Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816057-29.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Honorários Advocatícios] Nome: RODOLFO COUTO Endereço: Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 01, bloco C SALA 308, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-022 Nome: DANIEL ANDERSON GONCALVES MONTEIRO Endereço: Rua Santo Antônio, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-240 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada, no dia 03/06/2024, para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do retorno sem cumprimento do mandado de citação expedido em desfavor da parte executada, mas não o fez. Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022010191708600000102644847 1 - OAB - PA Documento de Identificação 24022010191751600000102644848 2 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24022010191795600000102644849 Anexo 3 - Contrato Honorários Documento de Comprovação 24022010191860800000102644850 Anexo 4 - Correção Monetária Documento de Comprovação 24022010191898100000102644851 Anexo 5 - Planilha de débito Documento de Comprovação 24022010191956000000102644853 Despacho Despacho 24030609394221000000102742998 Intimação Intimação 24030609394221000000102742998 Citação Citação 24031812102806700000104582716 AR Identificação de AR 24040409054234500000105602389 AR Identificação de AR 24040409054241600000105602390 Petição Petição 24042609274920900000107134448 Citação Citação 24050309355644100000107526865 AR Identificação de AR 24052308321303100000108853651 AR Identificação de AR 24052308321310500000108853652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052310252919600000108868015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052310252919600000108868015