Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILA SANTOS FERREIRA
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ENCARGOS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contratos de mútuo, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 72.701,89, fixando correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários sucumbenciais de 10%, sem incluir honorários contratuais de 20% previstos nos instrumentos pactuados. A recorrente sustenta omissão quanto à inclusão dos honorários contratuais expressamente ajustados e insurge-se contra o termo inicial dos encargos moratórios, defendendo a incidência desde o inadimplemento, conforme cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a inclusão de honorários advocatícios contratuais expressamente previstos em contrato de mútuo, cumulativamente aos honorários sucumbenciais; (ii) saber se os encargos moratórios e a multa contratual devem incidir desde o inadimplemento de cada parcela, nos termos pactuados, ou apenas a partir da citação ou da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de inadimplemento possui natureza ressarcitória, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários contratuais quando expressamente pactuados, inclusive em contratos de adesão, não havendo vedação à sua cumulação com honorários de sucumbência. Configurada a mora ex re em obrigação líquida e com termo certo, os encargos moratórios incidem desde o inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil, devendo ser observadas as cláusulas contratuais que disciplinam juros, correção monetária e multa. A intervenção judicial nas disposições livremente pactuadas exige demonstração de ilegalidade ou abusividade, inexistentes no caso, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de inadimplemento, os quais podem ser cumulados com honorários sucumbenciais. 2. Em ação monitória fundada em contrato de mútuo, os encargos moratórios e a multa devem incidir desde o inadimplemento, conforme pactuado, até o efetivo pagamento, salvo declaração de nulidade ou abusividade das cláusulas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397 e 404; CPC, arts. 85, 487, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.377.564/AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 2.137.972/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.495.072/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840382-78.2018.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Monitória nº 0847795-45.2018.8.14.0301, julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 72.701,89, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem,
cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela FUNCEF em face de RENAN VITOR PEREIRA DA SILVA DERGAN, objetivando o adimplemento de obrigações decorrentes dos contratos de mútuo nº 300000625339 e nº 300000638890. A autora sustentou que o demandado inadimpliu as obrigações pactuadas, razão pela qual postulou a constituição do título executivo judicial pelo valor atualizado de R$ 72.701,89, montante que compreende o débito principal acrescido de honorários contratuais previstos no percentual de 20%, conforme cláusula específica dos instrumentos contratuais. Regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, sobrevindo sentença de procedência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência do crédito e condenando o réu ao pagamento do valor indicado na inicial, com atualização monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a FUNCEF interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade recursal, diante da publicação da sentença em 11/08/2023 e da interposição do recurso em 05/09/2023, dentro do prazo legal. No mérito, a apelante aduz, em primeiro plano, a omissão da sentença quanto à fixação e inclusão dos honorários contratuais previstos na cláusula décima quinta dos contratos celebrados entre as partes, os quais estipulam o percentual de 20% sobre o valor atualizado da dívida em caso de inadimplemento. Sustenta que tais honorários possuem natureza jurídica ressarcitória, fundada nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente com fundamento no art. 85 do CPC. Argumenta que a sentença limitou-se a fixar honorários de sucumbência em 10%, deixando de integrar à condenação os honorários contratuais expressamente pactuados, incorrendo em omissão e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. A apelante invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a distinção ontológica entre honorários contratuais e sucumbenciais, bem como a possibilidade de inclusão dos primeiros no débito exequendo quando expressamente previstos no contrato, defendendo que tais verbas constituem dano emergente decorrente do inadimplemento. Em segundo eixo argumentativo, a recorrente insurge-se contra o termo inicial fixado na sentença para incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sustenta que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se configura ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, de modo que os encargos moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, e não da citação ou da publicação da sentença. Alega que os contratos estabelecem cláusula expressa disciplinando os encargos incidentes em caso de mora, inclusive multa contratual de 2%, juros moratórios e atualização monetária desde o vencimento das prestações inadimplidas. A recorrente ampara sua tese em precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, em ações monitórias fundadas em contratos de mútuo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, quando configurada a mora automática (ex re), sobretudo se houver disciplina contratual específica acerca dos encargos moratórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que: (i) sejam incluídos na condenação os honorários contratuais de 20% previstos nos contratos celebrados entre as partes; e (ii) seja reconhecido como termo inicial para incidência da correção monetária, juros de mora e multa contratual o inadimplemento de cada parcela, observando-se integralmente as disposições contratuais. Consoante certificado nos autos, não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Em suas razões a apelante sustenta a legalidade da cobrança dos honorários contratuais sob a alegação de que há previsão contratual e se diferencia dos honorários sucumbenciais, já reconhecidos em sentença. No caso em análise, houve, portanto, cláusula específica nos títulos referentes à celebração de contrato de mútuo quanto aos honorários advocatícios questionados. Trata-se, portanto, de honorários advocatícios contratuais que não se confundem com os honorários sucumbenciais que constituem em crédito autônomo do advogado e são consequência da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais se expressamente previstos no contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplência por parte do consumidor, não se confundindo, portanto, com os honorários sucumbenciais que eventualmente incidam da cobrança judicial. Neste sentido, precedentes do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente.3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais.5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes.6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo.8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante, pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e quanto irá pagar.9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes;(IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos.10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins lucrativos.11. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2137972 SP 2024/0140226-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) No caso, conforme consta no contrato juntado à inicial, as partes pactuaram a incidência de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida, pelo que deve ser incluída na condenação. No que diz respeito à aplicação dos encargos contratuais (juros, correção monetária e multa), assiste razão à recorrente. Com efeito, a relação jurídica entre as partes decorre de contrato regularmente celebrado, no qual a parte apelada concordou expressamente com as cláusulas que preveem os encargos para o caso de inadimplemento. A atuação do Poder Judiciário sobre contratos privados deve ocorrer apenas de forma excepcional, quando houver ilegalidade evidente ou cláusula manifestamente abusiva. No presente caso, não se verifica, em análise inicial, qualquer irregularidade nas disposições que estabelecem os encargos moratórios típicos de contratos de mútuo, os quais se mostram, em princípio, compatíveis com a legislação aplicável. Sabe-se que a jurisprudência da. Corte Superior é firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em,19/3/2024 DJe de 22/3/2024.) O princípio do pacta sunt servanda assegura que os contratos fazem lei entre as partes, devendo ser cumpridos exatamente como ajustados, desde que não afrontem a legislação ou a ordem pública. No caso em exame, ao estabelecer os consectários legais em desacordo com o que foi expressamente convencionado, sem reconhecer a nulidade de qualquer cláusula contratual, a sentença acabou por modificar o conteúdo do ajuste firmado, interferindo indevidamente na autonomia da vontade das partes. A propósito: “EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE MÚTUO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 8.394,68, determinando a aplicação de correção monetária pelo IGPM desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando encargos contratuais previstos em contrato de mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na constituição do título executivo judicial em ação monitória, devem ser aplicados os encargos financeiros previstos em contrato de empréstimo celebrado entre as partes, especialmente juros remuneratórios, multa e demais encargos pactuados, à luz do princípio do pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deixou de observar integralmente os encargos contratuais, embora não tenha declarado a nulidade de qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes. 4. O princípio do pacta sunt servanda impõe a observância das cláusulas pactuadas nos contratos válidos, desde que não haja ilegalidade ou abusividade. 5. A exclusão dos encargos contratualmente estipulados sem justificativa legal configura violação à autonomia da vontade das partes e enriquecimento sem causa da parte devedora. 6. A apuração do valor devido deverá ser feita em liquidação de sentença, observando-se as cláusulas contratuais integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. Na constituição de título executivo judicial decorrente de ação monitória fundada em contrato de mútuo, devem ser observados integralmente os encargos financeiros pactuados, salvo se declarada sua nulidade ou abusividade. 2. A intervenção judicial nas cláusulas contratuais exige fundamento legal específico, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00090645420178140040 30971838, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Desse modo, o entendimento de origem contraria a jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que seja observado o índice e termo inicial de correção monetária e juros de mora contratualmente previstos, bem como a incidência de multa, mesmo após o ajuizamento da execução.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de reconhecer a condenação em honorários contratuais de 20% sobre o valor do saldo da dívida e determinar que sejam observados os encargos contratualmente previstos de correção monetária, juros e multa, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR