Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0877416-19.2020.8.14.0301.
Exequente: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Preposto (a): LARISSA FERNANDA AQUINO DOS SANTOS – CPF nº 901.526.542-91 Advogado (a): ELINE WULFERTT DE QUEIROZ - OAB PA22894 Executada (a): LEIDIANE SOUZA SANTOS - CPF: 006.085.612-23 Defensor público: Dyego Azevedo Maya TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO – VIRTUAL Data: 27/06/2024 sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: Betânia de Figueiredo Pessoa – Juíza de Direito Larissa Fernanda Aquino dos Santos - Preposta do Exequente Eline Wulfertt de Queiroz - Advogado do Exequente Leidiane Souza Santos – Executada Dyego Azevedo Maya – Defensor público da Executada Thiago Nessyn Santos Alhadef – Estudante de Direito Ausências: Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou frutífera nos seguintes termos: 1. A Executada se compromete a pagar à Exequente o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), dividido em 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 20,00 (vinte reais). 2. O valor deverá ser pago todo dia 5 do mês a partir de agosto de 2024 até a quitação total do débito. 3. A parte Autora forneceu os seguintes dados para depósito: Banco Stone; Chave pix: 91996074722, de titularidade de Tomazia de Nazaré Aquino dos Santos. 4. A parte Executada se compromete a enviar todos os meses o comprovante de pagamento para o telefone de Larissa Fernanda Aquino dos Santos, preposta da
Exequente: 91996075022. 5. Em caso de atraso incidirá multa de 20% sobre o valor do acordo, e correção monetária. Com o cumprimento, as partes nada mais têm a reclamar entre si sobre os fatos e pedidos constantes da inicial. 6. As partes renunciam ao prazo recursal. SENTENÇA: Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes na audiência para que produza seus efeitos como título executivo judicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que as partes expressamente manifestaram que não irão recorrer declaro desde já o trânsito em julgado da sentença. Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura. O ato gravado via sistema TEAMS. Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, secretariei esta audiência. Audiência finalizada às 09h52min. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM