunho social a que está atrelada, passou a respeitar cláusulas gerais constitucionais como as da função social e da dignidade da pessoa humana, transformando definitivamente o conteúdo material do direito (à propriedade). Portanto, a Constituição disciplina o direito de propriedade como direito fundamental, deixando a cargo do Código Civil o norteamento das relações civis referentes ao domínio, na medida em que estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. A ação reivindicatória, por conseguinte, constitui instrumento jurídico pelo qual o proprietário procura reaver a coisa do poder de quem a possua injustamente. Neste ponto, o Código Civil vigente estabelece: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)”. A controvérsia cinge-se, portanto, à propriedade do imóvel reivindicado na inicial e à posse exercida pelos réus (posse justa ou injusta e tempo da posse). Com efeito, a ação reivindicatória
trata-se de ação eminentemente petitória, em que o pedido do autor da demanda é a obtenção da posse direta do bem, em razão de seu direito de propriedade, consubstanciado na existência do título aquisitivo em seu nome. Destaco ainda que o Direito de propriedade no Brasil decorre da premissa de que originariamente as terras são pertencentes ao patrimônio público. E sendo originariamente públicas, elas somente podem ser consideradas propriedade de particulares se estes comprovarem que houve o destaque do imóvel do patrimônio público. No caso em análise pleiteia o autor a reivindicatória do IMÓVEL RURAL descrito na inicial, o qual incumbe-lhe demonstrar a validade e a legitimidade do título de propriedade que dispõem, comprovando o momento em que o bem transladou-se do patrimônio público para o privado. Nesta esteira, a propriedade do bem objeto da demanda e a individualização do imóvel restam comprovadas pela Certidão de Inteiro Teor da lavra do Cartório de Registro de Imóveis de Santarém/PA. Ademais, o INCRA em parecer nos autos (ID nº 24177463 - Pág. 6 e 7) indicando que em seus sistemas a área da Fazenda Santana do Tapará consta como propriedade particular. Em relação ao requisito da individualização do imóvel, o Laudo Técnico, Memorial Descritivo, mapas e documentos acostados, demonstraram a localização do imóvel, com a devida indicação dos seus limites e dimensões. Quanto a posse pelos Réus, deve ser anotado que a posse injusta, para efeito reivindicatório, difere da injusta relacionada ao direito possessório. Na primeira, como é o caso dos autos, a posse injusta não pressupõe violência, clandestinidade e/ou precariedade, como no caso da segunda, bastando apenas que não haja uma causa jurídica apta a justificá-la. Nesse contexto, é certa a ausência de título que seja oponível ao domínio da parte autora. Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstraram que os réus estão ocupando indevidamente imóvel que não é de sua propriedade. Os argumentos lançados na contestação são absolutamente frágeis, não podendo justificar a permanência em imóvel que não lhe pertence. Com efeito, o imóvel foi adquirido regularmente, o que determina ao proprietário o direito de ser imitido na posse. Assim, forçoso concluir que os requeridos exercem apenas posse precária e injusta sobre o imóvel, inábil a afastar o pedido reivindicatório. Logo, é de rigor que a procedência do pedido é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e à vista do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar os requeridos a restituírem o imóvel objeto da matrícula nº 6.046 no Registro Geral de Imóveis do município de Santarém/PA e determinar a imissão dos autores na posse do referido lote de terreno descrito na inicial, por força do domínio da parte autora. Custas pagas pelos autores. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santarém, 23 de julho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:16
Procedência
23/07/2024, 09:59
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 11:26
Movimentação processual
11/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:04
Desarquivamento
04/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:28
Publicação
02/07/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:32
Provisório
01/07/2024, 08:28
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Considerando o óbito de um dos autores, o senhor MANOEL IVAIR CHAVES noticiado nos autos, converto o processo em diligência para que seja sanada a regularização do polo ativo da demanda. Observa-se dos autos que a segunda autora, VELEIDA FERREIRA LIMA, era casada com o “de cujus”, sendo que ambos eram representados pelos mesmos procuradores. Desta forma, determino a intimação da autora, VELEIDA FERREIRA LIMA, PARA QUE NO PRAZO DE 15 DIAS, regularize a representação processual do espolio de Manoel Ivair Chaves, por seus sucessores ou herdeiros do falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se e cumpra-se. Santarém (PA), 28 de junho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:36
Outras Decisões
28/06/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:30
Desarquivamento
26/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:15
Provisório
10/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:42
Desarquivamento
10/06/2024, 10:41
Documento (Certidão)
10/06/2024, 10:40
Decurso de Prazo
08/06/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 23:32
Provisório
29/05/2024, 09:11
Publicação
15/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:16
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Encerro a instrução, em razão da existência da produção de prova testemunhal e vasto documentos. CONCEDO aos autores e aos requeridos o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC. Em seguida abra-se vista ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária para parecer final, no prazo de 15 dias. Após conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 13 de maio de 2024. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:19
Outras Decisões
13/05/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:25
Decurso de Prazo
25/04/2024, 05:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:39
Publicação
17/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:57
Documento (Certidão)
16/04/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Ciências as partes para se manifestarem acerca da resposta do ofício juntado pelo INCRA, no PRAZO COMUM DE 5 DIAS. Deverão na oportunidade indicar se possuem interesse na produção de outras provas. Cientifique ainda o Ministério Público Agrário e a Defensoria Pública Agrária, para querendo se manifestarem no prazo de 5 dias. Deverão na oportunidade indicar se possuem interesse na produção de outras provas. Caso as partes não realizem solicitação de outras provas, retornem para encerramento da instrução processual e abertura de memoriais finais as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 15 de abril de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:28
Outras Decisões
15/04/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 08:53
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:53
Decurso de Prazo
10/04/2024, 17:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:02
Mero expediente
27/02/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:53
Documento
01/02/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:03
Publicação
27/01/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:15
Documento (Certidão)
16/01/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Dê ciência ao INCRA acerca da resposta do ofício do ITERPA (ID nº 106606825). Deverá ainda o INCRA apresentar, no prazo de 20 dias, manifestação nos autos, no que se refere a informação se houve ou não destacamento da área em questão de forma regular do patrimônio público para o privado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 15 de janeiro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:47
Mero expediente
15/01/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:52
Mero expediente
18/10/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:42
Publicação
13/09/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:37
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante da necessidade expressa de manifestação do INCRA nos autos, no que se refere a informação se houve ou não o destacamento da área em questão de forma regular do patrimônio público para o privado; e considerando a solicitação do INCRA de dilação de prazo; DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para prestar informações, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias para manifestação. Cumpra-se. Santarém, 11 de setembro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:27
Outras Decisões
11/09/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:29
Publicação
18/08/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 02:25
Documento (Certidão)
17/08/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Considerando que foram juntados, pelos autores, nova documentação; DETERMINO a intimação dos requeridos, Ministério Público Agrário e do INCRA, para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da referida documentação. Cumpra-se. Santarém, 16 de agosto de 2023. Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:17
Mero expediente
16/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 02:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 09:13
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:13
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO O INCRA em parecer nos autos (ID nº 24177463 - Pág. 6 e 7- PDF fl. 302/303) apresentou as seguintes informações, a seguir transcrita parcialmente: “(...) Pesquisas realizadas no SEI INCRA, SEI SEAD E SISPROT retornaram que das pessoas interessadas citadas na inicial, apenas o Senhor Manoel Ivair Chaves tem processos administrativos em tramite no INCRA, contudo, como dito, a área da Fazenda Santana do Tapará consta como propriedade particular. (...) Embora registrado no registro de imóveis de Santarém, apenas uma análise mais aprofundada quanto a cadeia dominial e registral até a origem do imóvel Fazenda Santana do Tapará poderá elucidar quaisquer dúvidas que restem quanto ao destaque das terras do imóvel do patrimônio público e a sua incorporação ao patrimônio privado.” Da leitura acima observa-se incerteza do INCRA em suas informações, vez que comunica que a área em questão consta nos dados do INCRA como propriedade particular, mas em sua conclusão informa que necessita de uma análise mais aprofundada quanto ao legal/regular destacamento do imóvel do patrimônio público para o privado. Desta forma, antes de designar audiência de continuidade, DETERMINO que seja expedido ofício ao INCRA para que INDIQUE PRAZO para esclarecer CONCLUSIVAMENTE se houve ou não o destacamento da área em questão de forma regular do patrimônio público para o privado. Publique-se. Cumpra-se. Santarém, 21 de junho de 2023. Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:41
Outras Decisões
21/06/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:57
Documento (Decisão)
31/05/2023, 11:53
Outras Decisões
31/05/2023, 10:49
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
31/05/2023, 09:22
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:06
Mero expediente
08/05/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:08
Publicação
26/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:55
Publicação
21/04/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:55
Documento (Certidão)
20/04/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Dê ciência as partes acerca da Reunião da Ouvidoria Agrária do TJPA que ocorrerá nesta Comarca de Santarém, no dia 19 de maio de 2023, às 09h00, no Salão do Juri, disponível para participação da sociedade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 19 de abril de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:19
Outras Decisões
19/04/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 10:06
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO A fim de oportunizar o efetivo contraditório, intime-se os requeridos, o Ministério Público Agrário para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da parte autora de ID nº 90946571. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 17 de abril de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Petição (Parecer)
18/04/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:23
Outras Decisões
18/04/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:20
Publicação
30/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:54
Mandado
29/03/2023, 09:38
Audiência (designada; instrução e julgamento)
29/03/2023, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 08:50
Documento (Mandado)
29/03/2023, 08:44
Documento (Certidão)
29/03/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Para regular prosseguimento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas para o dia 31 de maio de 2023, as 09h00min, a ser realizada no Gabinete desta vara Agrária de Santarém. Expeça-se mandado de intimação pessoal para depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 385, do CPC. Intime-se as testemunhas da Defensoria Pública, via oficial de justiça, nos termos do art. 455, IV do CPC. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Intimem-se as partes, seus patronos, a Defensoria Pública Agrária e o Ministério Público Agrário. Santarém (PA), 28 de março de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:50
Outras Decisões
28/03/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:10
Publicação
09/02/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 12:16
Documento (Certidão)
02/02/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, que realizou a ampla publicidade (anúncios em jornais ou rádios locais, e da afixação de cartazes no imóvel e de faixas em locais de ampla publicidade na região dos conflitos) acerca da existência da presente ação (CPC, art. 554, § 3º), conforme Decisão de ID 80469199. 2. Esclareço a parte autora que a determinação acima não se confunde com a publicação do edital de citação que já restou realizado pela demandante conforme petição juntada em ID nº 83347279. 3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 01 de fevereiro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:37
Outras Decisões
01/02/2023, 11:09
Mandado
24/01/2023, 10:06
Mandado
24/01/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:22
Decurso de Prazo
04/12/2022, 03:03
Decurso de Prazo
04/12/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:15
Publicação
09/11/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:06
Documento (Certidão)
08/11/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide. Pois bem. Em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828, o Excelentíssimo Ministro Relator estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, tendo ordenado: “a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”. Assim, objetivando dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade tramitação ordinária do feito, determino a extração de cópia digital dos presentes autos e sua remessa à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de encaminhe os autos à Comissão de Conflitos Fundiários, a qual deverá adotar as providências descritas nos itens II.2.1, II.2.2 e II.2.3, da decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF 828, podendo realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juiz da causa; (ii) atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial; (iii) interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.; (iv) participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; (v) agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata; (vi) promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; (vii) monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e (viii) executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse. Registro ainda que nos termos do item 23 da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que, nos termos da decisão da Suprema Corte, deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a decisão do STF. Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF, as comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. Estabeleço inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos. Cumpra-se. Santarém, 03 de novembro de 2022. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Região de Santarém
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 07:48
Publicação
07/11/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:02
Outras Decisões
04/11/2022, 14:28
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Diante da certidão retro e visando evitar futuras nulidades no processo deverá a parte autora providenciar a publicação do edital de citação dos ocupantes não identificados, 01 (uma) vez, em Jornal local ou regional (no caso, da localização do imóvel), apresentando comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; deverá, ainda, no mesmo prazo, a parte autora valer-se das providências do artigo 554, § 3º do NCPC (anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região dos conflitos e de outros meios, não se confundindo com publicação dos editais), para dar ampla publicidade. 2. Após conclusos para ulteriores deliberação. 3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 27 de outubro de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:44
Outras Decisões
27/10/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:15
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:08
Outras Decisões
27/10/2022, 09:55
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
27/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 18:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:55
Mero expediente
09/09/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:14
Mandado
06/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 11:41
Publicação
06/09/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 04:10
Audiência (designada; instrução e julgamento)
05/09/2022, 09:35
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:33
Documento (Mandado)
05/09/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Para efeito de saneamento dos autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos: à existência do exercício de atividades possessórias agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio, bem como à existência ou não de moléstia pelos requeridos, à alegada posse dos autores. As questões de direito relevantes dizem respeito: a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas para o dia 27 de outubro de 2022, as 09h00min, a ser realizada no GABINETE DESTA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM. Determino a intimação dos autores e dos requeridos para apresentarem, no prazo comum de 15 dias, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Indicando as partes a necessidade de intimação das mesmas, observará para as intimações, o regime de custas do Tribunal, exceto se a parte estiver sob o palio da justiça gratuita. Expeça-se mandado de intimação pessoal para depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 385, do CPC. Intime-se as testemunhas da Defensoria Pública, via oficial de justiça, nos termos do art. 455, IV do CPC. Dê ciência a Defensoria Pública e Ministério Público. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Santarém, 02 de setembro de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:14
Outras Decisões
02/09/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:25
Publicação
22/07/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:14
Publicação
18/07/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:47
Documento (Certidão)
11/07/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Friso que houve decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, estabelecendo a extensão do prazo de suspensão, até 31.10.2022, das ordens e medidas de desocupações. Desse modo, deverá permanecer suspenso o cumprimento da ordem reintegratória até referida data. Dê ciência as partes. Aguarde-se a manifestação das partes quanto a especificação de provas nos autos. Santarém, 05 de julho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:13
Outras Decisões
05/07/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 08:21
Documento (Certidão)
29/06/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Esclareço, para que não haja dúvidas, que conforme decisão de ID nº 65650934 restou suspenso apenas o cumprimento da ordem reintegratória até a data mencionada na ADPF 848 - - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, permanecendo a determinação estabelecida na decisão de ID nº 56304297 no que tange a intimação das partes e Ministério Público para especificação de provas. 2. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 27 de junho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:36
Outras Decisões
27/06/2022, 13:48
Publicação
27/06/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 08:44
Documento (Certidão)
24/06/2022, 08:42
Documento (Certidão)
24/06/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Friso que, de acordo com a ADPF 828 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - datada de 30/03/2022, cuja publicação se deu em 31/03/2022, o STF prorrogou até o dia 30 de junho de 2022, a suspensão das reintegrações, imissões e despejos urbanos e rurais de natureza coletiva. Desse modo, deverá permanecer suspenso o cumprimento da ordem reintegratória até referida data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém-PA, 20 de junho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:47
Outras Decisões
23/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:09
Petição (Parecer)
30/05/2022, 14:32
Decurso de Prazo
07/05/2022, 10:22
Decurso de Prazo
07/05/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:55
Documento (Certidão)
05/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:44
Publicação
06/04/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:21
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Friso que houve decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, estabelecendo a extensão do prazo de suspensão, até 30.06.2022, das ordens e medidas de desocupações. Por consequência suspendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido na presente demanda. AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO. Em prosseguimento ao feito, faculto aos autores e aos requeridos, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito. Dê ciência as partes. Santarém, 04 de abril de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:15
Outras Decisões
04/04/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:19
Documento (Certidão)
16/12/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Friso que houve decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, estabelecendo a extensão do prazo de suspensão, até 31.03.2021, das ordens e medidas de desocupações. Por consequência suspendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido na presente demanda. AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO. Dê ciência as partes. Santarém, 15 de dezembro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:08
Outras Decisões
15/12/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:03
Mandado
22/09/2021, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 10:39
Documento (Mandado)
22/09/2021, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 00:37
Documento (Ofício)
21/09/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 23:08
Mandado
03/09/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:55
Documento (Mandado)
03/09/2021, 09:21
Documento (Certidão)
03/09/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Defiro a solicitação Ministerial e proíbo a realização de qualquer ato de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham da referida pratica de derrubada de árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área. Aguarde-se o prazo da suspensão proferida em decisão na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF- 828, em 03 de junho de 2021 pelo Min. Luis Roberto Barroso do STF. Santarém, 02 de setembro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:09
Outras Decisões
02/09/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 08:18
Documento (Certidão)
02/09/2021, 08:18
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:56
Petição (Parecer)
30/08/2021, 11:26
Documento (Certidão)
25/08/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intimem-se os requeridos para se manifestarem acerca da petição dos autores de ID nº 32223680, no prazo de 5 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Agrário para se manifestar no prazo de 5 dias. Santarém, 24 de agosto de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:03
Mero expediente
24/08/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:19
Documento (Certidão)
26/07/2021, 10:17
Mero expediente
20/07/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:57
Documento (Certidão)
14/07/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO CONSIDERANDO a decisão proferida na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF- 828, em 03 de junho de 2021 pelo Min. Luis Roberto Barroso do STF que determinou a suspensão de todas às medidas de reintegração de posse cujo a ocupação se deu antes de 03/2020 e CONSIDERANDO ainda que a presente ocupação se deu em MARÇO/2019, conforme aduziu o autor em sua inicial, portanto, abrangida pela suspensão de 6 (seis) meses a contar da data da decisão referenciada (03/06/2021), em relação a ocupações anteriores à pandemia (ocupações anteriores a 20/03/2020), A MEDIDA QUE SE IMPÕE é o cumprimento da decisão para SUSPENDER os procedimentos de desocupação efetiva. DESTA FORMA SUSPENDO a desocupação efetiva da área abrangida pela Liminar, pelo período de 6 meses a contar de 03/06/2021, data da Decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF na ADPF nº 828, já que, a ocupação data de MARÇO/2019, sendo anterior à pandemia (ocupações anteriores a 20/03/2020), para, tão somente, suspender os procedimentos de desocupação efetiva, sem prejuízo à continuidade da instrução do processo. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, por meio da Secretaria de Assistência Social do Município, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentem relatório socioeconômico das famílias ocupantes da área, bem como, informem a quantidade de idosos, crianças e demais pessoas vulneráveis, tudo visando a desocupação efetiva que será realizada no final do prazo de suspensão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Comunique-se, por oficio, ao Comando da Policia Militar, a Ouvidoria Agraria acerca da presente decisão. Cumpra-se. Santarém, 13 de julho de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:30
Outras Decisões
13/07/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 23:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 23:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:17
Audiência (realizada; conciliação)
29/06/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:57
Documento (Certidão)
17/06/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Verifica-se pelo teor da certidão retro, que os requeridos, o Sr. Francisco Ailzo, o Sr. Marielson de Souza Almeida e Sr. Airton de Souza Amaral (vereador de Monte Alegre) agiram com conduta de intimidação ao oficial da justiça e ao SGTPM Alberico, o que configura ato de obstrução da Justiça, em especifico o de resistência, motivo pelo qual determino que seja oficiado ao Ministério Público para instauração dos procedimentos legais cabíveis em face dos referidos requeridos. Determino ainda que seja oficiado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Monte Alegre para fins de apuração da responsabilidade do vereador acima mencionado. Oficie-se a Corregedoria do Interior, ao Presidente do Egrégio TJPA e Ouvidoria Agraria, solicitando a tomada de providências cabíveis e reforço para a realização de audiência que será realizada na data de 29 de junho de 2021, às 09:00 horas, nesta Comarca de Santarém. Cumpra-se. Santarém, 15 de junho de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:36
Mero expediente
16/06/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2021, 15:13
Documento (Mandado)
09/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:37
Mandado
07/06/2021, 10:56
Audiência (designada; conciliação)
07/06/2021, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 09:10
Petição (Contestação)
31/05/2021, 23:13
Documento (Certidão)
31/05/2021, 09:35
Documento (Certidão)
31/05/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando que em decisão de ID nº. 27079765, este Juízo determinou a realização de audiência conciliatória, visando a desocupação voluntário do imóvel objeto da presente demandada. Considerando ainda que, a UNAJ com base mais intimações/citações realizadas pelo Oficial de Justiça, juntou relatório (ID nº. 27298523) informando a existência de custas pendentes (boleto - ID nº. 27298521). Desta forma, fica a parte requerente na presente demanda, intimada, para realizar o pagamento do boleto referente as custas processuais pendentes, visando a realização da audiência de conciliação/mediação. Santarém, 28 de maio de 2021. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:50
Ato ordinatório
28/05/2021, 08:49
Movimentação processual
28/05/2021, 08:44
Documento (Certidão)
28/05/2021, 08:42
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 13:25
Documento (Certidão)
26/05/2021, 13:24
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 08:51
Ato ordinatório
26/05/2021, 08:50
Documento (Certidão)
26/05/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Antes da expedição de mandado liminar de desocupação, e considerando à Recomendação nº 90/2021 do CNJ de 02/03/2021 que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário cautela na solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19); DESIGNO AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIACAO para o dia 29 de junho de 2021, às 09:00 horas. Intimem-se as partes para se fazerem presentes devidamente acompanhadas de seus respectivos patronos Santarém, 24 de maio de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 09:45
Documento (Mandado)
25/05/2021, 09:41
Outras Decisões
24/05/2021, 13:24
Documento (Certidão)
20/05/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:57
Documento (Mandado)
10/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:41
Mandado
03/05/2021, 12:41
Mandado
03/05/2021, 12:40
Mandado
03/05/2021, 12:39
Mandado
03/05/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:37
Mandado
03/05/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:36
Documento (Certidão)
27/04/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Consta aos autos petição dos autores (ID nº 25735955), pugnando pela retomada da marcha processual diante do abrandamento da Pandemia do COVID 19, requerendo assim que seja determinado o efetivo cumprimento da ordem de desocupação do imóvel delineado na peça vestibular. Em análise ao pedido dos autores, apesar da mudança de bandeiramento do vermelho para o laranja na região do Baixo Amazonas, ainda permanece o risco e/ou evolução da doença, encontrando-se ainda em fase de atenção a referida crise sanitária. Portanto, o andamento do feito não depende de atos a serem realizados por este juízo, mas sim do abrandamento da pandemia mundial. Desta forma, diante da permanência da crise da Pandemia do COVID19, e em atenção à Recomendação nº 90/2021 do CNJ que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário cautela na solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), determino o aguardo do abrandamento da pandemia para o risco baixo (bandeira amarela), para cumprimento da ordem de desocupação do imóvel dos autos. Intimem-se. Santarém, 23 de abril de 2021. Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:45
Outras Decisões
23/04/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 07:55
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:53
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:53
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:36
Documento (Certidão)
22/03/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém EDITAL DE CITAÇÃO DE POSSÍVEIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS ARTIGO 554, § 1º DO CPC PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Exmo. Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil na forma da Lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processam os autos cíveis de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – Processo nº. 0805924-38.2020.8.14.0051, proposta pela MANOEL IVAIR CHAVES em desfavor de SILVANA FERREIRA DE SOUSA E OUTROS. E, em razão da notícia constante dos autos da existência de eventuais, desconhecidos e incertos ocupantes na área descrita na inicial, ficam os mesmos pelo presente EDITAL, devidamente CITADOS dos termos da presente ação que tem por objeto um imóvel rural denominado de FAZENDA SANTANA DO TAPARÁ, localizado à margem esquerda do rio Tapará neste município e, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestação, sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado e afixado no átrio do Fórum local, na forma da lei, informando que este Juízo funciona das 08 às 14h, à Avenida Mendonça Furtado, s/nº. – bairro da Liberdade, nesta cidade de Santarém. Dado e passado nesta cidade e Região Agrária de Santarém, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte um. Eu, ___________________ Adelcides V Marinho, Diretor de Secretaria da Vara Agrária, digitei e subscrevi. Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:39
Documento (Certidão)
17/03/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Manoel Ivair Chaves e Veleida Lima Chaves ajuizaram ação reinvidicatória c/c tutela provisória de evidencia em desfavor de Silvana Ferreira de Sousa e Arthur Angelo Silva Freitas. Este juízo, por decisão, designou audiência de justificação, bem como determinou a expedição de oficio ao INCRA. Na audiência de justificação restou realizada a oitiva de testemunhas da parte autora. As partes e o Ministério Público apresentaram manifestação aos autos. Este juízo deferiu o pedido de tutela jurisdicional formulada pelos autores, determinando que os réus desocupem o imóvel descrito na inicial, e consequentemente, sejam os autores reintegrados na posse do referido imóvel. A Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis requereu pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Este juízo determinou a intimação da parte autora e o Ministério Público Agrário para se manifestarem acerca do pedido da Defensoria Pública. O Ministério Público diante do teor da Lei Estadual nº 9.212/2021 que suspende o cumprimento de medidas judiciais de execuções de decisões liminares e sentenças em ações possessórias informou que nada tem a opor quanto ao pedido da Defensoria Pública de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse em razão da pandemia covid-19. A parte autora em manifestação solicitou para não tonar inefetiva e ineficaz a reintegração de posse determinada na presente ação que o seu cumprimento seja postergado para o momento no qual a região Oeste do Pará sair do “bandeiramento vermelho”. Os autos vieram conclusos. Decido. DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.212, DE 14/01/2021. Na oportunidade, por dever de ofício, reconheço, desde logo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.212/2021, especialmente no que se refere ao seu art. 1º, que possui a seguinte redação: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - autotutela; V - denúncia vazia em locação A inconstitucionalidade da norma em comento decorre de afronta direta ao que preceitua o art. 2º da CF/88, o qual, possui a seguinte redação: Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Isto porque, a norma em comento, ao ordenar que “Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais (...) que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará”, acaba por adentrar em matéria de reserva constitucional de jurisdição, situação que se encontra em desconformidade com a Carta Política, na medida em que se imiscui em matéria que apenas e tão somente compete à análise do Poder Judiciário, por intermédio de seus Membros, qual seja, o cumprimento de medidas judiciais, que não podem ser objeto de decisão por parte dos outros Poderes do Estado, os quais devem atuar nos limites de suas competências constitucionais, respeitando a parcela que cabe, em decorrência da Constituição, ao Poder Judiciário. Assim, a norma em comento, ao restringir o cumprimento de medidas judiciais, acaba por afrontar diretamente a independência do Poder Judiciário, preceito previsto no art. 2º da CF/88, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da mencionada norma, a qual, esclareça-se, tem, apenas e tão somente, efeito inter partes, gerando, como consequência, a não aplicação da norma na presente relação jurídica. Nesse sentido o magistério de Zeno Veloso, na tradicional obra Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, Ed. Del Rey, 2000: Podemos acrescentar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, pode ser feita pelo juiz, ex officio, afastando a aplicação da norma ao caso, sob julgamento, o que torna incabível a locução “por via de exceção”. (...) Os magistrados singulares, no exercício da jurisdição constitucional, não só podem como devem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, atuando, inclusive, ex officio, numa situação que se assemelha à da nulidade do negócio jurídico, que deve ser pronunciada pelo juiz, independentemente de alegação do interessado (Código Civil, art. 146, parágrafo único). No controle difuso, mesmo que as partes ou o Ministério Público não suscitem a questão, até pelo princípio jura novit curia, deve o juiz observar o problema e, se encontrar lei ou ato normativo contrário à Constituição, que tenha relação com a causa, está na obrigação funcional de se manifestar, decretando a invalidade da lei ou do ato normativo, determinando sua não-aplicação ao caso, objeto da demanda (Veloso, 2000, p. 41-42). Registro que não obstante a importância e nobreza do fim almejado pela norma, qual seja, a prevenção do contágio pela gravíssima situação decorrente da pandemia da COVID-19, cabe apenas e tão somente ao Poder Judiciário, por força da Constituição Federal, deliberar sobre o cumprimento de suas decisões, não sendo admissível, à luz do texto constitucional, que tal matéria venha a ser restringida pelos demais poderes do Estado. Destaco que, especialmente neste juízo agrário, diante da gravidade da atual situação sanitária do país, mesmo antes da publicação na norma que neste instante se reconhece a inconstitucionalidade, este juízo já vinha adotando a providência de não ordenar o cumprimento das ordens de reintegração de posse como forma de prevenção do contágio pela COVID-19, o que continuará a ser observado. Assim, considerando que decisões como a presente têm a potencialidade de realizar a aglomeração de pessoas, fato incompatível com as medidas de prevenção do contágio pelo COVID-19, consigno que a presente decisão somente será objeto de cumprimento quando houver possibilidade fática de implementação sem que isso cause risco de contágio a todos os envolvidos no ato. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Uma vez autorizado o cumprimento da ordem, oficie-se, dando ciência, à Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, ao Conselho Estadual de Segurança Pública, à Ouvidoria Agrária Estadual e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanharem e fiscalizarem o cumprimento do mandado Judicial e viabilizarem a mediação para desocupação do imóvel de forma pacífica e voluntária, garantindo assim a plena eficácia da ordem judicial. Uma vez autorizado o cumprimento da ordem, oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia Militar imediato levantamento prévio da área do imóvel, para fins de disponibilizar o efetivo Policial Especializado - GPE, para a execução e cumprimento do Mandado Liminar Possessório, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal e aplicação de multa diária, com a advertência que o mandado deve ser cumprido com a devida prudência e cautela, visando garantir a segurança, a integridade física e a restauração da ordem pública, em observância ao estrito cumprimento do dever legal, a fim de viabilizar, sempre que possível, uma desocupação pacífica do imóvel, assegurando aos demandados, neste caso, o direito de retirarem a produção agrícola pendente ou a que tiver colhida e que ainda esteja na área objeto do cumprimento do mandado definitivo. Fica autorizado ainda o desfazimento de suas casas, barracos e retiradas de seus animais domésticos e bens de uso pessoal, observadas em tudo as regras do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, em especial no que concerne às orientações ao Oficial de Justiça e à Polícia Militar de que deverão buscar a mediação antes de cumprir os mandados, não podendo destruir os pertences dos trabalhadores rurais. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim. Com fundamento no art. 554 § 1º do CPC, determino ainda que se proceda a citação por edital dos demais ocupantes que não venham a ser encontrados e identificados no local para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, devendo ser expedido o que for necessário para esse fim. Oficie-se ao INCRA, AGU e ITERPA, a fim de que informem em 15 (quinze) dias se possuem interesse no feito, salvo se já tiverem se manifestado nos autos. Cumpra-se e intime-se. Santarém, 12 de março de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:14
Outras Decisões
12/03/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:28
Petição (Parecer)
25/02/2021, 15:23
Documento (Certidão)
25/02/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intimem-se a parte autora e o Ministério Público Agrário para que, no prazo comum de 05 dias, manifestem-se acerca do pedido da Defensoria Pública ID nº 23527134. Após voltem conclusos para decisão. Santarém, 23 de fevereiro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:21
Mero expediente
23/02/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:33
Movimentação processual
23/02/2021, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 17:36
Documento (Mandado)
19/02/2021, 17:14
Documento (Mandado)
19/02/2021, 17:07
Documento (Ofício)
19/02/2021, 16:52
Documento (Ofício)
19/02/2021, 15:03
Documento (Ofício)
19/02/2021, 14:56
Documento (Ofício)
19/02/2021, 14:48
Documento (Ofício)
19/02/2021, 14:42
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Manoel Ivair Chaves e Veleida Lima Chaves ajuizaram ação reinvidicatória c/c tutela provisória de evidencia em desfavor de Silvana Ferreira de Sousa e Arthur Angelo Silva Freitas. Narra a inicial que os requerentes se mostram como os legítimos proprietários do imóvel rural denominado FAZENDA SANTANA DO TAPARÁ, tendo a referida propriedade área total de 2.400 hectares, localizada no município de Santarém/PA, situado à margem esquerda do Rio Tapará, tendo a matrícula nº 6.046 no Registro Geral de Imóveis do município de Santarém/PA. Mencionam que os requeridos tomaram a posse de parte do imóvel, de forma ilícita, sendo que ocupação da área se deu em forma de invasão, caracterizando assim a ocupação da área como ilegal. Pugnou pela concessão de tutela para o fim de ser concedida a liminar de imissão de posse, para que a réus desocupem o imóvel. Ao final requereram que seja julgada procedente a ação e seus pedidos. Este juízo, por decisão, designou audiência de justificação, bem como determinou a expedição de oficio ao INCRA. Na audiência de justificação restou realizada a oitiva de testemunhas da parte autora. As partes e o Ministério Público apresentaram manifestação aos autos. Decido. Na ação reivindicatória, o proprietário, não possuidor, persegue a posse da coisa que lhe pertence, contra aquele que a possui sem ser titular do poder sobre ela, em decorrência justamente do direito de sequela que a lei confere ao senhor (Cód. Civil, art. 1.228). Ou seja, na ação reivindicatória, nada mais faz o proprietário do que buscar a sua imissão na posse do bem de sua propriedade, que se encontra na posse injusta de outrem. Com efeito,
trata-se de ação eminentemente petitória, em que o pedido do autor da demanda é a obtenção da posse direta do bem, em razão de seu direito de propriedade, consubstanciado na existência do título aquisitivo em seu nome. Nesse contexto, o deferimento da liminar de imissão de posse exige a demonstração, por aquele que se diz proprietário não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta exercida pela parte requerida. No caso, os documentos juntados na inicial, quais sejam: Certidão de Inteiro Teor da lavra do Cartório de Registro de Imóveis de Santarém/PA, comprova a regularidade na titularidade do domínio dos autores, bem como o Laudo Técnico, Memorial Descritivo e mapas demonstram a individualização do imóvel reivindicado. Além disso, vislumbra-se que, apesar dos autores serem titulares desse direito de propriedade os requeridos vêm possuindo o imóvel reivindicando sem nenhum título que faça frente ao dos autores. Verifico, em sede de analise não exauriente, que nada há nos autos a justificar a posse dos requeridos em oposição ao direito de propriedade dos autores. Sendo assim, não havendo qualquer outro óbice, verifica-se que a posse dos requeridos, ainda que num exame preliminar, mostra- se efetivamente injusta frente ao direito de propriedade dos autores. Ante o exposto DEFIRO o pedido de TUTELA JURISDICIONAL formulada pelos autores, determinando que os réus desocupem o imóvel descrito na inicial, e consequentemente, sejam os autores reintegrados na posse do referido imóvel. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Oficie-se, dando ciência, à Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, ao Conselho Estadual de Segurança Pública, às Ouvidorias Agrárias Estadual e Nacional e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanharem e fiscalizarem o cumprimento do mandado Judicial e viabilizarem a mediação para desocupação do imóvel de forma pacífica e voluntária, garantindo assim a plena eficácia da ordem judicial. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia Militar imediato levantamento prévio da área do imóvel, para fins de disponibilizar o efetivo Policial Especializado, para a execução e cumprimento do Mandado Liminar, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal e aplicação de multa diária, com a advertência que o mandado deve ser cumprido com a devida prudência e cautela, visando garantir a segurança, a integridade física e a restauração da ordem pública, em observância ao estrito cumprimento do dever legal, a fim de viabilizar, sempre que possível, uma desocupação pacífica do imóvel. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim. Cumpra-se. Santarém (PA), 11 de fevereiro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito