Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IRMÃOS TEXEIRA LTDA. REPRESENTANTE: HÉLIO DE CEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR – OAB/PA 20.208 E OUTROS
RECORRIDO: MULTI MERCANTES LTDA E MULTI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ – OAB/PR 32.732 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0818826-83.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 27660185) interposto por IRMÃOS TEXEIRA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: Direito Processual Civil. Embargos à Execução. Duplicatas não aceitas. Protesto e comprovação de entrega. Excesso de execução não comprovado. Irregularidade de representação inexistente. Manutenção da sentença de improcedência dos embargos. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta por empresa embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução manejados em face de cobrança fundada em duplicatas mercantis. Sustenta-se, em síntese, a nulidade do título executivo, excesso de execução, irregularidade de representação processual e ausência de contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as duplicatas não aceitas que instruem a execução são válidas como título executivo extrajudicial; (ii) saber se houve irregularidade na representação processual das empresas exequentes; (iii) saber se restou configurado excesso de execução; (iv) saber se há fundamento para devolução em dobro dos valores cobrados e eventual nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovação de entrega da mercadoria atendem ao disposto no art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, sendo válidas para fins executivos. 4. Não se verifica a alegada irregularidade de representação, pois os elementos necessários foram supridos nos autos, inexistindo prejuízo à parte embargante. 5. A parte executada não logrou demonstrar o excesso de execução. O ônus da prova era seu, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi satisfeito. 6. Inexiste fundamento para aplicação do art. 940 do Código Civil, diante da ausência de má-fé ou cobrança de quantia sabidamente indevida. 7. A sentença está em consonância com a legislação processual e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial quando acompanhada de protesto e de prova da entrega da mercadoria. 2.A alegação de excesso de execução por adimplemento de parte da obrigação deve vir acompanhada de prova efetiva do pagamento, ônus que compete à parte executada. 3.Não há nulidade na execução se preenchidos os requisitos legais e ausente demonstração de má-fé por parte do credor. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do art. 15 da lei 5.474/68 e art. 803, I do CPC, pois que a duplicata veio desacompanhada de comprovante de entrega. Diz que todas as provas apresentadas pelo recorrido são frágeis e inconsistentes, pois que não há nenhum documento nos autos que contenham assinatura do recorrente ou de algum de seus prepostos, que pudesse comprovar a relação comercial, que ensejaram a emissão das duplicatas executadas. Sustenta que a emissão de duplicatas desacompanhadas da comprovação de entrega afasta sua exigibilidade. Afirma violação aos artigos 373 II e. 525, § 1º, III do CPC, uma vez que ao desconsiderar a demonstração inequívoca de pagamentos parciais já realizados pelo recorrente, e ao exigir da mesma um ônus probatório desproporcional e inatingível sem produção de prova pericial. Diz que o acórdão recorrido colocou o ônus da prova sobre o recorrente (art. 373, II do CPC), incorrendo em erro, na medida em que transferiu para a empresa recorrente a comprovação da inexistência de relação contratual e da não entrega das mercadorias Alega divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (id num 28406346). É o relatório. Decido. No que se refere à violação do art. 15 da lei 5.474/68 e art. 803, I do CPC, pois que a duplicata veio desacompanhada de comprovante de entrega, a turma julgadora entendeu que a duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente, desde que protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria (art. 15, II, da Lei 5.474/68), conforme trecho abaixo selecionado: “No entanto, é entendimento consolidado que a duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente, desde que protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria (art. 15, II, da Lei 5.474/68). No caso dos autos, os documentos juntados — especialmente as notas fiscais e os comprovantes de entrega nos autos do processo de execução — são hábeis à configuração da obrigação exequenda. Não se pode olvidar que o art. 783 do CPC prevê que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível. E, no caso concreto, a duplicata acompanhada do protesto e da prova da entrega da mercadoria preenche os requisitos formais e materiais para esse fim. Com efeito o entendimento da turma julgadora de que “os documentos juntados - especialmente as notas fiscais e os comprovantes de entrega nos autos do processo de execução — são hábeis à configuração da obrigação exequenda”, atrai a incidência da súmula 07/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Tendo o credor ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto, inexiste prescrição. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) No que concerne à alegada violação aos artigos 373 II e. 525, § 1º, III do CPC, a matéria encontra óbice na súmula 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e súmula 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), uma vez que a matéria não consta no acórdão recorrido. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. RENEGOCIAÇÃO. QUITAÇÃO. DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STFJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Intempestividade afastada. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.598/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022), além de não ter sido cumprida as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que envolve discussão sobre a obrigatoriedade de pagamento de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e impugnou o valor fixado a título de multa coercitiva. A parte agravada permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; (ii) analisar eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (iii) avaliar a possibilidade de reexame do valor das astreintes à luz da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) examinar se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate e enfrentamento, ainda que implícito, sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada. 5. A pretensão de rediscutir o valor das astreintes exige reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi feita sem observância dos requisitos legais e regimentais, ausente o cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ já está consolidada quanto à impossibilidade de revisão do valor de astreintes em sede especial, salvo quando se tratar de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual incide também a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.720.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 07 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará