Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (processo n.º 0855743-33.2021.8.14.0301- PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ROSANGELA GONÇALVES ROMÃO e OUTROS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos Apelados. Consta da petição inicial, que os Autores são herdeiros do Investigador de polícia Civil - Vicente de Paulo Marçal de Carvalho, o qual ingressou no cargo em 18/05/1993 e faleceu em 20/04/2020. Afirmaram que o de cujus não usufruiu de 05 períodos de licença-prêmio a que teria direito (18.05.1996 a 17.05.1999, 18/05/2005 a 17/05/2008, 18/05/2008 a 17/05/2011, 18/05/2011 a 17/05/2014 e 18/05/2014 a 17/05/2017, equivalente a 10 meses de licença prêmio). Asseveraram terem requerido administrativamente o recebimento das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em 08/07/2020, no entanto, tiveram o pedido indeferido. Ao final, requereram a procedência da ação. Em seguida, após a apresentação de contestação, o Magistrado de origem proferiu sentença com a seguinte conclusão: (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente às licenças – prêmios não usufruídas, correspondentes aos triênios de 18.05.1996 a 17.05.1999, 18/05/2005 a 17/05/2008, 18/05/2008 a 17/05/2011, 18/05/2011 a 17/05/2014 e 18/05/2014 a 17/05/2017 equivalente a 10 (dez) meses de licença prêmio, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do falecido, quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças-prêmio as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I). (grifei). Em suas razões, o Ente Estadual alega a impossibilidade de conversão de período não usufruído em pecúnia como pretendido pelos Apelados, asseverando que só seria possível a conversão quando a fração do tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido e somente nas hipóteses de aposentadoria e falecimento, mencionando o art.99, II da Lei nº 5.810/94 (RJU/PA), sob pena de violação ao princípio da legalidade. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, em observância ao Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se os Apelados, herdeiros do de cujus, possuem direito ao recebimento das licenças-prêmio não usufruídas pelo ex-servidor, correspondentes aos triênios de 18.05.1996 a 17.05.1999, 18/05/2005 a 17/05/2008, 18/05/2008 a 17/05/2011, 18/05/2011 a 17/05/2014 e 18/05/2014 a 17/05/2017 equivalente a 10 (dez) meses de licença prêmio. Segundo o Estado do Pará é indevida a conversão das licenças-prêmio não usufruídas por ausência de previsão legal. Sobre a licença-prêmio, os artigos 98 e 99, inciso II, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará - Lei nº 5.810/94 dispõem, respectivamente: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 99. A licença será: (...) II- convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença. (grifei). Denota-se da norma, que a licença prêmio só pode ser convertida em pecúnia, quando ocorrer o óbito do servidor ou a sua aposentadoria, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. O cotejo probatório (INFORMAÇÃO Nº 1492/2020-DIF/DRH/DGPC - Num. 18541442 - Págs. 31/32) demonstra que o de cujus não usufruiu das licenças-prêmio deferidas em sentença e não foram contadas em dobro para fins de aposentadoria, havendo ainda, manifestação do Delegado de Polícia - Armando Souza Palheta pelo preenchimento dos requisitos mínimos para a conversão em questão e Certidão de Óbito datada de 20/04/2020. Diante deste cenário, ainda que ausente a previsão expressa em lei quanto aos períodos completos, a manutenção da condenação do Estado do Pará ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas não merece reparos, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A Suprema Corte no julgamento do ARE nº 721001/RG/RJ (Tema n.º 635) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, senão vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013). Neste sentido colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AOS PRECEDENTES VINCULANTES SOBRE AS MATÉRIAS DISCUSTIDAS NOS AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS AFASTADA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDO. PRECEDENTES STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA FALECIMENTO (TEMA 516/STJ - RESP 1.254.456). APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (TEMA 553 STJ - RESP 1.251.993). MÉRITO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (TEMA 635/STF - RE 721.001/ RG/RJ). PREENCHIDO O TEMPO LEGAL PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 99, II DO RJU. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1086/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0042208-17.2014.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/01/2024). (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE. NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPA, 11806454, 11806454, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-18). (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora