Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020
EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DE ALENCAR, TELMA MARIA MORAES DE SENA, MARCELO FERREIRA DE ALENCAR, DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP Nome: RAFAEL FERREIRA DE ALENCAR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Cidade Jardim I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: TELMA MARIA MORAES DE SENA Endereço: Presidente Vargas, 217, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: MARCELO FERREIRA DE ALENCAR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Green Ville, QD 13, C1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP Endereço: Estrada do Caixa Pará, 65, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0852490-32.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por ESTADO DO PARÁ com base no Acórdão do TCE nº 58.889/2019, que condenou a então Prefeita do Município de Bagre, Sra. TELMA MARIA MORAES DE SENA, e a empresa DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI, e seus sócios MARCELO FERREIRA DE ALENCAR e RAFAEL FERREIRA DE ALENCAR, a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 117.821,20 em razão das irregularidades nas contas do Convênio SEPOF nº 140/2006. Citados, a empresa e seus sócios apresentaram exceção de pré-executividade alegando inexequibilidade do título visto que a acórdão do TCE foi parcialmente anulado, excluindo-os da condenação (ID 126151471). Intimado, o excepto requereu inicialmente a rejeição da exceção (ID 142891579), mas posteriormente reconheceu a anulação do acórdão e requereu a exclusão dos excipientes, continuando a exceção apenas em relação a então Prefeita Telma Maria Moraes de Sena (ID 161790567). Citada, a executada manejou exceção de pré-executividade, alegando prescrição (ID 162472292). É o relatório. PASSO A DECIDIR. 1. Da Exceção de Pré-Executividade dos executados DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI, e seus sócios MARCELO FERREIRA DE ALENCAR e RAFAEL FERREIRA DE ALENCAR (ID 126151471). Embora a objeção de não-executividade seja fruto de criação doutrinária, é cediço que se trata de incidente processual amplamente aceito nos tribunais pátrios para invocar matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo Magistrado, conforme assentado na Súmula nº 393 do STJ e no REsp nº 1.110.925/SP (Precedente Qualificado). Antes de adentrar na análise do incidente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é via processual deveras estreita, somente admita pela jurisprudência quando houver prova pré-constituída, como se verifica na espécie. Sem maiores delongas, assiste razão ao excipientes, vez que o Acórdão do TCE (título executivo) foi parcialmente anulado para excluir a responsabilidade da empresa e seus sócios, conforme Acórdão Nº 126151478/2023 (ID 126151478), o que foi reconhecido pelo próprio excepto na manifestação de ID 161790567. Destarte, observo que aquando do ajuizamento da presente execução, em junho/2024, o acórdão nº 58.889/2019 já havia sido parcialmente anulado pelo TCE através do acórdão nº 65.907/2013, prolatado em 24/10/2023 e publicado em 23/01/2024, de modo que o ente excepto deu causa ao ajuizamento indevido da execução em face dos excipientes e, portanto, deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a inexequibilidade do título em relação aos excipientes e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, apenas com relação aos executados DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI, MARCELO FERREIRA DE ALENCAR e RAFAEL FERREIRA DE ALENCAR, com fulcro no art. 487, II do CPC. CONDENO o ente excepto ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor exequendo, atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado esta decisão, certifique-se e EXCLUA-SE do polo passivo da lide junto ao PJE os referidos excipientes, de tudo certificando nos autos. 2. Da Exceção de Pré-Executividade da executada TELMA MARIA MORAES DE SENA (ID 162472292). Excluídos os demais executados, deve o feito prosseguir apenas em face da então Prefeita do Município de Bagre, Sra. Tema Maria Moraes de Sena. Tendo em vista a citação da referida executada (ID 161816470), certifique-se acerca da apresentação ou não de embargos à execução no prazo legal. Sem prejuízo, INTIME-SE o ente público excepto para manifestar acerca da petição ID 162472292, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Dil. Cumpra-se. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: