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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Maria Amélia da Conceição Lima de Sousa, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos autos da Ação de Benefício Assistencial nº 0816280-23.2023.8.14.0040, interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação. É o breve relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifiquei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente Recurso, tendo em vista se tratar de Recurso Interposto contra o INSS, assim compete a Justiça Federal o processamento destes autos. Acerca disto, vejamos o que determina o art. 108, II e o art. 109, I da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ante o exposto, com base nos arts. 108, II e 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Recurso, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a Justiça Federal. É como decido. Belém-Pa, data de registro no sistema. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 09:21
Expedição de documento
25/03/2026, 09:21
Incompetência
25/03/2026, 09:13
Recebimento
21/03/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2026, 13:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816280-23.2023.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA Endereço: Avenida Buriti, Quadra 14,, Lote 03, Popular, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de Benefício Assistencial – LOAS, para portador de deficiência, sob o argumento de que teve o pleito negado com a alegação de não atender, cumulativamente, aos requisitos legais, quais sejam: deficiência nos termos do artigo 20 da LOAS e renda per capita de até ¼ do salário-mínimo na DER. O autor requereu tutela de urgência para implantação imediata do beneficio vindicado e, no mérito, procedência do pleito para condenar o Instituto a pagar as parcelas pretéritas desde a DER, em 31.01.2020. Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo o indeferimento administrativo (ID 102749239-Pág.1). Laudo pericial juntado no ID 133220998. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pleito em razão da não constatação do impedimento de longo prazo na perícia médica realizada. Réplica adiante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido do autor, para realização de nova pericia, não pode ser acolhido. Isso porque o laudo foi claro em delinear todas as patologias da autora, com as respectivas CID,s. No entanto, afastou qualquer impedimento ou incapacidade laborativa, como se verifica nos quesitos, sobretudo, nos itens 1 a 4. Ademais, a perita considerou que a autora não exercia atividade laborativa (disse na perícia ter sido lavradora até os 30 anos, depois se mudou para a cidade com a família onde passou a fazer tarefas domésticas até a atualidade). Ressalte-se que o esposo da autora tinha vínculo com o município de Parauapebas, passando a receber BPC a partir de 19.06.2017 como se verifica no CNIS do ID 102749249-Pág.1 até a data do óbito em 08.02.2021, situação que resultou na improcedência do pedido de pensão por morte, à autora, na esfera federal (Proc. nº 1002035-42.2024.4.01.3901). No mérito, a ação é improcedente. Senão vejamos: O benefício assistencial da prestação continuada (BPC/LOAS) possui fundamento constitucional (artigo 203, V, da CF) e está regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, que assim prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Do dispositivo legal se extrai que são requisitos para concessão do benefício: ser idoso ou portador de deficiência e a condição de vulnerabilidade social, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Consoante o dispositivo que trata do conceito de deficiência (art. 20, § 2º da Lei 8742/93), para fazer jus ao referido benefício, a pessoa deve portar impedimento, de natureza física, intelectual, mental ou sensorial fortes, o suficiente, para impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em tela, não foram demonstrados os requisitos inerentes ao benefício vindicado. De acordo com o laudo produzido, não há impedimento de longo prazo ou incapacidade na autora, nos moldes da legislação regente, tendo a perita, claramente, afastado a inaptidão da parte para o labor, veja conclusão do laudo: (…) Pelo que ficou evidenciado e considerando a legislação atual, em relação caso em discussão, podemos concluir, o que abaixo se segue: 1. A autora é portadora de sequela de fratura em cotovelo esquerdo com consolidação viciosa. Hipertensão arterial sistêmica. Diabetes Mellitus. Outros transtornos especificados dos discos intervertebrais. Dor lombar baixa. 2. Não apresenta incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual; (...) O resultado da perícia médica realizada nestes autos corroborou as conclusões das três perícias médicas administrativas, por ocasião dos requerimentos, as quais não apuraram impedimento de longo prazo na autora, resultando nos indeferimentos dos pedidos. Afastado o critério da deficiência, prejudicada a apuração dos demais critérios, no caso, a vulnerabilidade social. Destarte, pelo que apurado nos autos, entendo que não merece prosperar o pleito autoral, haja vista que não foram reunidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício perseguido, que devem ser comprovados de forma cumulativa. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA INTIMADA a apresentar manifestação acerca da petição da parte requerida, manifestando-se inclusive em relação ao laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 14 de março de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de março de 2025 Processo Nº: 0816280-23.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO DE ATESTO – PERÍCIA REALIZADA ATESTO, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos do artigo 7º da Portaria 03/2022-GP/CGJ, que o(a) perito(a) nomeado(a) CUMPRIU, efetivamente, o seu encargo nos presentes autos, colacionando o laudo pericial resultante da diligência. À UPJ para as providências pertinentes, incluindo a remessa do presente ato à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças. Após, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão que agendou o ato. Publique-se.
0816280-23.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816280-23.2023.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA Endereço: Avenida Buriti, Quadra 14,, Lote 03, Popular, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – Dra. DAYENE Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada. Ressalvo que, apesar de se tratar de ato personalíssimo, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento. Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias. INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada. REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, se evite ausências dos interessados. APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ. Encerradas as diligências para pagamento do(a) perito(a): 1) CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO. 2) INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIAS MÉDICAS EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS MÉDICO(A) PERITO(A): Dra. DAYENE BAÍA SILVA Local: RUA G, Nº 351, 2º ANDAR, SALA 05, BAIRRO UNIÃO, PARAUAPEBAS/PA (ANTIGO CENSO) DATA: 01 DE OUTUBRO DE 2024 (Terça-Feira) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 14h00 (BPC) 0819281-16.2023.8.14.0040 IRAIDES TAVARES DA SILVA FRANCISCO CHAGAS F. ARAUJO 0816280-23.2023.8.14.0040 MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO 0818738-13.2023.8.14.0040 M.E.B.F por ELIETE FREITAS, JESSICA LIMA GOMES 0806676-38.2023.8.14.0040 MARIA VANIA SILVA RAYLANE DA SILVA RODRIGUES Obs: BPC/LOAS (Apurar impedimento de longo prazo do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2024 (Sábado) 11h00 0815085-03.2023.8.14.0040 VERA LUCIA GONCALVES LUAN SILVA DE REZENDE 0816513-20.2023.8.14.0040 SELENIZER BATISTA DOS SANTOS DE JESUS LUAN SILVA DE REZENDE DATA: 15 DE OUTUBRO DE 2024 (Terça-Feira) 14h00 0815362-19.2023.8.14.0040 EUCLESIO DE ARAUJO RODRIGUES THAINAH TOSCANO GOES 0815358-79.2023.8.14.0040 JOSE ORLANDO DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES 0800886-39.2024.8.14.0040 JOAO BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO THAINAH TOSCANO GOES 0818865-48.2023.8.14.0040 CLEBSON NUNES SOARES GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO DATA: 18 DE OUTUBRO DE 2024 (Sexta-Feira) 14h00 0800414-38.2024.8.14.0040 JORGE MOREIRA ALVES JOAO PAULO BOERI DE MORAES 0806122-69.2024.8.14.0040 ROSIMAR TEIXEIRA SALGADO ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO 0804115-41.2023.8.14.0040 LEONEL ALVES SOUSA KENNEDY AUGUSTO GONCALVES DOS ANJOS 0819149-56.2023.8.14.0040 ELIEZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816280-23.2023.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA Endereço: Avenida Buriti, Quadra 14,, Lote 03, Popular, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS c/c pedido de tutela antecipada. Narra a inicial, que a autora requereu o benefício em 31/01/2020, NB 704.897.914-4 e foi indeferido. Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo o indeferimento administrativo. É o breve relato. Decido. Demonstrada a hipossuficiência do autor, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, observo que a parte autora não preencheu todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada. Isto porque não vislumbro, a priori, a verossimilhança nas alegações, haja vista que os argumentos deduzidos na petição inicial necessitam de maior dilação probatória para se averiguar os requisitos legais, ou seja, deficiência nos termos da legislação regente e condição de vulnerabilidade socioeconômica, o que somente será possível após a realização de estudo socieconômico e perícia médica. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que já consta, nos autos, a resistência administrativa à pretensão da parte autora e ainda, a manifestação do próprio autor requerendo a dispensa do ato, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015. Em atenção a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, na qualidade de perita deste Juízo, Dra. DAYENE BAÍA SILVA (médica especialista em Perícia Médica, Medicina do Trabalho e anestesiologia, cujo currículo, encontra-se depositado na Secretaria desta Vara), para realizar avaliação médica no autor, a fim de apurar a incapacidade alegada, a qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados. Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI. Os quesitos a serem respondidos pela perita correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, no que couber. DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. Intime-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. Cientifique-se a perita acerca da nomeação, por meio eletrônico, conforme e-mail cadastrado (CPC, art. 465, III). Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º da Portaria já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos com a etiqueta do(a) perito(a) nomeado (a) para agendamento do ato em pauta concentrada. DETERMINO, ainda, sem prejuízo da diligência anterior, a realização de estudo socioeconômico do caso em tela. Pra tanto, considerando a autorização contida na Portaria 3.833/2023-GP de 31.08.2023, NOMEIO, para o encargo a ASSISTENTE SOCIAL com cadastro ativo no CapJus deste E. Tribunal, NUBYA DO SOCORRO ROMA PACHECO, que deverá ser intimada no endereço eletrônico: [email protected] (contato telefônico (94) 9 9281-8480) nos termos do artigo 465 do CPC, para cumprir escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). Considerando se tratar de parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro, desde já, os honorários da perita do Juízo no valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI. COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos, com a etiqueta respectiva, para despacho de ciência à perita nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816280-23.2023.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA Endereço: Avenida Buriti, Quadra 14,, Lote 03, Popular, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Fica a autora intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias nos seguintes termos: a) Comprovar o cumprimento das exigências perante a Autarquia, tendo em vista que não há documentos que evidenciem a alegação. Ressalto que o indeferimento forçado, pelo não cumprimento de exigências (reunir os documentos e informações necessárias para a devida apuração dos requisitos do benefício buscado), se assemelha a “não requerimento” e pressupõe ausência de interesse de agir nos termos do julgado do STF no RE 631240/MG. b) Juntar eventuais termos de guarda ou tutela ou outros documentos que justifiquem a inclusão dos netos no CadÚnico da autora, na atualização realizada em 04.05.2023 (Id.102749245). A inércia ensejará o indeferimento da inicial. Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas