Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, em face da Sentença do ID nº 116806014, alegando contradição quanto a extinção do processo de execução. Requereu o recebimento dos embargos para que seja sanada a contradição. Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Alega que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo de execução, quando na verdade deveria ter determinado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Assim, observo que padece a sentença de contradição quanto a esse ponto que merece reparo. Considerando os termos estipulados entre as partes no acordo de ID nº 115451623, consta no item 15, o pedido de suspensão da execução nos moldes do artigo 922 do CPC, até o adimplemento total da obrigação, ou a retomada do processo, em casa de inadimplemento. Consabido, apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto. Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, com a suspensão pelo prazo constante no acordo, para o seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito. A homologação do acordo firmado entre as partes tem como consequência lógica a suspensão do processo de execução pelo prazo de cumprimento da obrigação firmada e não a extinção do feito. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para fins de sanar a contradição apontada, alterando o dispositivo da Sentença de ID nº 116806014, que passa a ter a seguinte redação: “Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, SUSPENDA-SE O FEITO até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do credor, arquive-se com baixa na distribuição”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.